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5658813-20.2025.8.09.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara Cível · Sentença

    VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: comarcadecacu@tjgo.jus.br balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5658813-20.2025.8.09.0021 Promovente(s): Sandra Maria Firmina Da Silva Promovido(s):Banco Bradesco S.a. Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por SANDRA MARIA FIRMINA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes a título de capitalização que afirma jamais ter contratado. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão da movimentação nº 06, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando-se que a parte ré se abstivesse de promover novos descontos relativos ao título de capitalização, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por desconto, limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de abstenção de negativação do nome da autora, invertido o ônus da prova, com determinação para que a instituição financeira apresentasse o instrumento contratual, e designada audiência de conciliação. Na movimentação nº 17, a parte autora manifestou ciência da decisão e da audiência designada, informando que compareceria ao ato virtual e disponibilizando seus contatos para eventual composição amigável. Na movimentação nº 21, a parte ré informou o cumprimento da tutela de urgência, comunicando a suspensão dos descontos determinados judicialmente. Na movimentação nº 24, o banco requerido apresentou os dados eletrônicos necessários à realização da audiência de conciliação por videoconferência. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na movimentação nº 30, arguindo, preliminarmente, a irregularidade da representação processual, a ausência de interesse de agir e impugnando os benefícios da justiça gratuita. Suscitou, ainda, decadência e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do título de capitalização, a licitude dos descontos, a inexistência de ato ilícito, de danos morais e dos pressupostos para repetição do indébito em dobro, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação na movimentação nº 36, a tentativa de autocomposição restou infrutífera em razão de problemas técnicos que impediram o retorno da patrona da parte autora à sala virtual, sendo encerrado o ato sem acordo. A parte autora apresentou réplica na movimentação nº 40, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando que a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual apto a comprovar a contratação impugnada, defendendo o julgamento antecipado da lide. Na movimentação nº 42, as partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a parte ré, na movimentação nº 47, informou não possuir interesse na produção de outras provas, reiterando integralmente os fundamentos da contestação. Por sua vez, a parte autora, nas movimentações nº 48 e 52, igualmente manifestou desinteresse na produção de novas provas, reiterando os argumentos já expendidos na réplica e requerendo o julgamento antecipado da demanda. Posteriormente, foram expedidos atos ordinatórios nas movimentações nº 49 e 56, intimando a parte autora para apresentação de alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. PRELIMINARES No tocante à alegação de irregularidade da procuração por ser genérica, a preliminar não merece acolhimento. O artigo 654, § 1º, do Código Civil exige apenas que o instrumento de mandato contenha a indicação do lugar onde foi outorgado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga, bem como a designação e a extensão dos poderes conferidos. Não há exigência legal de que a procuração contenha referência expressa à parte adversa ou ao número do processo para que seja considerada válida. No caso dos autos, verifica-se que o instrumento de mandato (ev. 01 -arq. 02) confere ao patrono poderes para o foro em geral, inclusive aqueles previstos no artigo 105 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a regularidade da representação processual. Assim, rejeito, a preliminar de irregularidade da representação processual. Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial. O direito de ação é assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo previsão legal que condicione o ajuizamento de demandas consumeristas ao prévio requerimento administrativo. Além disso, a própria apresentação da contestação, na qual a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e das cobranças impugnadas, evidencia a existência de pretensão resistida, estando plenamente configurado o interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Igualmente não prospera a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, incumbindo à parte contrária produzir prova apta a elidir essa presunção. No caso concreto, a instituição financeira limitou-se a afirmar que a autora possuiria movimentação financeira superior a três salários mínimos, circunstância que, por si só, não evidencia capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, a requerida não produziu qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que a autora possui condições financeiras incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça, limitando-se a formular alegações genéricas e desprovidas de respaldo probatório. Inexistindo prova apta a afastar a presunção legal de hipossuficiência, impõe-se a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Desse modo, rejeito a impugnação. III. PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte requerida suscita a ocorrência de decadência, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, bem como de prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. As prejudiciais não merecem acolhimento. Inicialmente, a decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se às hipóteses de reclamação por vício do produto ou do serviço. Todavia, a presente demanda tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito e a indenização por danos morais decorrentes de descontos supostamente realizados sem contratação, pretensões que não se enquadram nas hipóteses disciplinadas pelo referido dispositivo legal. Também não prospera a alegação de prescrição. Embora a instituição financeira sustente a ocorrência de prescrição, verifica-se, pelos extratos bancários acostados aos autos, a realização de um desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente a "Título de Capitalização", em 19/01/2023. Ademais, a presente ação foi ajuizada em 2025. Assim, ainda que se adotasse o prazo prescricional trienal defendido pela requerida, este não teria transcorrido entre o desconto comprovado nos autos e o ajuizamento da demanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1632888 MG 2016/0274794-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3. O caso em exame, entretanto, guarda uma peculiaridade. Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados. Desse modo, levando-se em consideração que a presente demanda foi ajuizada em 2017, e o último contrato foi avençado em 2013, e tendo em vista o vencimento das prestações ajustadas nesse último contrato, não há falar na ocorrência do decurso do prazo prescricional, constatando-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1954204 RS 2021/0244424-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Dessa forma, mostra-se desnecessário aprofundar a discussão acerca do prazo prescricional aplicável às demandas dessa natureza, pois, independentemente do prazo adotado (trienal ou decenal), a pretensão foi exercida tempestivamente. Assim, rejeito as prejudiciais de decadência e de prescrição suscitadas pela parte requerida. Superadas as preliminares e as prejudiciais de mérito, passa-se ao exame do mérito da controvérsia. III. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, submetendo-se às normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), na forma dos artigos 2º e 3º, bem como ao entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em exame, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora (mov. 06), incumbindo à instituição financeira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrar a regular contratação do título de capitalização, mediante prova idônea da manifestação livre, consciente e informada de vontade da consumidora, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, cuja hipervulnerabilidade reclama especial proteção do ordenamento jurídico. Entretanto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Limitou-se a juntar telas sistêmicas internas, registros eletrônicos unilaterais e formulários padronizados (mov. 30), documentos que, desacompanhados do instrumento contratual regularmente firmado, assinatura física ou eletrônica válida, autenticação biométrica, gravação de voz ou qualquer outro mecanismo seguro de confirmação da contratação, mostram-se insuficientes para comprovar a existência de consentimento válido da autora. Tais documentos constituem registros produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor e, por isso, não possuem força probatória bastante para demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a autora, ao procurar atendimento junto à instituição financeira para tratar de questões relacionadas à sua conta bancária, foi induzida à contratação de título de capitalização mediante informações insuficientes ou potencialmente enganosas, acreditando tratar-se de procedimento necessário para manutenção ou melhoria das condições de utilização da conta. Tal conduta caracteriza prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, por restringir a liberdade de escolha da consumidora e condicionar a prestação de determinado serviço à aquisição de outro produto, sem manifestação de vontade livre, específica e esclarecida. Reconhecida a inexistência de contratação válida, impõe-se declarar a nulidade do título de capitalização vinculado à conta corrente nº 8.165-5, agência nº 626, bem como condenar a instituição financeira à obrigação de não fazer consistente em se abster de promover novos descontos decorrentes dessa contratação. No tocante à repetição do indébito, os extratos bancários acostados às movimentações nº 04 e 30 demonstram a realização de 01 (um) desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ocorrido em 19/01/2023. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à restituição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. A matéria encontra-se pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.413.542/RS, ocasião em que se firmou a tese de que, para as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de que a cobrança contrariou o dever de boa-fé objetiva. Assim, ausente qualquer demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira e reconhecida a inexistência de contratação válida, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais), importância que deverá ser acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora na forma da legislação aplicável. Acerca da incidência da devolução em dobro do indébito na hipótese de cobrança indevida por venda casada sem amparo na boa-fé objetiva, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim pronunciou-se: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade da cobrança de seguro prestamista, reconhecendo a venda casada, condenando à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, devido a descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há três questões em debate: (i) saber se a contratação de seguro prestamista em empréstimo configura venda casada; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) saber se a cobrança indevida por venda casada gera danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, porquanto o recorrente apresentou argumentos aptos a impugnar a sentença. 4. A prática de condicionar a concessão de empréstimo à contratação de um seguro configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando não comprovada a liberdade de escolha do consumidor. 5. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa, e é aplicável a cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão do EREsp 1.413.542/RS. 6. A abusividade da contratação, por si só, não tem o condão de gerar dano moral, exigindo-se a demonstração de abalo psíquico que fuja à normalidade e aos meros dissabores do cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. "1. A cobrança de seguro prestamista em contrato de empréstimo, sem comprovação da livre escolha do consumidor, configura venda casada, vedada pelo CDC, art. 39, I." "2. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista é cabível para cobranças posteriores a 30 de março de 2021, conforme entendimento do STJ." "3. A mera cobrança indevida decorrente de venda casada, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar abalo psíquico que fuja ao mero aborrecimento do cotidiano." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; CDC, art. 42, p.u.;. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Tema/Repetitivo nº 972, STJ (REsp 1.639.259/SP); EREsp 1.413.542/RS, STJ; Tema 1076, STJ; TJGO, Apelação Cível 5698140-47.2023.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, DJe de 28/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5482990-47.2021.8.09.0029, 9ª Câmara Cível, DJe de 13/06/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5180741-96.2025.8.09.0017, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025 20:05:46) No caso concreto, a instituição financeira não demonstrou qualquer circunstância apta a caracterizar engano justificável. Ao contrário, promoveu desconto em conta bancária da autora sem comprovar a existência de contratação válida, circunstância que evidencia violação ao dever de boa-fé objetiva. Assim, impõe-se a condenação da requerida à restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado, totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do desembolso indevido, e de juros de mora legais, contados da citação. III.I. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. No caso concreto, restou reconhecida a inexistência de contratação válida do título de capitalização, tendo a instituição financeira promovido desconto indevido na conta bancária da autora sem comprovar a existência de manifestação livre, consciente e informada de sua vontade. Embora tenha sido realizado apenas um desconto, a indevida subtração de valores da conta bancária da consumidora, decorrente de contratação inexistente, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, circunstâncias amplamente comprovadas nos autos. A ausência de prova da contratação válida torna ilícita a cobrança realizada, sendo certo que o desconto indevido diretamente na conta bancária do consumidor constitui circunstância apta a gerar insegurança, transtornos e sensação de impotência, caracterizando dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento de que a ausência de comprovação da contratação de título de capitalização e a realização de descontos indevidos ensejam tanto a restituição em dobro dos valores cobrados quanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO EM APOSENTADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço, como cediço, aplica-se a legislação consumerista, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o entendimento consolidado acerca da incidência do referido diploma às instituições financeiras e bancárias (Súmula 297, STJ). 2 . Nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços é objetiva, de forma que o dever de indenizar exige apenas a prova da conduta ilícita, resultado, nexo de causalidade, e inexistência de causas de exclusão de responsabilidade. 3. Evidenciada a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, ante a não comprovação da regularidade dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor, resta evidente o ato ilícito praticado pelo banco, devendo responder de forma objetiva pela lesão ao consumidor . 4. Por inexistir prova da legitimidade da contratação, a realização de descontos diretamente na conta bancária do consumidor apelado configura conduta abusiva que justifica a sua restituição dobrada, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. 5. A fixação do quantum indenizatório observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, as condições econômicas dos envolvidos e do bem jurídico lesado, não cabendo a sua minoração .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5277014-65.2021.8 .09.0151 TURVÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Na fixação do quantum indenizatório, adoto o método bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, considero os parâmetros adotados pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos análogos envolvendo descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de título de capitalização. Na segunda fase, pondero as peculiaridades do caso concreto, especialmente a capacidade econômica da instituição financeira, a gravidade da falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação da contratação, o valor efetivamente descontado e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa da parte autora. À vista desses parâmetros, reputo adequada, proporcional e razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante incidirão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora legais a contar da citação. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao título de capitalização vinculado à conta corrente nº 8.165-5, agência nº 626; b) DECLARAR a nulidade da contratação do referido título de capitalização; c) CONDENAR a parte requerida à obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar quaisquer descontos decorrentes do título de capitalização declarado inexistente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; d) CONDENAR a parte requerida à restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do desembolso indevido, e de juros de mora legais a contar da citação; e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. E, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caçu, assinada nesta data. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 3834 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)

  2. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara Cível · Sentença

    VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: comarcadecacu@tjgo.jus.br balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5658813-20.2025.8.09.0021 Promovente(s): Sandra Maria Firmina Da Silva Promovido(s):Banco Bradesco S.a. Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por SANDRA MARIA FIRMINA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referentes a título de capitalização que afirma jamais ter contratado. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão da movimentação nº 06, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando-se que a parte ré se abstivesse de promover novos descontos relativos ao título de capitalização, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por desconto, limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de abstenção de negativação do nome da autora, invertido o ônus da prova, com determinação para que a instituição financeira apresentasse o instrumento contratual, e designada audiência de conciliação. Na movimentação nº 17, a parte autora manifestou ciência da decisão e da audiência designada, informando que compareceria ao ato virtual e disponibilizando seus contatos para eventual composição amigável. Na movimentação nº 21, a parte ré informou o cumprimento da tutela de urgência, comunicando a suspensão dos descontos determinados judicialmente. Na movimentação nº 24, o banco requerido apresentou os dados eletrônicos necessários à realização da audiência de conciliação por videoconferência. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na movimentação nº 30, arguindo, preliminarmente, a irregularidade da representação processual, a ausência de interesse de agir e impugnando os benefícios da justiça gratuita. Suscitou, ainda, decadência e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do título de capitalização, a licitude dos descontos, a inexistência de ato ilícito, de danos morais e dos pressupostos para repetição do indébito em dobro, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação na movimentação nº 36, a tentativa de autocomposição restou infrutífera em razão de problemas técnicos que impediram o retorno da patrona da parte autora à sala virtual, sendo encerrado o ato sem acordo. A parte autora apresentou réplica na movimentação nº 40, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando que a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual apto a comprovar a contratação impugnada, defendendo o julgamento antecipado da lide. Na movimentação nº 42, as partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a parte ré, na movimentação nº 47, informou não possuir interesse na produção de outras provas, reiterando integralmente os fundamentos da contestação. Por sua vez, a parte autora, nas movimentações nº 48 e 52, igualmente manifestou desinteresse na produção de novas provas, reiterando os argumentos já expendidos na réplica e requerendo o julgamento antecipado da demanda. Posteriormente, foram expedidos atos ordinatórios nas movimentações nº 49 e 56, intimando a parte autora para apresentação de alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. PRELIMINARES No tocante à alegação de irregularidade da procuração por ser genérica, a preliminar não merece acolhimento. O artigo 654, § 1º, do Código Civil exige apenas que o instrumento de mandato contenha a indicação do lugar onde foi outorgado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga, bem como a designação e a extensão dos poderes conferidos. Não há exigência legal de que a procuração contenha referência expressa à parte adversa ou ao número do processo para que seja considerada válida. No caso dos autos, verifica-se que o instrumento de mandato (ev. 01 -arq. 02) confere ao patrono poderes para o foro em geral, inclusive aqueles previstos no artigo 105 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a regularidade da representação processual. Assim, rejeito, a preliminar de irregularidade da representação processual. Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial. O direito de ação é assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo previsão legal que condicione o ajuizamento de demandas consumeristas ao prévio requerimento administrativo. Além disso, a própria apresentação da contestação, na qual a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e das cobranças impugnadas, evidencia a existência de pretensão resistida, estando plenamente configurado o interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Igualmente não prospera a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, incumbindo à parte contrária produzir prova apta a elidir essa presunção. No caso concreto, a instituição financeira limitou-se a afirmar que a autora possuiria movimentação financeira superior a três salários mínimos, circunstância que, por si só, não evidencia capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, a requerida não produziu qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que a autora possui condições financeiras incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça, limitando-se a formular alegações genéricas e desprovidas de respaldo probatório. Inexistindo prova apta a afastar a presunção legal de hipossuficiência, impõe-se a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Desse modo, rejeito a impugnação. III. PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte requerida suscita a ocorrência de decadência, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, bem como de prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. As prejudiciais não merecem acolhimento. Inicialmente, a decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se às hipóteses de reclamação por vício do produto ou do serviço. Todavia, a presente demanda tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito e a indenização por danos morais decorrentes de descontos supostamente realizados sem contratação, pretensões que não se enquadram nas hipóteses disciplinadas pelo referido dispositivo legal. Também não prospera a alegação de prescrição. Embora a instituição financeira sustente a ocorrência de prescrição, verifica-se, pelos extratos bancários acostados aos autos, a realização de um desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente a "Título de Capitalização", em 19/01/2023. Ademais, a presente ação foi ajuizada em 2025. Assim, ainda que se adotasse o prazo prescricional trienal defendido pela requerida, este não teria transcorrido entre o desconto comprovado nos autos e o ajuizamento da demanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1632888 MG 2016/0274794-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3. O caso em exame, entretanto, guarda uma peculiaridade. Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados. Desse modo, levando-se em consideração que a presente demanda foi ajuizada em 2017, e o último contrato foi avençado em 2013, e tendo em vista o vencimento das prestações ajustadas nesse último contrato, não há falar na ocorrência do decurso do prazo prescricional, constatando-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1954204 RS 2021/0244424-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Dessa forma, mostra-se desnecessário aprofundar a discussão acerca do prazo prescricional aplicável às demandas dessa natureza, pois, independentemente do prazo adotado (trienal ou decenal), a pretensão foi exercida tempestivamente. Assim, rejeito as prejudiciais de decadência e de prescrição suscitadas pela parte requerida. Superadas as preliminares e as prejudiciais de mérito, passa-se ao exame do mérito da controvérsia. III. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, submetendo-se às normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), na forma dos artigos 2º e 3º, bem como ao entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em exame, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora (mov. 06), incumbindo à instituição financeira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrar a regular contratação do título de capitalização, mediante prova idônea da manifestação livre, consciente e informada de vontade da consumidora, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, cuja hipervulnerabilidade reclama especial proteção do ordenamento jurídico. Entretanto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Limitou-se a juntar telas sistêmicas internas, registros eletrônicos unilaterais e formulários padronizados (mov. 30), documentos que, desacompanhados do instrumento contratual regularmente firmado, assinatura física ou eletrônica válida, autenticação biométrica, gravação de voz ou qualquer outro mecanismo seguro de confirmação da contratação, mostram-se insuficientes para comprovar a existência de consentimento válido da autora. Tais documentos constituem registros produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor e, por isso, não possuem força probatória bastante para demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a autora, ao procurar atendimento junto à instituição financeira para tratar de questões relacionadas à sua conta bancária, foi induzida à contratação de título de capitalização mediante informações insuficientes ou potencialmente enganosas, acreditando tratar-se de procedimento necessário para manutenção ou melhoria das condições de utilização da conta. Tal conduta caracteriza prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, por restringir a liberdade de escolha da consumidora e condicionar a prestação de determinado serviço à aquisição de outro produto, sem manifestação de vontade livre, específica e esclarecida. Reconhecida a inexistência de contratação válida, impõe-se declarar a nulidade do título de capitalização vinculado à conta corrente nº 8.165-5, agência nº 626, bem como condenar a instituição financeira à obrigação de não fazer consistente em se abster de promover novos descontos decorrentes dessa contratação. No tocante à repetição do indébito, os extratos bancários acostados às movimentações nº 04 e 30 demonstram a realização de 01 (um) desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ocorrido em 19/01/2023. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à restituição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. A matéria encontra-se pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1.413.542/RS, ocasião em que se firmou a tese de que, para as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de que a cobrança contrariou o dever de boa-fé objetiva. Assim, ausente qualquer demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira e reconhecida a inexistência de contratação válida, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais), importância que deverá ser acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora na forma da legislação aplicável. Acerca da incidência da devolução em dobro do indébito na hipótese de cobrança indevida por venda casada sem amparo na boa-fé objetiva, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim pronunciou-se: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade da cobrança de seguro prestamista, reconhecendo a venda casada, condenando à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, devido a descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há três questões em debate: (i) saber se a contratação de seguro prestamista em empréstimo configura venda casada; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) saber se a cobrança indevida por venda casada gera danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, porquanto o recorrente apresentou argumentos aptos a impugnar a sentença. 4. A prática de condicionar a concessão de empréstimo à contratação de um seguro configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando não comprovada a liberdade de escolha do consumidor. 5. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa, e é aplicável a cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão do EREsp 1.413.542/RS. 6. A abusividade da contratação, por si só, não tem o condão de gerar dano moral, exigindo-se a demonstração de abalo psíquico que fuja à normalidade e aos meros dissabores do cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. "1. A cobrança de seguro prestamista em contrato de empréstimo, sem comprovação da livre escolha do consumidor, configura venda casada, vedada pelo CDC, art. 39, I." "2. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista é cabível para cobranças posteriores a 30 de março de 2021, conforme entendimento do STJ." "3. A mera cobrança indevida decorrente de venda casada, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar abalo psíquico que fuja ao mero aborrecimento do cotidiano." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; CDC, art. 42, p.u.;. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Tema/Repetitivo nº 972, STJ (REsp 1.639.259/SP); EREsp 1.413.542/RS, STJ; Tema 1076, STJ; TJGO, Apelação Cível 5698140-47.2023.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, DJe de 28/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5482990-47.2021.8.09.0029, 9ª Câmara Cível, DJe de 13/06/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5180741-96.2025.8.09.0017, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025 20:05:46) No caso concreto, a instituição financeira não demonstrou qualquer circunstância apta a caracterizar engano justificável. Ao contrário, promoveu desconto em conta bancária da autora sem comprovar a existência de contratação válida, circunstância que evidencia violação ao dever de boa-fé objetiva. Assim, impõe-se a condenação da requerida à restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado, totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do desembolso indevido, e de juros de mora legais, contados da citação. III.I. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. No caso concreto, restou reconhecida a inexistência de contratação válida do título de capitalização, tendo a instituição financeira promovido desconto indevido na conta bancária da autora sem comprovar a existência de manifestação livre, consciente e informada de sua vontade. Embora tenha sido realizado apenas um desconto, a indevida subtração de valores da conta bancária da consumidora, decorrente de contratação inexistente, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, circunstâncias amplamente comprovadas nos autos. A ausência de prova da contratação válida torna ilícita a cobrança realizada, sendo certo que o desconto indevido diretamente na conta bancária do consumidor constitui circunstância apta a gerar insegurança, transtornos e sensação de impotência, caracterizando dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento de que a ausência de comprovação da contratação de título de capitalização e a realização de descontos indevidos ensejam tanto a restituição em dobro dos valores cobrados quanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO EM APOSENTADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço, como cediço, aplica-se a legislação consumerista, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o entendimento consolidado acerca da incidência do referido diploma às instituições financeiras e bancárias (Súmula 297, STJ). 2 . Nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços é objetiva, de forma que o dever de indenizar exige apenas a prova da conduta ilícita, resultado, nexo de causalidade, e inexistência de causas de exclusão de responsabilidade. 3. Evidenciada a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, ante a não comprovação da regularidade dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor, resta evidente o ato ilícito praticado pelo banco, devendo responder de forma objetiva pela lesão ao consumidor . 4. Por inexistir prova da legitimidade da contratação, a realização de descontos diretamente na conta bancária do consumidor apelado configura conduta abusiva que justifica a sua restituição dobrada, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. 5. A fixação do quantum indenizatório observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, as condições econômicas dos envolvidos e do bem jurídico lesado, não cabendo a sua minoração .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5277014-65.2021.8 .09.0151 TURVÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Na fixação do quantum indenizatório, adoto o método bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, considero os parâmetros adotados pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos análogos envolvendo descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de título de capitalização. Na segunda fase, pondero as peculiaridades do caso concreto, especialmente a capacidade econômica da instituição financeira, a gravidade da falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação da contratação, o valor efetivamente descontado e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa da parte autora. À vista desses parâmetros, reputo adequada, proporcional e razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante incidirão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora legais a contar da citação. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao título de capitalização vinculado à conta corrente nº 8.165-5, agência nº 626; b) DECLARAR a nulidade da contratação do referido título de capitalização; c) CONDENAR a parte requerida à obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar quaisquer descontos decorrentes do título de capitalização declarado inexistente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; d) CONDENAR a parte requerida à restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do desembolso indevido, e de juros de mora legais a contar da citação; e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. E, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caçu, assinada nesta data. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 3834 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)

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