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5658798-24.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5658798-24.2026.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Bomix Indústria de Embalagens Ltda. - CPF/CNPJ n. 01.561.279/0001-45. Polo passivo: Ipe Indústria e Comércio de Tintas Ltda. - CPF/CNPJ n. 10.239.285/0001-71. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Bomix Industria De Embalagens Ltda, em face de Ipe Industria E Comercio De Tintas Ltda e Ramon Jacomo De Paula, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Intimada para recolher as custas complementares, sob pena de extinção, a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado no evento nº 16. É o breve relatório. Decido. A parte requerente foi devidamente intimada por meio de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, não se manifestando no prazo, conforme evento nº 16. Estatui o artigo 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Aplicável, pois, à espécie, a cominação do dispositivo legal acima invocado, pois, intimada a efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora não atendeu à determinação judicial. Portanto, ausente o preparo, nos termos do referido dispositivo legal, cancela-se a distribuição, consoante melhor entendimento jurisprudencial, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRETENSÃO DE DISCUTIR O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA PRECLUSA. 1. Se a parte, intimada, não cumpre a determinação de pagamento das custas iniciais, acertada é a sentença que determina o cancelamento da distribuição, na consonância com o que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil vigente. 2. Impossível suscitar debate acerca do indeferimento da assistência judiciária decidida em ato pretérito irrecorrido, ante a preclusão da matéria tratada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5005185-21.2024.8.09.0145, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, CANCELO a distribuição do feito e DETERMINO a baixa da guia de custas iniciais geradas no presente feito, caso ainda não tenha sido feito. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo, independentemente do trânsito em julgado, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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