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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5658756-72.2026.8.09.0051
Autor(a): Rita De Cassia Souza De Aquino
Ré(u): Estado De Goias
Vistos etc.
I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova.
Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
II - Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se ao direito da autora à restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria, após o diagnóstico de cardiopatia grave.
O direito à isenção do imposto de renda para aposentados portadores de doenças graves, dentre elas a cardiopatia grave, está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988. A documentação carreada aos autos, em especial o Laudo Médico Pericial n. 847/2025 – SEAD/GECSSS, comprova de forma inequívoca a condição da autora.
O ponto fulcral para o deslinde da causa reside na manifestação do requerido, na qual reconhece expressamente a procedência do pedido da autora, inclusive concordando com o valor pleiteado de R$ 69.402,23 (sessenta e nove mil, quatrocentos e dois reais e vinte e três centavos). Tal ato de reconhecimento jurídico do pedido equivale a uma confissão qualificada quanto à matéria de fato e a uma expressa concordância com a consequência jurídica almejada, o que atrai a aplicação do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, impondo a homologação de tal reconhecimento e a consequente prolação de sentença de mérito em favor da autora.
No que tange ao requerimento do réu para oficiar a Receita Federal, observo que tal providência se mostra desnecessária e protelatória, tendo em vista a legitimidade passiva do ente federado que realiza a retenção do tributo.
Sendo o Estado de Goiás a fonte pagadora dos proventos da autora e o responsável pela retenção e repasse do tributo, a ele incumbe, com exclusividade, a responsabilidade pela restituição do indébito. O próprio reconhecimento do pedido pelo réu, fundamentado na legislação estadual de autocomposição, reforça a sua responsabilidade e torna dispensável a consulta a outro órgão.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe, para condenar o Estado de Goiás a restituir os valores indevidamente retidos, conforme pleiteado e reconhecido.
III - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o Estado de Goiás a restituir à autora o montante de R$ 69.402,23 (sessenta e nove mil, quatrocentos e dois reais e vinte e três centavos), referente aos descontos indevidos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria, no período de fevereiro de 2019 a maio de 2025.
A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento.
A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução.
É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015.
Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados.
Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário 5.180/2024)