Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5658719-97.2026.8.09.0163
Requerente: Condominio Residencial Sao Joao Del Rei
Requerido: Jose Ribamar Da Silva
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
A parte exequente informa que houve pagamento pelo executado, de forma que requer a extinção do feito.
Nesses termos, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Valores depositados e pendentes de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição, através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte nos autos. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE a procuração lhe confira poderes específicos para tanto.
Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade, que regem a Lei dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS:
CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi(ram) lançado(s) impedimento(s) em veículo(s) da(s) parte(s) executada(s), devendo, neste caso, ser(rem) retirado(s) o(s) impedimento(s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício a DETRAN solicitando a retirada.
CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor(res) bloqueado(s) em conta(s) da parte(s) executada(s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos.
CERTIFIQUE A SECRETARIA se há alvará assinado pendente de levantamento pela parte interessada. Em caso positivo, intime-se a parte para retirada no prazo de 5 dias úteis. ADVIRTA-SE a parte que a inércia não impedirá o arquivamento do processo.
Cumpridas as diligências supracitadas, ARQUIVE-SE.
I.C.
Valparaíso de Goiás, data de assinatura.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito