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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246417/GO (2026/0365729-6)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE:DANILO GOMES DIAS
ADVOGADO:LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO028877
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DANILO GOMES DIAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06.
Nesta Corte, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por assentar-se em gravidade, “modus operandi estruturado”, “divisão de tarefas” e risco genérico de reiteração, sem dados individualizados do periculum libertatis, em violação aos arts. 312, §2º, e 315, §2º, I, do CPP, este último vedando a decisão de que “limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida” (fls. 552-554).
Destaca que há vício na aferição da contemporaneidade (art. 312, §2º, do CPP), pois o decreto de 27/04/2026 se baseou em elementos pretéritos (maio/2025 e setembro/2025), e o critério utilizado, de modo circular, apreensão ocorrida apenas em 25/05/2026, já no cumprimento do mandato, como fato superveniente para prescrição retroativamente o decreto (fls. 554).
Argumenta a violação ao direito à não autoincriminação (art. 5º, LXIII, da Constituição da República; art. 8º, 2, g, da Convenção Americana), ao se utilizar a destruição de aparelhos pelo recorrente durante abordagem como reforço de autoria.
Destaca que houve inobservância do art. 282, §6º, do CPP, com resposta indevida a pedido inexistente de prisão domiciliar e desconsideração da ordem multicautelar do art. 319 do CPP, além da proporcionalidade invocada em razão dos filhos menores (um em tratamento oncológico e outro com epilepsia), configurando erro de procedimento e violação ao art. 93, IX, da Constituição da República (fls. 555).
Requer o provimento do recurso a fim de que o recorrente seja colocado em liberdade.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:
“No caso em apreço, o fumus comissi delicti encontra-se devidamente evidenciado. A materialidade e os indícios de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/06) estão robustamente demonstrados pelos relatórios de investigação policial, que transcrevem diálogos explícitos sobre a comercialização de entorpecentes, e pelas informações obtidas através da quebra de sigilo de dados telemáticos, que permitiram a identificação de Danilo Gomes Dias como o interlocutor ‘AK-47’ e revelaram sua conexão com Wenia Silva Santana. Ademais, a própria Wenia, em sede policial, admitiu atuar como ‘ponte’ e ceder sua residência para o consumo de drogas, o que, por si só, se amolda à figura típica do artigo 33, § 1º, III, da Lei de Drogas.”
“O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma contundente, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta é manifesta, não apenas pela natureza hedionda do crime de tráfico, mas pelo modus operandi empregado, que indica uma estrutura organizada e estável, com divisão de tarefas, onde Danilo atuaria como fornecedor e Wenia como ponto de distribuição e consumo. Tal dinâmica revela uma engrenagem criminosa que fomenta a disseminação de entorpecentes na comarca de Jataí, gerando intranquilidade social.”
“A necessidade de interromper a reiteração delitiva é outro fator preponderante. As certidões de antecedentes criminais (evento n. 06) demonstram que ambos os representados possuem um histórico de envolvimento com a justiça criminal. Wenia Silva Santana possui múltiplas passagens, inclusive com condenação transitada em julgado por tráfico de drogas (SEEU n. 0345911-60.2014.8.09.0093). Da mesma forma, Danilo Gomes Dias ostenta registros por posse de drogas e uma condenação por roubo (SEEU n. 0318960-92.2015.8.09.0093), além dos fortes indícios de envolvimento com estelionato e organização criminosa.”
O Tribunal de origem, por sua vez, afirmou:
O paciente foi preso no dia 25/05/2026, ocasião em que foram apreendidas em sua residência 3 (três) porções de maconha, pesando 18,398 g (dezoito gramas e trezentos e noventa e oito miligramas), além de 3 (três) aparelhos de telefone celular, sendo dois deles com avarias, e um caderno contendo diversas anotações (Proc. n.º 5527014-89.2026.8.09.0093, mov. 1, arqs. 49 a 61, e mov. 15, arq. 1, fls. 329/331). Em 22/06/2026 (Proc. n.º 5527014-89, mov. 15) foi oferecida denúncia em desfavor do paciente e da coinvestigada Wenia, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 35, caput), nos seguintes termos:
[...]
A materialidade e os indícios suficientes de autoria foram amparados em relatórios de investigação policial, diálogos interceptados e quebra de sigilo de dados telemáticos, que delinearam a atuação estruturada do paciente na comercialização de entorpecentes. A garantia da ordem pública encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa e pela reiteração delitiva, visto que o paciente ostenta duas condenações anteriores transitadas em julgado, sendo uma por crime contra o patrimônio (roubo majorado) e outra pelo delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, ambas objeto de execução penal em tramitação (0318960-92.2015.8.09.0093).
O risco a ordem pública é real e atual, não se confundindo com a contemporaneidade com a data pretérita dos diálogos investigados, uma vez que a apreensão de entorpecentes e de material de contabilidade no endereço do paciente, por ocasião do cumprimento do mandado, constitui fato superveniente que confirma a continuidade da atividade ilícita.
Preliminarmente, vale anotar que as alegações de não comprovação de autoria quanto aos crimes imputados são questões que demandam aprofundada instrução probatória e não têm o condão de, por si só, macular a legalidade do flagrante neste momento processual, devendo ser devidamente apuradas no curso da investigação e da ação penal.
Em relação ao periculum libertatis, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade dos fatos e a reiterada conduta delitiva do agente.
Segundo consta, o recorrente, além de registrar outras condenações pelos delito de roubo e porte de arma de fogo, "gerenciava as vendas e o fornecimento em larga escala [de drogas], enquanto a corré WENIA atuava sob suas ordens diretas, realizando a intermediação com os usuários locais”. Consta, ainda, que o recorrente "administrava diversos grupos no aplicativo WhatsApp para a difusão de drogas sintéticas e para a comercialização de cartões de crédito clonados, ostentando regras e códigos de conduta atrelados à organização criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital (PCC), figurando como o ‘disciplina’ da facção na cidade”; bem como a apreensão de "3 (três) porções de maconha, pesando 18,398 g (dezoito gramas e trezentos e noventa e oito miligramas), [...] e um caderno contendo diversas anotações da traficância."
Portanto, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de "1 (uma) caderneta contendo anotações características de contabilidade relativa à traficância, 1 (uma) balança de precisão pequena e 8 (oito) máquinas de cartão, marca Mercado Pago, estando uma delas carregada e pronta para uso.
Ainda, próximo à porta do quarto, escondido entre telhas, foi localizado um invólucro plástico contendo 18 (dezoito) pedras de substância análoga à crack e aproximadamente 20 (vinte) gramas da mesma substância, esfarelada". Ademais, "localizaram 13 (treze) buchas de substância análoga à maconha e 1 (uma) balança de precisão na mesa da sala, bem como, no quarto do denunciado L. H., foi encontrada dentro de uma mochila, uma arma de fogo de fabricação artesanal, tipo submetralhadora, de uso restrito, com 1 (um) carregador e 7 (sete) munições calibre 9 mm. Além disso, foi localizado no quarto do denunciado a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) em moeda corrente e 1 (uma) caderneta contendo informações sobre a contabilidade do tráfico, bem como, em uma caixa de som, foi encontra do um saco plástico contendo aproximadamente 60g (sessenta gramas) da substância maconha e 10 (dez) pinos da substância cocaína" (e-STJ fl. 14).
3. Além disso, foi salientado o risco de reiteração delitiva do agravante, porquanto "recentemente beneficiado pela concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Apesar de, caso cumprido, o ANPP gere a extinção da punibilidade e, consequentemente, não possa ser utilizada para justificar a reincidência do agente, certo é que a sua concessão e prática de novo delito enquanto em cumprimento do acordo indicam que o Paciente tende à reiteração delitiva, demonstrando que o referido acordo não foi suficiente para corrigir suas condutas delituosas" (e-STJ fl. 627).
4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.997/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente, evidenciada na reiterada prática criminosa e na gravidade dos fatos apurados, indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 985.380/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025; AgRg no RHC n. 211.234/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Do mesmo modo, anote-se que "O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Logo, é imprescindível a manutenção do encarceramento cautelar quando em risco a ordem pública ameaçada pela intensa prática criminosa do agente.
Por fim, não se verifica erro de procedimento ou violação ao princípio das fundamentações das decisões judiciais, como bem pontuou a Corte de origem, tão somente a comprovação da exclusividade no exercício da guarda e cuidado dos filhos doentes legitimaria a avaliação quanto a proporcionalidade na substituição da prisão por cautelares diversas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246417/GO (2026/0365729-6)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE:DANILO GOMES DIAS
ADVOGADO:LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO028877
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.