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5658692-62.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5658692-62.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Johnata Ferreira De Oliveira Promovido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. A parte autora ajuizou a presente ação de conhecimento em face de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, alegando, em síntese, que teve a sua conta bancária bloqueada e cancelada pela parte ré, sem qualquer motivo e aviso prévio, ocasião em que ficou impedida de realizar movimentações financeiras. Busca a reativação da conta, sem saldo, e a indenização por danos morais. Em relação a competência do juízo, verifica-se que o feito atende a todos os requisitos e os pressupostos específicos previstos na Lei nº 9.099/95, não se mostrando de alta complexidade a lide ao ponto de exigir perícia, sendo absolutamente possível o deslinde de mérito nesta seara com o arcabouço probatório juntado aos autos, não havendo documentos para apreciação que exijam mais que uma aferição ictu oculi. Não se verifica a ausência de interesse processual diante de pretensão não resistida, haja vista que o prévio esgotamento da via administrativa não é um requisito absoluto para demandar em juízo, por força do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Ademais, é importante ressaltar que inexiste o dever ou a obrigatoriedade de que o jurisdicionado busque solucionar o problema pelas vias administrativas e, só após esgotá-las, acione o Judiciário, salvo em casos específicos e de constitucionalidade duvidosa. A partir do momento que o jurisdicionado entende que sofreu um prejuízo em sua órbita material ou moral e vê a necessidade da intervenção judicial, eclode a necessidade, a utilidade e o interesse. Presente, da mesma forma, a legitimidade ad causam das partes. A legitimidade como condição da ação está ligada a causa de pedir e o pedido, onde a narrativa na exordial revela a existência de relação jurídica tutelada pelo Estado entre a parte autora e a parte ré, bastando esse liame para que se exija a prestação jurisdicional com a tutela judicial positiva ou negativa, sem olvidar ainda das situações onde se aplica a teoria da asserção, um estímulo ao julgamento de mérito, conforme se vê no texto do artigo 488 do CPC/2015. Não obstante, a parte ré é a depositária de conta bancária da parte autora, conforme se afere dos documentos juntados aos autos. A inicial se mostrou absolutamente apta e acompanhada de documentos suficientes para que o contraditório e a ampla defesa se instalassem de forma plena, inexistindo no ordenamento jurídico provas tarifárias ou pré-constituídas para o caso em tela. Destaca-se que não há que se falar em gratuidade da justiça ou honorários advocatícios nesta instância primeva, senão quando de eventual interposição de recurso inominado, quando se aferirá o cabimento ou não do benefício e, no julgamento em grau recursal a Turma Julgadora aplicará as regras sucumbenciais nas situações previstas em Lei, tratando-se de discussão claramente bizantina o questionamento neste momento processual. Assim, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A título de defesa indireta de mérito, conforme o julgamento do EREsp 1281594, de relatoria do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de reparação civil da espécie trienal conforme o Código Civil em seu artigo 206, só se aplica nos casos de responsabilidade extracontratual, o que não é o caso. A prescrição aplicável nas relações consumeristas é quinquenal e, no caso dos autos, não haveria prescrição, uma vez que a comunicação acerca do encerramento da conta foi encaminhada à parte autora em 20/10/2021, ao passo que a demanda foi ajuizada em 17/07/2026. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tratou acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo instituições financeiras, consoante o teor do Enunciado da Súmula de nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Pois bem. Do compulso dos autos, verifica-se que restou inconteste a relação contratual firmada entre as partes, bem como o bloqueio e o encerramento da conta bancária da parte autora. Embora a regra seja que se observe o prescrito no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), bem como os regulamentos do Banco Central do Brasil, que exigem que se comprove que o correntista foi informado previamente do bloqueio da conta corrente, como também a legitimidade da providência, e embora legítima a conduta das instituições financeiras de encerrarem as contas de eventuais clientes, independente de qualquer conduta irregular ou ilícita do correntista, ou seja, de forma unilateral, todavia, após notificação prévia, nos termos da Resolução nº 2025 do Banco Central do Brasil, que atende ao princípio da livre liberdade de contratação, tenho que no caso presente outro rumo deve ser dado ao julgamento. Nos últimos meses os Juizados Especiais Cíveis da capital têm sido acionados por inúmeras partes com o mesmo problema junto a múltiplas instituições financeiras: o bloqueio de suas contas por questão de segurança. Coincidentemente essas mesmas partes, como a parte autora neste feito, têm mais de uma ação ajuizada contra instituições financeiras com o mesmo fato, ou seja, suas contas foram bloqueadas por questão de segurança em mais de uma instituição financeira. Embora exista a previsão normativa do Banco Central de notificação prévia com o prazo de 30 (trinta) dias para o encerramento da conta de clientes das instituições financeiras, este ato não vincula o Poder Judiciário, que pode, diante de circunstâncias autorizadoras, dar outro caminho para a solução do conflito. O ingente número de ações envolvendo fraudes pelas vias virtuais, além dos estelionatos que se valem de contas adredemente preparadas para o recebimento do fruto dos golpes, justificam uma atuação mais cautelosa das instituições financeiras, visando minimizar prejuízos para um grande número de pessoas de nossa sociedade. Não tendo a parte autora trazido aos autos nada demonstrando a sua rotina financeira, a sua fonte de renda (salários etc.), a origem dos depósitos que tenha recebido na referida conta e como se prejudicou em razão da não possibilidade de movimentação, sendo vislumbrado como titular de conta com movimentação suspeita em mais de uma instituição financeira (que disputam clientela e ativos financeiros, não sendo, portanto, parceiras), conforme se aferiu na pluralidade de ações com o mesmo objeto, tenho como legítimo o cancelamento da conta de forma antecipada pela parte ré. Consigno que a parte autora sequer indica ter saldo na conta bloqueada. DISPOSITIVO Isso acima posto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, mantendo o cancelamento da conta corrente incólume. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]3 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5658692-62.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Johnata Ferreira De Oliveira Promovido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. A parte autora ajuizou a presente ação de conhecimento em face de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, alegando, em síntese, que teve a sua conta bancária bloqueada e cancelada pela parte ré, sem qualquer motivo e aviso prévio, ocasião em que ficou impedida de realizar movimentações financeiras. Busca a reativação da conta, sem saldo, e a indenização por danos morais. Em relação a competência do juízo, verifica-se que o feito atende a todos os requisitos e os pressupostos específicos previstos na Lei nº 9.099/95, não se mostrando de alta complexidade a lide ao ponto de exigir perícia, sendo absolutamente possível o deslinde de mérito nesta seara com o arcabouço probatório juntado aos autos, não havendo documentos para apreciação que exijam mais que uma aferição ictu oculi. Não se verifica a ausência de interesse processual diante de pretensão não resistida, haja vista que o prévio esgotamento da via administrativa não é um requisito absoluto para demandar em juízo, por força do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Ademais, é importante ressaltar que inexiste o dever ou a obrigatoriedade de que o jurisdicionado busque solucionar o problema pelas vias administrativas e, só após esgotá-las, acione o Judiciário, salvo em casos específicos e de constitucionalidade duvidosa. A partir do momento que o jurisdicionado entende que sofreu um prejuízo em sua órbita material ou moral e vê a necessidade da intervenção judicial, eclode a necessidade, a utilidade e o interesse. Presente, da mesma forma, a legitimidade ad causam das partes. A legitimidade como condição da ação está ligada a causa de pedir e o pedido, onde a narrativa na exordial revela a existência de relação jurídica tutelada pelo Estado entre a parte autora e a parte ré, bastando esse liame para que se exija a prestação jurisdicional com a tutela judicial positiva ou negativa, sem olvidar ainda das situações onde se aplica a teoria da asserção, um estímulo ao julgamento de mérito, conforme se vê no texto do artigo 488 do CPC/2015. Não obstante, a parte ré é a depositária de conta bancária da parte autora, conforme se afere dos documentos juntados aos autos. A inicial se mostrou absolutamente apta e acompanhada de documentos suficientes para que o contraditório e a ampla defesa se instalassem de forma plena, inexistindo no ordenamento jurídico provas tarifárias ou pré-constituídas para o caso em tela. Destaca-se que não há que se falar em gratuidade da justiça ou honorários advocatícios nesta instância primeva, senão quando de eventual interposição de recurso inominado, quando se aferirá o cabimento ou não do benefício e, no julgamento em grau recursal a Turma Julgadora aplicará as regras sucumbenciais nas situações previstas em Lei, tratando-se de discussão claramente bizantina o questionamento neste momento processual. Assim, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A título de defesa indireta de mérito, conforme o julgamento do EREsp 1281594, de relatoria do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de reparação civil da espécie trienal conforme o Código Civil em seu artigo 206, só se aplica nos casos de responsabilidade extracontratual, o que não é o caso. A prescrição aplicável nas relações consumeristas é quinquenal e, no caso dos autos, não haveria prescrição, uma vez que a comunicação acerca do encerramento da conta foi encaminhada à parte autora em 20/10/2021, ao passo que a demanda foi ajuizada em 17/07/2026. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tratou acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo instituições financeiras, consoante o teor do Enunciado da Súmula de nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Pois bem. Do compulso dos autos, verifica-se que restou inconteste a relação contratual firmada entre as partes, bem como o bloqueio e o encerramento da conta bancária da parte autora. Embora a regra seja que se observe o prescrito no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), bem como os regulamentos do Banco Central do Brasil, que exigem que se comprove que o correntista foi informado previamente do bloqueio da conta corrente, como também a legitimidade da providência, e embora legítima a conduta das instituições financeiras de encerrarem as contas de eventuais clientes, independente de qualquer conduta irregular ou ilícita do correntista, ou seja, de forma unilateral, todavia, após notificação prévia, nos termos da Resolução nº 2025 do Banco Central do Brasil, que atende ao princípio da livre liberdade de contratação, tenho que no caso presente outro rumo deve ser dado ao julgamento. Nos últimos meses os Juizados Especiais Cíveis da capital têm sido acionados por inúmeras partes com o mesmo problema junto a múltiplas instituições financeiras: o bloqueio de suas contas por questão de segurança. Coincidentemente essas mesmas partes, como a parte autora neste feito, têm mais de uma ação ajuizada contra instituições financeiras com o mesmo fato, ou seja, suas contas foram bloqueadas por questão de segurança em mais de uma instituição financeira. Embora exista a previsão normativa do Banco Central de notificação prévia com o prazo de 30 (trinta) dias para o encerramento da conta de clientes das instituições financeiras, este ato não vincula o Poder Judiciário, que pode, diante de circunstâncias autorizadoras, dar outro caminho para a solução do conflito. O ingente número de ações envolvendo fraudes pelas vias virtuais, além dos estelionatos que se valem de contas adredemente preparadas para o recebimento do fruto dos golpes, justificam uma atuação mais cautelosa das instituições financeiras, visando minimizar prejuízos para um grande número de pessoas de nossa sociedade. Não tendo a parte autora trazido aos autos nada demonstrando a sua rotina financeira, a sua fonte de renda (salários etc.), a origem dos depósitos que tenha recebido na referida conta e como se prejudicou em razão da não possibilidade de movimentação, sendo vislumbrado como titular de conta com movimentação suspeita em mais de uma instituição financeira (que disputam clientela e ativos financeiros, não sendo, portanto, parceiras), conforme se aferiu na pluralidade de ações com o mesmo objeto, tenho como legítimo o cancelamento da conta de forma antecipada pela parte ré. Consigno que a parte autora sequer indica ter saldo na conta bloqueada. DISPOSITIVO Isso acima posto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, mantendo o cancelamento da conta corrente incólume. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]3 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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