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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5658675-26.2026.8.09.0051 Polo ativo: Camilla Cristina De Oliveira Feliciano Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença coletiva proposta por Camilla Cristina De Oliveira Feliciano, em desfavor de Estado De Goias, ancorada na sentença proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 e bem como a remuneração em atraso. A sentença prolatada na ação coletiva n. 5148959-81.2016, assim como as subsequentes decisões que a confirmaram em grau recursal, estabeleceram que apenas os profissionais da educação contratados em caráter temporário nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 deverão receber o piso salarial correspondente. Inicialmente, buscou-se, junto à Fazenda Pública, a exibição de relação nominal contendo os profissionais da educação que se adequassem aos requisitos estabelecidos no título judicial exequendo, com o intuito de possibilitar o cumprimento individualizado da sentença coletiva. Todavia, referida diligência restou infrutífera. Visando à proteção do erário, evitando-se o pagamento indevido de valores a servidores temporários que não exerciam efetivamente o magistério e/ou pagamento em duplicidade, e em observância ao princípio da primazia da realidade, acolheu-se a manifestação do executado para determinar que todos os pedidos de cumprimento de sentença, em apenso ou não, passem a tramitar como liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, exigindo-se a comprovação do efetivo exercício do magistério nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, bem como a intimação dos exequentes para que apresentem documentos idôneos que comprovem essa atividade e declaração, sob as penas da lei, de que não ajuizaram pedido semelhante em outro juízo, não cederam o crédito e não receberam os valores pleiteados. Conforme se depreende da sentença proferida da ação coletiva n. 5148959-81.2016 e da decisão acima mencionada, há de ser observado o procedimento comum de liquidação, previsto no art. 509, II, do Código de Processo Civil, porquanto necessária a comprovação do inequívoco exercício da atividade de magistério nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Assim, para fins de liquidação de sentença, a parte autora deverá comprovar o exercício da atividade de magistério por meio de documentos idôneos, como diários de aula, ficha de frequência, listas de presença, declaração obtida junto à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), desde que constante especificação acerca do desempenho do exercício da docência e/ou outros documentos equivalentes. Ocorre que a Resolução n. 285/2025 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) alterou o § 1° do art. 1° da Resolução TJGO n. 156/2021, que dispõe sobre a competência do 1° Núcleo de Justiça 4.0. Com a modificação, o Núcleo passou a ter competência estadual especializada para processar e julgar ações judiciais relativas a temas massificados, incluindo ações coletivas, em fase de conhecimento ou execução, ajuizadas em face do Estado de Goiás, suas autarquias e fundações. Ademais, o Estado de Goiás, por meio da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, fixou condições para a transação por adesão, mediante o Núcleo de Justiça 4.0, para pagamento das diferenças salariais aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, concernentes ao piso salarial nacional, objeto da Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051. Do exposto, comprovada a hipossuficiência, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino: 1) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste expressamente sobre a Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA e quanto a possibilidade de adesão à transação, apresentando, caso deseje aderir, o termo de adesão devidamente assinado e preenchido, acompanhado da memória de cálculo elaborada conforme os parâmetros fixados pela Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, dos documentos comprobatórios do exercício da função de magistério e do requerimento de homologação pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0. Por outro lado, caso opte por não aderir à transação, deverá apresentar declaração expressa de rejeição ao acordo, devidamente assinada pela parte liquidante. 1.1) Outrossim, intime-se o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para adotar as providências necessárias a amplificar as adesões à Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA. 1.2) Após o término do prazo concedido, cumpra-se: a) Juntada manifestação da parte liquidante aderindo à Resolução, façam-se os autos conclusos no classificador: "SINTEGO - remeter ao Núcleo". b) Havendo rejeição à adesão, determino: b.1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, detalhar sua atuação pedagógica, municiando o juízo com informações que especifiquem o local de exercício da docência, a disciplina, carga horária cumprida e o vínculo contratual, especificando o período exato de duração de cada contrato de modo a delimitar temporalmente a execução; b.2) Após o cumprimento da determinação pela parte exequente, intime-se o Estado de Goiás para, no prazo subsequente de 30 (trinta) dias, apresentar o dossiê funcional completo da servidora referente ao período executado, bem como para apresentar contestação ao pedido de liquidação individual da sentença coletiva, conforme o art. 511 do Código de Processo Civil. b.3) Com a juntada da documentação funcional pelo Estado de Goiás, intime-se a parte exequente para manifestação final sobre o conjunto probatório, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências supramencionadas, retornem-se os autos conclusos no classificador “Sintego – impugnação apresentada”. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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