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5658630-93.2026.8.09.0092

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5658630-93.2026.8.09.0092 Parte autora: Paulo Vitor Da Conceicao Parte ré: Banco Digimais S.a. DECISÃO RECEBO a inicial, visto que cumpre os requisitos legais. Nos termos da Súmula 60 do TJGO e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, RECONHEÇO a hipossuficiência técnica da parte autora perante a requerida e, por consequência, INVERTO o ônus da prova em seu favor. INTIME-SE a requerida para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Apresentada peça de defesa, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação. Considerando que o polo passivo é integrado por grande litigante — a exemplo de instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos, operadoras de telefonia, companhias aéreas ou grandes plataformas digitais — deixo de designar audiência de conciliação presencial ou síncrona, nos termos do Ofício Circular nº 353/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, diante do baixo índice de acordos verificado nesses casos. Ficam, contudo, as partes e seus patronos cientes da possibilidade de utilização da ferramenta “Conciliar”, disponível no sistema PROJUDI, que permite a realização de audiência de conciliação assíncrona, em conformidade com a política de autocomposição prevista no artigo 334 do CPC e nas Resoluções CNJ nº 125/2010 e 326/2020. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01

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