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5658621-60.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5658621-60.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Romilson Brandao Do Vale Jr REQUERIDO (S): Tam Linhas Aereas S/a. Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROMILSON BRANDÃO DO VALE JR e RAFAELLA ALVES FERREIRA BRANDÃO DO VALE em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL). Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda a produção de prova oral em audiência de instrução. Embora seja dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, exponho um brevíssimo relato dos fatos. Em síntese, os autores narram que adquiriram passagens para viagem internacional, com ida em 02/06/2026 e retorno em 23/06/2026. A autora Rafaella, então gestante, providenciou atestado médico em 29/05/2026, no qual constavam expressamente as datas dos voos de ida e retorno e sua aptidão para deslocamentos aéreos. O documento foi aceito normalmente no embarque de ida. No retorno, entretanto, quando a passageira se encontrava com aproximadamente 31 semanas de gestação, seu embarque foi impedido sob a justificativa de que seria necessária a apresentação de atestado emitido ou validado nos dez dias anteriores ao voo. Os autores relatam que, diante da ausência de solução efetiva pela transportadora, precisaram buscar atendimento médico em Londres e adquirir novas passagens, suportando despesas de R$ 12.259,95 com os bilhetes e de £195,00, equivalentes a R$ 1.336,59, com consulta médica, além dos danos extrapatrimoniais decorrentes da situação vivenciada. A ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da exigência de documentação médica atualizada, a ciência dos passageiros acerca das regras aplicáveis e a inexistência de falha na prestação do serviço. Aduziu, ainda, ter adotado providências para auxiliar os autores, inclusive mediante tentativa de contato e possibilidade de reacomodação gratuita. É o relatório. Inicialmente, é necessário definir o regime jurídico aplicável, considerando que a controvérsia decorre de contrato de transporte aéreo internacional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210 da Repercussão Geral, firmou a tese de que, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, no Tema 1366, o STF reafirmou a prevalência das normas e tratados internacionais quanto às pretensões indenizatórias por danos materiais no transporte aéreo internacional, naquele caso especificamente em relação ao transporte de cargas e mercadorias. Embora o precedente possua objeto específico, confirma a orientação constitucional de prevalência do sistema convencional no disciplinamento da limitação patrimonial decorrente do transporte aéreo internacional. De outro lado, quanto aos danos extrapatrimoniais, o Tema 1.240 da Repercussão Geral solucionou expressamente a questão ao estabelecer que “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”, incidindo, nesse aspecto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, os prejuízos materiais devem ser examinados à luz da disciplina das Convenções internacionais, inclusive quanto aos respectivos limites de responsabilidade, enquanto a pretensão de reparação moral submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. No mérito, os pedidos comportam parcial acolhimento. No caso dos autos, a autora Rafaella enquadrava-se como passageira com necessidade de assistência especial – PNAE, pois a própria Resolução ANAC nº 280/2013 inclui expressamente a gestante nessa categoria. A norma determina que o operador aéreo adote as medidas necessárias para assegurar sua integridade física e moral e garante atendimento compatível com suas necessidades especiais. Sobreleva-se que a possibilidade de exigência de documento médico não é, por si só, abusiva. O art. 10 da Resolução nº 280/2013 admite que o operador aéreo exija MEDIF ou outro documento médico quando as condições de saúde do passageiro possam representar risco para si ou para terceiros ou demandar atenção médica extraordinária durante a viagem. A falha, no caso concreto, decorre de circunstância diversa: a ausência de informação clara, adequada e tempestiva acerca da necessidade de apresentação de novo atestado para o trecho de retorno. Com efeito, o art. 6º, §2º, da Resolução nº 280/2013 estabelece que o operador aéreo deve divulgar as condições gerais e as restrições aplicáveis ao transporte do PNAE. O art. 13, por sua vez, determina que sejam fornecidas informações sobre os procedimentos a serem adotados em todas as fases do transporte aéreo. Tal obrigação regulamentar converge com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor informação adequada e clara acerca dos serviços contratados e de suas condições de utilização. No caso, o atestado apresentado pela autora foi emitido por profissional médica e consignava expressamente as datas de ida e retorno, além da aptidão da gestante para a viagem aérea. A ré recebeu e aceitou esse documento no embarque realizado no Brasil, sem que tenha demonstrado haver advertido a passageira de que, para a viagem de retorno, seria indispensável a emissão de novo documento médico. Essa circunstância assume especial relevância porque o art. 9º, §1º, II, da Resolução nº 280/2013 prevê antecedência mínima de 72 horas para que o PNAE comunique a necessidade de assistência relacionada à apresentação dos documentos médicos previstos no art. 10. Veja-se: Resolução nº 280/2013 - ANAC Art. 9º O operador aéreo, no momento da contratação do serviço de transporte aéreo, deve questionar ao PNAE sobre a necessidade de acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação e outras assistências, independentemente do canal de comercialização utilizado. § 1º O PNAE deve informar ao operador aéreo as assistências especiais necessárias: (...) II - com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do horário previsto de partida do voo para o PNAE que necessita de acompanhante, nos termos do art. 27, ou da apresentação de documentos médicos, nos termos do art. 10; (...) [OBS: “PNAE” - passageiro com necessidade de assistência especial] Evidentemente, o passageiro somente pode cumprir adequadamente a supramencionada obrigação se tiver sido previamente informado, pelo fornecedor, acerca dos documentos e condições exigidos para seu transporte. Não seria razoável admitir que a transportadora aceitasse, no trecho de ida, um documento que consignava expressamente ambas as datas da viagem e, sem demonstrar qualquer orientação em sentido contrário, somente no momento do embarque de retorno passasse a exigir nova avaliação médica. É verdade que o art. 2º, §1º, da Resolução nº 280/2013 excepciona de sua incidência os procedimentos de embarque e desembarque realizados fora do território nacional. Contudo, a falha ora reconhecida não se restringe ao ato praticado no Aeroporto de Heathrow, mas remonta à ausência de informação prestada anteriormente, quando a transportadora, ainda no Brasil, recebeu o atestado, tomou conhecimento da condição gestacional da passageira e permitiu o embarque de ida sem qualquer ressalva acerca da necessidade de substituição ou renovação do documento para o voo de retorno. A exigência posteriormente apresentada, portanto, não se mostrou ilegítima simplesmente por envolver avaliação médica de gestante, mas sim porque foi imposta sem demonstração de que a passageira tivesse sido prévia e adequadamente esclarecida acerca da necessidade de providenciar novo documento dentro do período exigido pela própria companhia. Também não prospera a alegação de que a posterior atuação colaborativa da empresa afastaria sua responsabilidade. No contexto dos autos, embora a contestação mencione tentativa de contato telefônico pela supervisora, solicitação de documento atualizado e possibilidade de reacomodação gratuita, não foi produzida prova documental suficientemente segura de oferta concreta e tempestiva de novo voo, com indicação de data, horário, assentos disponíveis ou efetiva emissão dos bilhetes. A própria documentação evidencia, ao contrário, que os autores continuaram buscando solução e encaminharam mensagem à transportadora solicitando urgentemente a remarcação da viagem. Nessa perspectiva, ainda que se admitisse que representantes da ré tenham empreendido esforços posteriores para solucionar a situação, tal circunstância não seria suficiente para afastar a falha antecedente no dever de informação, nem os transtornos já concretamente experimentados pelo casal após o impedimento do embarque. Quanto aos DANOS MATERIAIS, o nexo causal mostra-se suficientemente demonstrado. Os autores precisaram realizar consulta médica em Londres, no valor equivalente a R$ 1.336,59, justamente para obtenção de nova avaliação médica, além de adquirirem novas passagens junto à própria ré pelo montante de R$ 12.259,95, totalizando R$ 13.596,54. Tais despesas apresentam relação direta com a falha informacional reconhecida. Se a autora tivesse sido previamente advertida acerca da necessidade de nova avaliação médica para o voo de retorno, poderia ter organizado a consulta e a documentação com antecedência, evitando a situação emergencial vivenciada no exterior. Também não se verifica violação ao dever de mitigação do próprio prejuízo. Tratava-se de casal em país estrangeiro, com passageira gestante de aproximadamente 31 semanas, diante da necessidade de reorganização imediata do retorno ao Brasil. Ausente demonstração de oferta efetiva e tempestiva de reacomodação gratuita pela transportadora, a busca de atendimento médico e a aquisição de bilhetes para o dia seguinte apresentam-se medidas razoáveis e proporcionais, e não comportamento destinado a agravar artificialmente o prejuízo. Por se tratar de transporte aéreo internacional, a reparação patrimonial submete-se aos limites previstos na Convenção de Montreal, conforme orientação do STF. A Convenção estabelece limite próprio para os danos decorrentes do atraso no transporte de pessoas, sem prejuízo das atualizações previstas em seu art. 24. No caso em apreço o montante comprovadamente despendido nos autos deve ser integralmente ressarcido, já que estão em consonância com o limite de 4.150 DES previsto no art. 22.1 da Convenção de Montreal. No tocante aos DANOS MORAIS, aplicam-se integralmente os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma do Tema 1.240 do STF. Da análise cuidados do caso, entendo que a situação ultrapassou os limites dos dissabores ordinários inerentes às relações de consumo. A autora Rafaella, com aproximadamente 31 semanas de gestação, encontrava-se em território estrangeiro e, quando já se apresentava para retornar ao Brasil, foi impedida de embarcar em razão de requisito documental cuja prévia informação não foi comprovada. Precisou permanecer em Londres, procurar atendimento médico em caráter emergencial e reorganizar toda a viagem de retorno. Essas circunstâncias são suficientemente graves para caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável. Considerando a maior intensidade dos transtornos suportados pela autora, sua condição gestacional e as circunstâncias concretas do episódio, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00. Igualmente configurado o dano moral experimentado pelo autor Romilson Brandão do Vale Jr, vez que, embora o impedimento documental estivesse diretamente relacionado à sua esposa, não se pode qualificar como simples escolha pessoal sua permanência ao lado dela. O autor também integrava a viagem e sofreu diretamente seus efeitos, participando das sucessivas tentativas de solução e da necessidade de aquisição de novas passagens. Contudo, diante da menor intensidade da repercussão em comparação à passageira diretamente impedida de embarcar, a indenização deve ser fixada em patamar inferior, no importe de R$ 4.000,00. Os valores arbitrados observam as peculiaridades do caso, a extensão dos danos, a proporcionalidade e a razoabilidade, sem importar enriquecimento indevido dos consumidores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) a ressarcir aos autores, a título de danos materiais, o valor integral de R$ 13.596,54 (treze mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar dos respectivos dispêndios; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor ROMILSON BRANDÃO DO VALE JR, a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso (23/06/2026); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora RAFAELLA ALVES FERREIRA BRANDÃO DO VALE, a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso (23/06/2026). Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jardel Ferreira Garcia e Silva Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e acrescento a parte ordenatória ao ato. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5658621-60.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Romilson Brandao Do Vale Jr REQUERIDO (S): Tam Linhas Aereas S/a. Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROMILSON BRANDÃO DO VALE JR e RAFAELLA ALVES FERREIRA BRANDÃO DO VALE em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL). Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda a produção de prova oral em audiência de instrução. Embora seja dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, exponho um brevíssimo relato dos fatos. Em síntese, os autores narram que adquiriram passagens para viagem internacional, com ida em 02/06/2026 e retorno em 23/06/2026. A autora Rafaella, então gestante, providenciou atestado médico em 29/05/2026, no qual constavam expressamente as datas dos voos de ida e retorno e sua aptidão para deslocamentos aéreos. O documento foi aceito normalmente no embarque de ida. No retorno, entretanto, quando a passageira se encontrava com aproximadamente 31 semanas de gestação, seu embarque foi impedido sob a justificativa de que seria necessária a apresentação de atestado emitido ou validado nos dez dias anteriores ao voo. Os autores relatam que, diante da ausência de solução efetiva pela transportadora, precisaram buscar atendimento médico em Londres e adquirir novas passagens, suportando despesas de R$ 12.259,95 com os bilhetes e de £195,00, equivalentes a R$ 1.336,59, com consulta médica, além dos danos extrapatrimoniais decorrentes da situação vivenciada. A ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da exigência de documentação médica atualizada, a ciência dos passageiros acerca das regras aplicáveis e a inexistência de falha na prestação do serviço. Aduziu, ainda, ter adotado providências para auxiliar os autores, inclusive mediante tentativa de contato e possibilidade de reacomodação gratuita. É o relatório. Inicialmente, é necessário definir o regime jurídico aplicável, considerando que a controvérsia decorre de contrato de transporte aéreo internacional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210 da Repercussão Geral, firmou a tese de que, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, no Tema 1366, o STF reafirmou a prevalência das normas e tratados internacionais quanto às pretensões indenizatórias por danos materiais no transporte aéreo internacional, naquele caso especificamente em relação ao transporte de cargas e mercadorias. Embora o precedente possua objeto específico, confirma a orientação constitucional de prevalência do sistema convencional no disciplinamento da limitação patrimonial decorrente do transporte aéreo internacional. De outro lado, quanto aos danos extrapatrimoniais, o Tema 1.240 da Repercussão Geral solucionou expressamente a questão ao estabelecer que “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”, incidindo, nesse aspecto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, os prejuízos materiais devem ser examinados à luz da disciplina das Convenções internacionais, inclusive quanto aos respectivos limites de responsabilidade, enquanto a pretensão de reparação moral submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. No mérito, os pedidos comportam parcial acolhimento. No caso dos autos, a autora Rafaella enquadrava-se como passageira com necessidade de assistência especial – PNAE, pois a própria Resolução ANAC nº 280/2013 inclui expressamente a gestante nessa categoria. A norma determina que o operador aéreo adote as medidas necessárias para assegurar sua integridade física e moral e garante atendimento compatível com suas necessidades especiais. Sobreleva-se que a possibilidade de exigência de documento médico não é, por si só, abusiva. O art. 10 da Resolução nº 280/2013 admite que o operador aéreo exija MEDIF ou outro documento médico quando as condições de saúde do passageiro possam representar risco para si ou para terceiros ou demandar atenção médica extraordinária durante a viagem. A falha, no caso concreto, decorre de circunstância diversa: a ausência de informação clara, adequada e tempestiva acerca da necessidade de apresentação de novo atestado para o trecho de retorno. Com efeito, o art. 6º, §2º, da Resolução nº 280/2013 estabelece que o operador aéreo deve divulgar as condições gerais e as restrições aplicáveis ao transporte do PNAE. O art. 13, por sua vez, determina que sejam fornecidas informações sobre os procedimentos a serem adotados em todas as fases do transporte aéreo. Tal obrigação regulamentar converge com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor informação adequada e clara acerca dos serviços contratados e de suas condições de utilização. No caso, o atestado apresentado pela autora foi emitido por profissional médica e consignava expressamente as datas de ida e retorno, além da aptidão da gestante para a viagem aérea. A ré recebeu e aceitou esse documento no embarque realizado no Brasil, sem que tenha demonstrado haver advertido a passageira de que, para a viagem de retorno, seria indispensável a emissão de novo documento médico. Essa circunstância assume especial relevância porque o art. 9º, §1º, II, da Resolução nº 280/2013 prevê antecedência mínima de 72 horas para que o PNAE comunique a necessidade de assistência relacionada à apresentação dos documentos médicos previstos no art. 10. Veja-se: Resolução nº 280/2013 - ANAC Art. 9º O operador aéreo, no momento da contratação do serviço de transporte aéreo, deve questionar ao PNAE sobre a necessidade de acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação e outras assistências, independentemente do canal de comercialização utilizado. § 1º O PNAE deve informar ao operador aéreo as assistências especiais necessárias: (...) II - com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do horário previsto de partida do voo para o PNAE que necessita de acompanhante, nos termos do art. 27, ou da apresentação de documentos médicos, nos termos do art. 10; (...) [OBS: “PNAE” - passageiro com necessidade de assistência especial] Evidentemente, o passageiro somente pode cumprir adequadamente a supramencionada obrigação se tiver sido previamente informado, pelo fornecedor, acerca dos documentos e condições exigidos para seu transporte. Não seria razoável admitir que a transportadora aceitasse, no trecho de ida, um documento que consignava expressamente ambas as datas da viagem e, sem demonstrar qualquer orientação em sentido contrário, somente no momento do embarque de retorno passasse a exigir nova avaliação médica. É verdade que o art. 2º, §1º, da Resolução nº 280/2013 excepciona de sua incidência os procedimentos de embarque e desembarque realizados fora do território nacional. Contudo, a falha ora reconhecida não se restringe ao ato praticado no Aeroporto de Heathrow, mas remonta à ausência de informação prestada anteriormente, quando a transportadora, ainda no Brasil, recebeu o atestado, tomou conhecimento da condição gestacional da passageira e permitiu o embarque de ida sem qualquer ressalva acerca da necessidade de substituição ou renovação do documento para o voo de retorno. A exigência posteriormente apresentada, portanto, não se mostrou ilegítima simplesmente por envolver avaliação médica de gestante, mas sim porque foi imposta sem demonstração de que a passageira tivesse sido prévia e adequadamente esclarecida acerca da necessidade de providenciar novo documento dentro do período exigido pela própria companhia. Também não prospera a alegação de que a posterior atuação colaborativa da empresa afastaria sua responsabilidade. No contexto dos autos, embora a contestação mencione tentativa de contato telefônico pela supervisora, solicitação de documento atualizado e possibilidade de reacomodação gratuita, não foi produzida prova documental suficientemente segura de oferta concreta e tempestiva de novo voo, com indicação de data, horário, assentos disponíveis ou efetiva emissão dos bilhetes. A própria documentação evidencia, ao contrário, que os autores continuaram buscando solução e encaminharam mensagem à transportadora solicitando urgentemente a remarcação da viagem. Nessa perspectiva, ainda que se admitisse que representantes da ré tenham empreendido esforços posteriores para solucionar a situação, tal circunstância não seria suficiente para afastar a falha antecedente no dever de informação, nem os transtornos já concretamente experimentados pelo casal após o impedimento do embarque. Quanto aos DANOS MATERIAIS, o nexo causal mostra-se suficientemente demonstrado. Os autores precisaram realizar consulta médica em Londres, no valor equivalente a R$ 1.336,59, justamente para obtenção de nova avaliação médica, além de adquirirem novas passagens junto à própria ré pelo montante de R$ 12.259,95, totalizando R$ 13.596,54. Tais despesas apresentam relação direta com a falha informacional reconhecida. Se a autora tivesse sido previamente advertida acerca da necessidade de nova avaliação médica para o voo de retorno, poderia ter organizado a consulta e a documentação com antecedência, evitando a situação emergencial vivenciada no exterior. Também não se verifica violação ao dever de mitigação do próprio prejuízo. Tratava-se de casal em país estrangeiro, com passageira gestante de aproximadamente 31 semanas, diante da necessidade de reorganização imediata do retorno ao Brasil. Ausente demonstração de oferta efetiva e tempestiva de reacomodação gratuita pela transportadora, a busca de atendimento médico e a aquisição de bilhetes para o dia seguinte apresentam-se medidas razoáveis e proporcionais, e não comportamento destinado a agravar artificialmente o prejuízo. Por se tratar de transporte aéreo internacional, a reparação patrimonial submete-se aos limites previstos na Convenção de Montreal, conforme orientação do STF. A Convenção estabelece limite próprio para os danos decorrentes do atraso no transporte de pessoas, sem prejuízo das atualizações previstas em seu art. 24. No caso em apreço o montante comprovadamente despendido nos autos deve ser integralmente ressarcido, já que estão em consonância com o limite de 4.150 DES previsto no art. 22.1 da Convenção de Montreal. No tocante aos DANOS MORAIS, aplicam-se integralmente os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma do Tema 1.240 do STF. Da análise cuidados do caso, entendo que a situação ultrapassou os limites dos dissabores ordinários inerentes às relações de consumo. A autora Rafaella, com aproximadamente 31 semanas de gestação, encontrava-se em território estrangeiro e, quando já se apresentava para retornar ao Brasil, foi impedida de embarcar em razão de requisito documental cuja prévia informação não foi comprovada. Precisou permanecer em Londres, procurar atendimento médico em caráter emergencial e reorganizar toda a viagem de retorno. Essas circunstâncias são suficientemente graves para caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável. Considerando a maior intensidade dos transtornos suportados pela autora, sua condição gestacional e as circunstâncias concretas do episódio, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00. Igualmente configurado o dano moral experimentado pelo autor Romilson Brandão do Vale Jr, vez que, embora o impedimento documental estivesse diretamente relacionado à sua esposa, não se pode qualificar como simples escolha pessoal sua permanência ao lado dela. O autor também integrava a viagem e sofreu diretamente seus efeitos, participando das sucessivas tentativas de solução e da necessidade de aquisição de novas passagens. Contudo, diante da menor intensidade da repercussão em comparação à passageira diretamente impedida de embarcar, a indenização deve ser fixada em patamar inferior, no importe de R$ 4.000,00. Os valores arbitrados observam as peculiaridades do caso, a extensão dos danos, a proporcionalidade e a razoabilidade, sem importar enriquecimento indevido dos consumidores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) a ressarcir aos autores, a título de danos materiais, o valor integral de R$ 13.596,54 (treze mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar dos respectivos dispêndios; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor ROMILSON BRANDÃO DO VALE JR, a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso (23/06/2026); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora RAFAELLA ALVES FERREIRA BRANDÃO DO VALE, a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso (23/06/2026). Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jardel Ferreira Garcia e Silva Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e acrescento a parte ordenatória ao ato. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito

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