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TJGO · Cristalina - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5658619-72.2025.8.09.0036 Parte autora: Banco Santander S A Parte ré: Transportadora Trans-siri Ltda DESPACHO Em decisão proferida no evento n.º 116, foi determinada a intimação da parte autora para, caso tivesse interesse no prosseguimento do feito, regularizar o polo passivo da demanda, mediante a juntada do distrato social registrado perante a Junta Comercial, bem como a indicação e qualificação do sócio responsável pelo passivo da empresa extinta. Em manifestação do evento n.º 119, a parte autora requereu a inclusão de CIRINEU LAMAS DE FIGUEIREDO e MICHELE NOELY DE FIGUEIREDO no polo passivo, apresentando consulta extraída do Portal do Empreendedor Goiano. Contudo, o documento juntado não atende integralmente à determinação anterior, uma vez que não corresponde ao distrato social registrado perante a Junta Comercial, tampouco permite aferir quem, por ocasião da dissolução da sociedade, ficou responsável pelo respectivo passivo. Assim, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão do evento n.º 116, juntando aos autos o distrato social da empresa TRANSPORTADORA TRANS-SIRI LTDA, devidamente registrado perante a Junta Comercial, e indicando e qualificando, com base no referido documento, o sócio responsável pelo passivo da sociedade extinta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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