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5658609-74.2023.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 5658609-74.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CIDADE JARDIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos nas movs. 126 e 127, respectivamente, por CIDADE JARDIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA., regularmente representada, com fundamento nos arts. 105, III, alíneas "a" e "c", e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 108 pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Ribeiro Montefusco, assim ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONDICIONADA. ATIVIDADE PREPONDERANTE IMOBILIÁRIA. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 796/STF. TEMA 1.348/STF: JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE TESE VINCULANTE. BASE DE CÁLCULO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. TEMA 1.113/STJ. CAUSA MADURA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança preventivo impetrado por empresa do ramo imobiliário, objetivando o reconhecimento de imunidade de ITBI sobre a integralização de sete imóveis ao capital social da empresa, cujo valor foi elevado de R$ 1.000,00 para R$ 13.275.850,04, e, subsidiariamente, a declaração de nulidade do arbitramento unilateral da base de cálculo pelo Fisco municipal sem processo administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) se a imunidade do ITBI na integralização de capital social é incondicionada ou se cede à exceção constitucional de atividade preponderante imobiliária; (ii) se o Tema 796 do STF afasta a incidência do imposto no caso concreto; (iii) se os votos parciais no Tema 1.348 do STF constituem precedente vinculante aplicável; (iv) se a impetrante demonstrou, por prova pré-constituída, direito líquido e certo à declaração de nulidade do arbitramento da base de cálculo sem processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não é incondicionada quando a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente é a compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil, nos termos da ressalva constitucional expressa e dos arts. 36 e 37 do CTN; 4. O objeto social da impetrante, inscrito em seu próprio contrato social, inclui gestão, administração, compra, venda, aluguel e loteamento de imóveis, caracterizando, de forma incontroversa, a atividade preponderante imobiliária que atrai a exceção constitucional; 5. O Tema 796 do STF trata exclusivamente do limite financeiro da imunidade (capital social versus reserva de capital) e não da exceção subjetiva relativa à atividade preponderante, sendo inaplicável ao caso concreto por distinção metodológica (distinguishing); 6. O Tema 1.348 do STF está com o julgamento suspenso por pedido de vista, sem acórdão publicado nem tese vinculante fixada, razão pela qual não vincula este Tribunal; 7. O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória destinada a aferir a regularidade do procedimento administrativo do Fisco; 8. A impetrante concentrou sua estratégia probatória na tese da imunidade incondicionada e não produziu prova cabal e específica de ausência de processo administrativo, tornando o pedido subsidiário insuscetível de cognição na via eleita; 9. Aplicada a Teoria da Causa Madura, o pedido subsidiário é improcedente no mérito, pois afastada integralmente a imunidade pela atividade preponderante, não há dicotomia entre valor declarado e valor arbitrado a ser resolvida pelo Tema 1.113 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese(s) de julgamento: 1. A imunidade do ITBI na integralização de capital social não alcança a pessoa jurídica cuja atividade preponderante seja a compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis, nos termos da ressalva inscrita no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e do art. 37 do CTN; 2. O Tema 796 do STF restringe-se ao limite financeiro da imunidade (capital social versus reserva de capital) e não afasta a exceção subjetiva fundada na atividade preponderante imobiliária da adquirente. Dispositivos legais citados: CF/88, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 36, 37 e 148; CPC, art. 1.013, § 3º, III; Lei n.º 12.016/2009, art. 1º e art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5122371-27.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 23/04/2024; TJGO, Agravo Interno n.º 5756774-03.2022.8.09.0138, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 13/11/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5607704-60.2025.8.09.0087, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 21/10/2025; TJGO, Apelação/Remessa Necessária n.º 5518582-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 18/04/2024; STJ, REsp n.º 1.937.821 / SP, Tema 1.113, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, p. 03/03/2022." Opostos embargos de declaração na mov. 112, foram eles rejeitados na mov. 121. Nas razões do recurso especial (mov. 126), alega a recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 148 do Código Tributário Nacional; 489, §1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e 23 da Lei nº 9.249/1995. Alega ainda divergência jurisprudencial. Preparo demonstrado na mov. 126. Nas razões do recurso extraordinário (mov. 127), alega a recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 3º, III, 5º, XXIII, 93, IX, 156, §2º, I, e 170, III, da Constituição Federal. Preparo demonstrado na mov. 127. Ao final, roga a recorrente pela admissibilidade de ambos os recursos, com remessa dos autos às respectivas instâncias superiores. Contrarrazões não apresentadas, tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação (mov. 137). A Procuradoria Geral de Justiça deixou de oferecer parecer de mérito, ante a ausência de justa causa (mov. 140). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato que a matéria de fundo comum a ambos os recursos — o alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, na hipótese de integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica cuja atividade preponderante seja a compra e venda, locação ou loteamento de imóveis — é objeto do Tema 1.348 da sistemática da repercussão geral (RE n. 1.495.108/SP, Rel. Min. Edson Fachin), em que se discute o "alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis". Com efeito, o fundamento central e determinante do acórdão recorrido, no qual se apoiou o desprovimento da apelação, foi precisamente o reconhecimento de que a atividade preponderantemente imobiliária da recorrente atrai a exceção constitucional à imunidade na integralização de capital social — matéria que coincide integralmente com a controvérsia afetada ao Tema 1.348, ainda pendente de julgamento definitivo pela Corte Suprema. Posto isso, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento dos recursos interpostos (movs. 126 e 127) até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.348 da Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/02

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