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Processo 5658556-65.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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3
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-26 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5658556-65.2026.8.09.0051 Polo ativo: Almelinda Pereira Falcao Polo passivo: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALMELINDA PEREIRA FALCÃO em desfavor de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS– IPASGO - SAÚDE, partes qualificadas. Narra o requerente que é portador de Carcinoma Escamoso Do Colo Do Útero, Estádio IIIC1 (FIGO) e que em razão de seu quadro clínico e da prescrição do médico assistente, solicitou administrativamente à operadora Ré o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe e a realização do exame PET Scan. Contudo, relatou que a operadora ré negou ambos. Diante da gravidade da situação, requereu a concessão de tutela de urgência para que forneça, no prazo de 5 dias, o medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg, na forma prescrita pelo médico assistente, nos termos do relatório médico. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação do réu em fornecer o exame e PET-CT com periodicidade, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a indicação clínica. Autos distribuídos a este núcleo especializado em mov. 2. Decisão de mov. 6 concedeu a gratuidade, deferiu a tutela e determinou a realização de audiência de conciliação. Manifestação da autora em mov. 27, na qual requereu a emenda do pedido de tutela, a fim de que o IPASGO também autorize e custeie integralmente a realização do exame PET Scan (PET-CT). Vieram-me conclusos em mov. 28. Citação efetivada em mov. 29. Manifestação do réu em mov. 30. Decisão de mov. 34 recebeu a emenda à inicial. A requerida informou que autorizou a realização do exame PET Scan (PET-CT) em mov. 39. Audiência conciliatória realizada sem acordo em mov. 42. Vieram-me os autos conclusos em mov. 43. Pois bem. Considerando a alegação do réu em evento 39, INTIME-SE a parte autora, para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. Concomitantemente, CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo para que a requerida apresentasse contestação. No mais, aguarde-se a juntada do parecer do NATJUS. Após, conclusos para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito

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