Publicações do processo

5658492-23.2026.8.09.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5658492-23.2026.8.09.0094 Autor(es): Adauto Pereira Dias Réu(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda SENTENÇA Cuidam-se de AÇÕES DE CONHECIMENTO, ambas ajuizadas por Adauto Pereira Dias, em desfavor de Disal Administradora de Consórcio e Icatú Seguros S.A, partes qualificadas nos autos. Relatório do processo de nº 5658492-23.2026.8.09.0094 Descreve o autor, em síntese, que: celebrou contrato de participação em grupo de consórcio de veículo automotor, referente ao Grupo 003319 e Cota 4237-00, no ano de 2024; em razão de dificuldades financeiras decorrentes do aumento progressivo das parcelas, não conseguiu mais honrar com os pagamentos, interrompendo-os; ao buscar a rescisão, foi informado de que a devolução dos valores ocorreria apenas ao final do grupo, o que considera abusivo. Diante disso, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; a declaração de rescisão do contrato e de nulidade da cláusula que condiciona a devolução dos valores ao encerramento do grupo; a condenação da ré à restituição imediata do valor pago de R$ 11.604,14, a declaração de nulidade da cláusula penal e da taxa de administração e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão proferida no evento nº 05, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova e, na mesma oportunidade, foi ordenada a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, além de dispensada a audiência de conciliação. Citada, a parte ré apresentou contestação no evento nº 11, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, pois o importe do contrato é de R$ 80.000,00, ultrapassando o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos. No mérito, sustenta a legalidade de seus atos, afirmando que a restituição dos numerários ao consorciado desistente deve ocorrer somente após a contemplação por sorteio ou ao final do grupo, conforme a Lei nº 11.795/2008 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 312). Defendeu, ainda, a legalidade da retenção da taxa de administração, do seguro de vida e da aplicação da cláusula penal compensatória de 15% sobre os valores pagos, em razão dos prejuízos gerados ao grupo pela desistência do reclamante. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Na sequência, apresentada réplica (evento nº 14). Relatório processo de nº 5658457-63.2026.8.09.0094 Em resumo, expõe o requerente que: em 09/04/2024, aderiu a uma cota de consórcio de veículo administrada pela DISAL, com o seguro prestamista operado pela ré, ICATU SEGUROS S/A; ao analisar os extratos, verificou a inclusão sistemática de encargos acessórios relativos a seguro de vida/prestamista, no valor total de R$ 906,73; não realizou a contratação autônoma do referido seguro, tampouco firmou proposta específica de adesão, caracterizando a prática de "venda casada", vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; a conduta da ré viola o dever de transparência e o direito de escolha do consumidor, bem como a Resolução nº 365 do CNSP e o Tema Repetitivo 972 do STJ; ao final, pugna pela declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 1.813,46) e a condenação da Icatú ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão proferida no evento nº 05 deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da promovida. Citada, a empresa apresentou contestação (evento nº 10), alegando, preliminarmente: a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo para o cancelamento do seguro, sustentando que não houve pretensão resistida. No mérito, aduziu: a legalidade da cobrança, afirmando que a contratação do seguro de vida prestamista foi devidamente autorizada pelo postulante de forma opcional e livre, conforme proposta de adesão assinada, afastando a ocorrência de venda casada; o contrato prevê expressamente o direito de cancelamento a qualquer tempo; defende a improcedência do pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e a inexistência de danos morais indenizáveis. Por fim, a parte autora apresentou réplica à contestação (evento nº 13). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa narrar. Passo a decidir. De plano, considerando a conexão entre as demandas acima descritas, PROMOVA o cartório o apensamento dos cadernos. Presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo. A matéria em análise é predominantemente de direito, prescindindo de outras provas para sua solução, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. I. DAS PRELIMINARES a) Incompetência do Juizado Especial Cível A Disal alega a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que o valor da causa deveria corresponder à importância total do contrato (R$ 80.000,00), excedendo o limite de 40 salários-mínimos estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Contudo, a pretensão autoral não é a de discutir a integralidade do instrumento, mas sim, a restituição das quantias já pagas. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte, conforme disposto no art. 292, II, do Código de Processo Civil. Em igual sorte, o Enunciado nº 39 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) consolida esse entendimento, ao prever que "o valor da causa corresponderá ao benefício econômico pretendido". Uma vez que o benefício econômico pleiteado pelo reclamante é de R$ 11.604,14, inferior ao teto de alçada desta Justiça Especializada, não há que se falar em incompetência, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar. b) Falta de interesse de agir A Icatú suscita a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o consumidor não esgotou a via administrativa antes de ajuizar a presente ação. Olvida-se a promovida, contudo, para o fato de que a Constituição da República condiciona o prévio exaurimento da instância administrativa, a fim de configurar o "interesse processual" da parte, somente nas ações relacionadas à disciplina e às competições desportivas (art. 217, §1º da CF), bem como interposição de habeas data. Assim, adotado pelo ordenamento pátrio o sistema inglês (unidade da jurisdição), desnecessário que o cidadão passe pelas vias administrativas, e somente após, recorra ao Judiciário, sob pena de configurar afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Lei Maior. Ademais, a própria apresentação de defesa comprova a resistência da pretensão, capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário. Dessa forma, REJEITO a assertiva. c) Da impugnação à gratuidade judiciária No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente e impugnado pela Disal, entendo desnecessária a sua análise nesta fase processual, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei nº 9.099/95). Superados tais pontos, avanço na análise de mérito. II. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em ambas as ações, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois, inegável a relação de consumo estabelecida entre as partes, tendo, de um lado, fornecedoras de produtos/serviço, e de outro, um adquirente - como destinatário final dos serviços -, assim, inconteste a aplicação do CDC. Assim, mantenho o ônus da prova invertido somente em relação aos itens designados nas deliberações iniciais, suficientes ao deslinde da causa. III. DO MÉRITO É indiscutível que as partes celebraram contrato de consórcio, controvertendo-se, tão somente, quanto à abusividade da cláusula que disciplina o momento da restituição dos valores pagos, bem como quanto à incidência de determinadas cláusulas e à contratação do seguro prestamista. Os contratos de consórcio são assim definidos pela Lei n° 11.795 de 2008: Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. Logo, no decurso do prazo de duração do consórcio, cada consorciado contribuirá com valores que, somados, corresponderão ao bem ou serviço almejado, a ser disponibilizado pelo sistema combinado de sorteio ou de lances. Assim, é da própria natureza do contrato a impossibilidade de prever quando a contemplação do crédito ocorrerá. a) Da devolução de valores Sobre a restituição dos numerários, assevero que adotar o entendimento acerca de devolução imediata das quantias pagas implica, aos demais consorciados do grupo, a imposição do ônus de suportar uma situação para a qual não contribuíram, qual seja, a inadimplência do desistente, não sendo lícito presumir que a administradora promoverá, de pronto, a substituição do inadimplente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente obrigatório (art. 927, III, CPC), consagrou entendimento que a devolução dos importes devidos ocorrerá após o encerramento do plano. Vejamos: Tema Repetitivo 312: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". Extrai-se, portanto, que a previsão de devolução da contribuição do consorciado desistente somente após o encerramento do grupo de consórcio ou por contemplação em sorteio nas Assembleias Gerais Ordinárias não o expõe em desvantagem exagerada e nem é incompatível com a boa-fé ou a equidade, não sendo, pois, abusiva. Dessarte, a devolução das parcelas deverá efetivar-se até 30 (trinta) dias após o encerramento do plano, pois apenas assim será possível conciliar os interesses do retirante com os dos demais integrantes do grupo, isso, caso o autor não seja sorteado em uma das Assembleias Gerais Ordinárias. Ademais, nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSORCIADO. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO IMEDIATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS AO FINAL DO PLANO. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO NA FORMA PACTUADA. SÚMULA 538 DO STJ. FUNDO DE RESERVA. RESSARCIMENTO AO FINAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedente firmado em recurso representativo de controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 538, segundo a qual "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5005538- 86.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023)”. Portanto, a retirada do reclamante do consórcio não lhe garante a restituição das parcelas quitadas de forma imediata, mas, 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. Nesse sentido, considerando que a parte já rescindiu administrativamente o contrato, entendo que a devolução dos valores já adimplidos ocorrerá na forma fundamentada acima. b) Da taxa de administração Por outro lado, poderá a parte requerida, ao proceder a devolução, reter os valores relativos à taxa de administração, uma vez que efetivamente prestou os serviços a seu cargo, não lhe podendo ser imputada qualquer culpa pela desistência manifestada pelo consorciado. A jurisprudência admite a livre pactuação deste encargo, desde que não gere um desequilíbrio contratual. Nesse sentido, foi editada a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 538. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Sendo a parte autora a responsável por dar causa à resolução contratual, é plausível a manutenção da cláusula de abatimento da taxa de administração sobre os numerários a serem devolvidos, posto que constituem a remuneração pelos serviços prestados ao consorciado até sua desistência, conforme preceitua a súmula 538, do STJ. c) Da cláusula penal No tocante a intenção da parte reclamada de reter valores referentes a cláusula penal disposta no pacto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano, acompanhando a posição da Corte Cidadã, sedimentou no sentido de que tal retenção é admissível apenas se restar comprovado que a desistência do(a) consorciado(a) causou prejuízos ao consórcio. Vejamos: Quanto à cláusula penal, sua incidência depende de prova indubitável de que a exclusão tenha causado prejuízos à administradora, o que não ocorreu. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5444814- 62.2022.8.09.0029, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). (…) O recorrente sustenta ainda que seria devida a retenção de multa em decorrência da desistência, no entanto, quanto a esse ponto, irretocável o posicionamento adotado pela Juízo a quo. Nos termos do entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de multa contratual (cláusula penal) de caráter compensatório, apenas é cabível nos casos em que comprovado o prejuízo suportado pelo consórcio em razão da desistência do consorciado, o que não se verificou na hipótese em análise. Precedentes: AREsp 2232825, de relatoria do Ministro Marco Buzzi e REsp 2087113, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5611678-19.2023.8.09.0106, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a dedução do valor da cláusula penal somente é devida quando há prova dos prejuízos causados ao grupo em razão da desistência/exclusão do consorciado, incumbindo à administradora demonstrá-los, o que não ocorreu no presente caso. (…). RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5137867- 96.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2023, DJe de 14/09/2023). Grifei. Logo, não comprovando a administradora os prejuízos suportados pela desistência do reclamante, não há que se falar no abatimento de valores referentes à cláusula penal, no momento da restituição. d) Do seguro prestamista No tocante ao seguro prestamista, os documentos acostados evidenciam que a contratação se deu por meio de proposta autônoma, distinta daquelas de adesão aos grupos de consórcio, o que afasta, de plano, qualquer alegação de desconhecimento, venda casada ou contratação compulsória. Com efeito, verifico que, para a cota consorcial contratada, há instrumento próprio de adesão ao seguro que, apesar de estar na mesma página, foi formalizado em apartado, circunstância que demonstra a manifestação de vontade específica e destacada do consumidor quanto a esse serviço. Ainda que o reclamante tenha impugnado o documento anexado pela ré, sob o argumento de ausência de assinatura, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, o campo correspondente encontra-se devidamente rubricado de forma digital, sendo certo que a grafia ali lançada corresponde, de maneira idêntica, àquela aposta no local destinado à formalização do próprio consórcio, cuja validade e existência não foram objeto de contestação. Logo, admite-se a retenção dos valores pagos a esse título, proporcional ao período em que o usuário permaneceu vinculada ao grupo. Por outro lado, não há o que se falar em restituição em dobro ou indenização anímica, já que a contratação foi regular. IV. DISPOSITIVO Firme em tais razões, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cláusula penal; b) CONFIRMAR a rescisão contratual já ocorrida; c) CONDENAR a Disal à restituição da quantia de R$ 11.604,14 (onze mil, seiscentos e quatro reais e quatorze centavos), em favor da parte requerente, abatendo o valor referente à taxa de administração e seguro, proporcional ao tempo que o consumidor ficou vinculado, após contemplação do reclamante em sorteio ou em até 30 (trinta) dias do prazo previsto em contrato para encerramento do grupo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo desembolso da parcela (Súmula 35 do STJ), e juros de mora pela taxa legal, a partir de 30 dias do prazo previsto em contrato para encerramento do grupo ou da contemplação do reclamante em sorteio. Devem os interessados observar a dedução imposta pela parte final do parágrafo primeiro do artigo 406 do CC. Em tempo, TRASLADE-SE cópia deste ato sentencial ao processo de nº 5658457-63. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível. Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos. Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação. Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação. Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5658492-23.2026.8.09.0094 Autor(es): Adauto Pereira Dias Réu(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda SENTENÇA Cuidam-se de AÇÕES DE CONHECIMENTO, ambas ajuizadas por Adauto Pereira Dias, em desfavor de Disal Administradora de Consórcio e Icatú Seguros S.A, partes qualificadas nos autos. Relatório do processo de nº 5658492-23.2026.8.09.0094 Descreve o autor, em síntese, que: celebrou contrato de participação em grupo de consórcio de veículo automotor, referente ao Grupo 003319 e Cota 4237-00, no ano de 2024; em razão de dificuldades financeiras decorrentes do aumento progressivo das parcelas, não conseguiu mais honrar com os pagamentos, interrompendo-os; ao buscar a rescisão, foi informado de que a devolução dos valores ocorreria apenas ao final do grupo, o que considera abusivo. Diante disso, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; a declaração de rescisão do contrato e de nulidade da cláusula que condiciona a devolução dos valores ao encerramento do grupo; a condenação da ré à restituição imediata do valor pago de R$ 11.604,14, a declaração de nulidade da cláusula penal e da taxa de administração e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão proferida no evento nº 05, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova e, na mesma oportunidade, foi ordenada a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, além de dispensada a audiência de conciliação. Citada, a parte ré apresentou contestação no evento nº 11, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, pois o importe do contrato é de R$ 80.000,00, ultrapassando o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos. No mérito, sustenta a legalidade de seus atos, afirmando que a restituição dos numerários ao consorciado desistente deve ocorrer somente após a contemplação por sorteio ou ao final do grupo, conforme a Lei nº 11.795/2008 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 312). Defendeu, ainda, a legalidade da retenção da taxa de administração, do seguro de vida e da aplicação da cláusula penal compensatória de 15% sobre os valores pagos, em razão dos prejuízos gerados ao grupo pela desistência do reclamante. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Na sequência, apresentada réplica (evento nº 14). Relatório processo de nº 5658457-63.2026.8.09.0094 Em resumo, expõe o requerente que: em 09/04/2024, aderiu a uma cota de consórcio de veículo administrada pela DISAL, com o seguro prestamista operado pela ré, ICATU SEGUROS S/A; ao analisar os extratos, verificou a inclusão sistemática de encargos acessórios relativos a seguro de vida/prestamista, no valor total de R$ 906,73; não realizou a contratação autônoma do referido seguro, tampouco firmou proposta específica de adesão, caracterizando a prática de "venda casada", vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; a conduta da ré viola o dever de transparência e o direito de escolha do consumidor, bem como a Resolução nº 365 do CNSP e o Tema Repetitivo 972 do STJ; ao final, pugna pela declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 1.813,46) e a condenação da Icatú ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão proferida no evento nº 05 deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da promovida. Citada, a empresa apresentou contestação (evento nº 10), alegando, preliminarmente: a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo para o cancelamento do seguro, sustentando que não houve pretensão resistida. No mérito, aduziu: a legalidade da cobrança, afirmando que a contratação do seguro de vida prestamista foi devidamente autorizada pelo postulante de forma opcional e livre, conforme proposta de adesão assinada, afastando a ocorrência de venda casada; o contrato prevê expressamente o direito de cancelamento a qualquer tempo; defende a improcedência do pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e a inexistência de danos morais indenizáveis. Por fim, a parte autora apresentou réplica à contestação (evento nº 13). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa narrar. Passo a decidir. De plano, considerando a conexão entre as demandas acima descritas, PROMOVA o cartório o apensamento dos cadernos. Presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo. A matéria em análise é predominantemente de direito, prescindindo de outras provas para sua solução, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. I. DAS PRELIMINARES a) Incompetência do Juizado Especial Cível A Disal alega a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que o valor da causa deveria corresponder à importância total do contrato (R$ 80.000,00), excedendo o limite de 40 salários-mínimos estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Contudo, a pretensão autoral não é a de discutir a integralidade do instrumento, mas sim, a restituição das quantias já pagas. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte, conforme disposto no art. 292, II, do Código de Processo Civil. Em igual sorte, o Enunciado nº 39 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) consolida esse entendimento, ao prever que "o valor da causa corresponderá ao benefício econômico pretendido". Uma vez que o benefício econômico pleiteado pelo reclamante é de R$ 11.604,14, inferior ao teto de alçada desta Justiça Especializada, não há que se falar em incompetência, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar. b) Falta de interesse de agir A Icatú suscita a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o consumidor não esgotou a via administrativa antes de ajuizar a presente ação. Olvida-se a promovida, contudo, para o fato de que a Constituição da República condiciona o prévio exaurimento da instância administrativa, a fim de configurar o "interesse processual" da parte, somente nas ações relacionadas à disciplina e às competições desportivas (art. 217, §1º da CF), bem como interposição de habeas data. Assim, adotado pelo ordenamento pátrio o sistema inglês (unidade da jurisdição), desnecessário que o cidadão passe pelas vias administrativas, e somente após, recorra ao Judiciário, sob pena de configurar afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Lei Maior. Ademais, a própria apresentação de defesa comprova a resistência da pretensão, capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário. Dessa forma, REJEITO a assertiva. c) Da impugnação à gratuidade judiciária No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente e impugnado pela Disal, entendo desnecessária a sua análise nesta fase processual, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei nº 9.099/95). Superados tais pontos, avanço na análise de mérito. II. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em ambas as ações, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois, inegável a relação de consumo estabelecida entre as partes, tendo, de um lado, fornecedoras de produtos/serviço, e de outro, um adquirente - como destinatário final dos serviços -, assim, inconteste a aplicação do CDC. Assim, mantenho o ônus da prova invertido somente em relação aos itens designados nas deliberações iniciais, suficientes ao deslinde da causa. III. DO MÉRITO É indiscutível que as partes celebraram contrato de consórcio, controvertendo-se, tão somente, quanto à abusividade da cláusula que disciplina o momento da restituição dos valores pagos, bem como quanto à incidência de determinadas cláusulas e à contratação do seguro prestamista. Os contratos de consórcio são assim definidos pela Lei n° 11.795 de 2008: Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. Logo, no decurso do prazo de duração do consórcio, cada consorciado contribuirá com valores que, somados, corresponderão ao bem ou serviço almejado, a ser disponibilizado pelo sistema combinado de sorteio ou de lances. Assim, é da própria natureza do contrato a impossibilidade de prever quando a contemplação do crédito ocorrerá. a) Da devolução de valores Sobre a restituição dos numerários, assevero que adotar o entendimento acerca de devolução imediata das quantias pagas implica, aos demais consorciados do grupo, a imposição do ônus de suportar uma situação para a qual não contribuíram, qual seja, a inadimplência do desistente, não sendo lícito presumir que a administradora promoverá, de pronto, a substituição do inadimplente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente obrigatório (art. 927, III, CPC), consagrou entendimento que a devolução dos importes devidos ocorrerá após o encerramento do plano. Vejamos: Tema Repetitivo 312: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". Extrai-se, portanto, que a previsão de devolução da contribuição do consorciado desistente somente após o encerramento do grupo de consórcio ou por contemplação em sorteio nas Assembleias Gerais Ordinárias não o expõe em desvantagem exagerada e nem é incompatível com a boa-fé ou a equidade, não sendo, pois, abusiva. Dessarte, a devolução das parcelas deverá efetivar-se até 30 (trinta) dias após o encerramento do plano, pois apenas assim será possível conciliar os interesses do retirante com os dos demais integrantes do grupo, isso, caso o autor não seja sorteado em uma das Assembleias Gerais Ordinárias. Ademais, nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSORCIADO. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO IMEDIATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS AO FINAL DO PLANO. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO NA FORMA PACTUADA. SÚMULA 538 DO STJ. FUNDO DE RESERVA. RESSARCIMENTO AO FINAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedente firmado em recurso representativo de controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 538, segundo a qual "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5005538- 86.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023)”. Portanto, a retirada do reclamante do consórcio não lhe garante a restituição das parcelas quitadas de forma imediata, mas, 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. Nesse sentido, considerando que a parte já rescindiu administrativamente o contrato, entendo que a devolução dos valores já adimplidos ocorrerá na forma fundamentada acima. b) Da taxa de administração Por outro lado, poderá a parte requerida, ao proceder a devolução, reter os valores relativos à taxa de administração, uma vez que efetivamente prestou os serviços a seu cargo, não lhe podendo ser imputada qualquer culpa pela desistência manifestada pelo consorciado. A jurisprudência admite a livre pactuação deste encargo, desde que não gere um desequilíbrio contratual. Nesse sentido, foi editada a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 538. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Sendo a parte autora a responsável por dar causa à resolução contratual, é plausível a manutenção da cláusula de abatimento da taxa de administração sobre os numerários a serem devolvidos, posto que constituem a remuneração pelos serviços prestados ao consorciado até sua desistência, conforme preceitua a súmula 538, do STJ. c) Da cláusula penal No tocante a intenção da parte reclamada de reter valores referentes a cláusula penal disposta no pacto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano, acompanhando a posição da Corte Cidadã, sedimentou no sentido de que tal retenção é admissível apenas se restar comprovado que a desistência do(a) consorciado(a) causou prejuízos ao consórcio. Vejamos: Quanto à cláusula penal, sua incidência depende de prova indubitável de que a exclusão tenha causado prejuízos à administradora, o que não ocorreu. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5444814- 62.2022.8.09.0029, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). (…) O recorrente sustenta ainda que seria devida a retenção de multa em decorrência da desistência, no entanto, quanto a esse ponto, irretocável o posicionamento adotado pela Juízo a quo. Nos termos do entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de multa contratual (cláusula penal) de caráter compensatório, apenas é cabível nos casos em que comprovado o prejuízo suportado pelo consórcio em razão da desistência do consorciado, o que não se verificou na hipótese em análise. Precedentes: AREsp 2232825, de relatoria do Ministro Marco Buzzi e REsp 2087113, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5611678-19.2023.8.09.0106, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a dedução do valor da cláusula penal somente é devida quando há prova dos prejuízos causados ao grupo em razão da desistência/exclusão do consorciado, incumbindo à administradora demonstrá-los, o que não ocorreu no presente caso. (…). RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5137867- 96.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2023, DJe de 14/09/2023). Grifei. Logo, não comprovando a administradora os prejuízos suportados pela desistência do reclamante, não há que se falar no abatimento de valores referentes à cláusula penal, no momento da restituição. d) Do seguro prestamista No tocante ao seguro prestamista, os documentos acostados evidenciam que a contratação se deu por meio de proposta autônoma, distinta daquelas de adesão aos grupos de consórcio, o que afasta, de plano, qualquer alegação de desconhecimento, venda casada ou contratação compulsória. Com efeito, verifico que, para a cota consorcial contratada, há instrumento próprio de adesão ao seguro que, apesar de estar na mesma página, foi formalizado em apartado, circunstância que demonstra a manifestação de vontade específica e destacada do consumidor quanto a esse serviço. Ainda que o reclamante tenha impugnado o documento anexado pela ré, sob o argumento de ausência de assinatura, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, o campo correspondente encontra-se devidamente rubricado de forma digital, sendo certo que a grafia ali lançada corresponde, de maneira idêntica, àquela aposta no local destinado à formalização do próprio consórcio, cuja validade e existência não foram objeto de contestação. Logo, admite-se a retenção dos valores pagos a esse título, proporcional ao período em que o usuário permaneceu vinculada ao grupo. Por outro lado, não há o que se falar em restituição em dobro ou indenização anímica, já que a contratação foi regular. IV. DISPOSITIVO Firme em tais razões, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cláusula penal; b) CONFIRMAR a rescisão contratual já ocorrida; c) CONDENAR a Disal à restituição da quantia de R$ 11.604,14 (onze mil, seiscentos e quatro reais e quatorze centavos), em favor da parte requerente, abatendo o valor referente à taxa de administração e seguro, proporcional ao tempo que o consumidor ficou vinculado, após contemplação do reclamante em sorteio ou em até 30 (trinta) dias do prazo previsto em contrato para encerramento do grupo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo desembolso da parcela (Súmula 35 do STJ), e juros de mora pela taxa legal, a partir de 30 dias do prazo previsto em contrato para encerramento do grupo ou da contemplação do reclamante em sorteio. Devem os interessados observar a dedução imposta pela parte final do parágrafo primeiro do artigo 406 do CC. Em tempo, TRASLADE-SE cópia deste ato sentencial ao processo de nº 5658457-63. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível. Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos. Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação. Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação. Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.