2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5658409-39.2026.8.09.0051 Autor(a): Mauro Alves Pires Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Salariais (Adicional de Titularidade) proposta por MAURO ALVES PIRES em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Requer a parte autora que seja efetivamente implementado em seu contracheque o Adicional de Titularidade decorrente de seus títulos de Mestre e Doutor em História, ambos obtidos pela Universidade Federal de Goiás, no percentual total de 40% (quarenta por cento) do vencimento de seu cargo efetivo com relação ao Mestrado, e no acréscimo de 10% (dez por cento), totalizando 50% (cinquenta por cento), com relação ao Doutorado, ambos já reconhecidos na via administrativa por meio, respectivamente, do processo administrativo n. 70806037/2017 e do processo SEI n. 24.24.000036266-5, bem como o pagamento das diferenças retroativas correspondentes. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se seguindo os ditames da Lei n.º 12.153/09, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, aplicando-se de forma subsidiária o Código de Processo Civil. Analisados os autos, verifico que as partes não especificaram provas concretas a produzir além da documentação já acostada e, considerando que a prova documental apresentada pelas partes se revela suficiente ao convencimento deste Juízo, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. II - A Lei Complementar n.º 91/2000, que institui o regime jurídico dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, prescreve em seus arts. 25 e 26, acerca do Adicional de Titularidade, in verbis: Art. 25. Será concedido Adicional de Titularidade ao servidor do Magistério em razão do aprimoramento de sua qualificação. § 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, na área educacional ou de gestão educacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 355, de 2022.) § 2º Os cursos a que se refere o parágrafo anterior deverão constar em certificados, com especificação, conteúdo programático, carga horária e autorização do Conselho de Educação competente. § 3º Só serão considerados, para efeito do Adicional de que trata este artigo, os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, nos quais o servidor tenha obtido, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência e aproveitamento igual ou superior a 70 (setenta). Art. 26. O Adicional de Titularidade será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor à razão de: I - 50% (cinquenta por cento), para curso de pós-graduação em nível de doutorado; II - 40% (quarenta por cento), para curso de pós-graduação em nível de mestrado; III - 5% (cinco por cento), para cada carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, obtidas em curso de aperfeiçoamento e qualificação, até o limite de 30% (trinta por cento) e 1080 (hum mil e oitenta) horas. § 1º Os totais de horas de que trata este artigo poderão ser alcançados em um só curso ou, no caso do inciso III, pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite previsto no § 3° do artigo anterior. § 2º Os cursos referidos no inciso III deste artigo, excetuando as pós-graduações "Lato Sensu", só serão aceitos se concluídos após a posse do servidor no Magistério Público do Município de Goiânia. § 3º Os percentuais expressos neste artigo não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. § 4º O Adicional de Titularidade integra a remuneração do servidor do Magistério para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados e incorporar-se-á ao vencimento para fins de aposentadoria e disponibilidade. Ainda, o Decreto n.º 2.131, de 16 de novembro de 2000, que regulamenta a concessão do Adicional de Titularidade para o pessoal do Magistério do Município de Goiânia, assim dispõe acerca dos efeitos financeiras do Adicional de Titularidade: Art. 5º Os efeitos financeiros do Adicional de Titularidade para os já beneficiados pelo adicional anteriormente concedido serão, os do art. 29, da Lei nº 7.998/2000 e, para os demais, a partir da data do requerimento. Destaco que em atenção ao princípio da legalidade, a percepção do Adicional de Titularidade depende do preenchimento das condições estabelecidas nos dispositivos normativos mencionados. À luz do exposto, da análise dos documentos administrativos colacionados aos autos, constata-se que o autor concluiu, respectivamente, o Mestrado e o Doutorado em História pela Universidade Federal de Goiás, cumprindo a carga horária e os demais requisitos exigidos pela norma de regência, razão pela qual lhe faz jus o direito à percepção do adicional de titulação no montante de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos, sendo 40% (quarenta por cento) correspondentes ao título de Mestre (art. 26, II) e o acréscimo de 10% (dez por cento) correspondente ao título de Doutor (art. 26, I, que absorve o percentual inferior, nos termos do § 3º do mesmo artigo, porquanto os percentuais não são cumulativos, prevalecendo o maior sobre o menor). Com efeito, é necessário ressaltar que a concessão dos adicionais previstos na legislação de regência, quando o servidor preenche os respectivos pressupostos, não consiste em conduta discricionária do agente público com atribuição para fazê-lo. Ao contrário, por se tratar de um ato administrativo eminentemente vinculado, não está sujeito ao juízo de conveniência e de oportunidade do administrador, estando condicionado, tão somente, aos parâmetros legais reguladores de cada situação. Quanto ao Mestrado, por meio da Portaria nº 3.840/2018/SEMAD, reconheceu e concedeu o percentual de 40% a partir de 13/07/2017 e quanto ao Doutorado, por meio do Parecer nº 2725/2025, da Gerência de Recrutamento, Seleção, Promoção e Progressão da Secretaria Municipal de Administração, houve parecer favorável ao autor, pugnando pela inclusão em folha de mais 10% de vantagem. Não há, em nenhum dos dois processos administrativos, qualquer indeferimento, sequer parcial, do direito postulado. Não prospera, assim, a alegação de ausência de comprovação dos requisitos legais deduzida em contestação, contrariada pelos próprios documentos produzidos pela Administração e trazidos aos autos. Ocorre que, diferentemente do que evidenciado em relação às progressões horizontais, que têm previsão para a concessão de ofício pelo ente público, o adicional de titularidade, por depender da realização de cursos por parte do servidor, dependerá da formalização de prévio requerimento na via administrativa. Logo, o direito à percepção dos valores em caráter retroativo não deve remontar ao momento em que o servidor implementou os requisitos, mas apenas à data de protocolo do pedido administrativo, conforme é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria — o que, no caso do adicional relativo ao Doutorado, corresponde a 02 de agosto de 2024, e não a data que constou do Parecer nº 2725/2025, uma vez que o art. 5º do Decreto Municipal nº 2.131/2000 elege como termo inicial a data do requerimento, como se verifica: REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. ADICIONAL DE TITULARIDADE. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. DECRETO LIMITADOR DE GASTOS PÚBLICOS. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA CONF. PARÂMETROS FIXADOS PELO COLENDO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. 1. Preenchidos os requisitos para a concessão do adicional de titularidade, legalmente, previsto, impõe-se o reconhecimento do direito da Apelada ao seu recebimento, desde a data do requerimento administrativo, mormente, diante o pronunciamento favorável da administração, não havendo falar em constituição do direito apenas a partir da concessão administrativa. 2. O entendimento do c. STJ é pacífico no sentido de que os limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal não servem para justificar o descumprimento de direitos dos servidores públicos. 3. (...) REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Reexame Necessário nº 5229391-53.2017.8.09.0051, Rel. Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2019, DJe de 07/03/2019). RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE TITULARIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORRESPONDÊNCIA COM A DATA FIXADA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. MARCO INICIAL RETROATIVO FIXADO EM DECRETO DE CONCESSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 7.997/2000. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO EM MOMENTO DIVERSO. ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE PONTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5314913-72.2022.8.09.0051, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/08/2023, DJe de 11/08/2023). Nesse caso, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe. III - Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora na percepção do adicional de titularidade no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo, sendo 40% (quarenta por cento) relativos ao título de Mestre e o acréscimo de 10% (dez por cento) relativo ao título de Doutor e, de consequência, condeno a parte requerida a implementar em folha de pagamento o referido adicional, bem como a efetuar o pagamento das verbas retroativas devidas, sendo, quanto ao Mestrado, no período compreendido entre 13/07/2017 e a implantação ocorrida em janeiro de 2019, e, quanto ao Doutorado, a partir de 02/08/2024 até a efetiva implementação em folha de pagamento, verba que deverá incidir também em relação à gratificação natalina e às férias acrescidas do terço constitucional, deduzidos os descontos legais, valores que devem ser apurados em fase de liquidação de sentença. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)