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5658394-06.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5658394-06.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível Autor(a): Banco Cnh Industrial Capital S.a. Ré(u): Clecio Borborema Vieira DECISÃO Trata-se de Requerimento de cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo ajuizado por Banco Cnh Industrial Capital S/A em face de Clecio Borborema Vieira, partes qualificadas, considerando que foi determinado nos autos n° 0041301-29.2025.8.16.0001.000, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, com fundamento no artigo 3º, § 12, do Decreto n. 911/1696. A parte anexou ao requerimento a petição inicial e a decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão. É a síntese do necessário. Decido. Sem delongas, conforme previsão do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto n. 911/1696: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim, a parte interessada acostou ao pedido a cópia da inicial da ação de busca e apreensão, além da decisão que concedeu a expedição do mandado. Ademais, nota-se que, apesar de semelhante ao procedimento e natureza da Carta Precatória, desnecessária a instrução desta ao pedido, vez que o artigo supracitado não prevê essa formalidade. Neste diapasão, recebo o requerimento nos exatos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto n. 911/1696, motivo pelo qual determino a expedição de mandado de busca e apreensão. Após a apreensão do veículo, intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Para cumprimento do mandado, concedo a prerrogativa prevista no art. 212, § 2°, do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 566 c/c art. 846, § 2°, do Código de Processo Civil. Desde já, autorizo o uso da força policial e ordem de arrombamento, desde que absolutamente necessário e justificativa do oficial de justiça por certidão. O bem móvel indicado na inicial deverá ficar na guarda de um dos representantes legais do banco autor, o qual figurará como depositário fiel, sob os encargos da lei. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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