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5658349-41.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Despacho

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5658349-41.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 1º APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. 2º APELANTE: MARIA JOSÉ CARDOSO 1º APELADO: MARIA JOSÉ CARDOSO 2º APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br DESPACHO Trata-se de dupla apelação cível, interpostas por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e MARIA JOSÉ CARDOSO, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Em observância ao contraditório substancial, nos termos do artigo 10 do CPC, determino a intimação dos apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente acerca das preliminares arguidas nas contrarrazões dos apelados. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito substituto em 2º grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Despacho

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5658349-41.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 1º APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. 2º APELANTE: MARIA JOSÉ CARDOSO 1º APELADO: MARIA JOSÉ CARDOSO 2º APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br DESPACHO Trata-se de dupla apelação cível, interpostas por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e MARIA JOSÉ CARDOSO, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Em observância ao contraditório substancial, nos termos do artigo 10 do CPC, determino a intimação dos apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente acerca das preliminares arguidas nas contrarrazões dos apelados. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito substituto em 2º grau Relator

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