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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia ____________________________________________________________________ Processo n.: 5658341-89.2026.8.09.0051 DESPACHO Estando os autos coligidos com documentos suficientes a demonstrar-se a hipossuficiência financeira, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Em vista do expresso desinteresse da parte autora no ato, demonstrando a improbabilidade de composição no presente momento, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, ao menos por ora. A propósito, o primado constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB, e artigos 4° e 6° da atual Lei Adjetiva Civil), visando à celeridade, à economia e à eficiência da prestação jurisdicional, impõe a necessária abstenção de atos judiciais inúteis ou de pouca utilidade. Ademais, tal medida tampouco importa em prejuízo, pois a conciliação pode ser tentada a posteriori (art. 3º, §3º, e art. 139, V, do CPC), se assim recomendar o feito após a angularização processual. Conforme consabido, o Código de Processo Civil de 2015 concedeu lugar de destaque às formas alternativas de solução de conflitos, cuja valorização é expressa logo no art. 3º do referido Diploma, cujo §2º prevê que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, enquanto o §3º estatui que a conciliação, a mediação e outros métodos destinados a essa finalidade deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. Em uma interpretação imediata e estritamente literal do art. 334 do CPC, extrai-se que, a princípio, o juiz deve designar audiência de conciliação já no despacho inicial, quando não for o caso de extinção liminar do processo (por inépcia ou improcedência liminar). Desse modo, a audiência somente não aconteceria se as partes expressamente se manifestassem desinteressadas ou quando não se admitisse a autocomposição. Ocorre que, a despeito da louvável intenção do legislador processual civil, e embora indiscutível a relevância das formas alternativas de solução de conflitos, a aplicação indistinta do art. 334 do Código de Processo Civil, a todo e qualquer processo, acaba por subverter as próprias finalidades da norma, gerando efeitos contrários aos pretendidos pelo instituto. A respeito, merece destaque a baixíssima efetividade das audiências de conciliação/mediação nas Varas Cíveis, o que pode ser constatado dos índices dos relatórios dos CEJUSC’s, proveniente de análises e realizações de audiências no ano de 2022, obtidos do sistema PROJUDI. Dispõe o art. 190 do CPC que, se o objeto da ação versa sobre direito que admite autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa. Dito isso, conclui-se que se as partes podem estipular alteração no procedimento, o juiz – que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC) – pode, observada a realidade da causa, fazer o mesmo, suprimindo, por exemplo, a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do diploma em referência. Ademais, e em consequência dos problemas revelados na prática, as audiências de conciliação designadas antes do contraditório acabam por impactar negativamente os indicadores do Conselho Nacional de Justiça, principalmente o índice de atendimento à demanda (IAD). Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo a hipótese de improcedência de plano, e dada a inviabilidade da designação de audiência de conciliação/mediação, CITE(M)-SE sob pena de revelia (CPC, art. 344) para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Apresentada resposta, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ambas as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, indicando com precisão quais fatos pretendem comprovar com prova eventualmente postulada, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Por último, volvam-me conclusos os autos para DECISÃO ou SENTENÇA. Tratando-se de relação de consumo e estando a parte autora inserida no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), determino desde já a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do diploma em referência. Em sendo necessário, fica desde já autorizada a busca de endereço da parte ré mediante sistemas conveniados ao TJGO (InfoSeg, RenaJud e InfoJud), incumbindo à UPJ a remessa com os dados necessários da parte ré Banco Santander (brasil) S.a., CPF/CNPJ 90.400.888/0001-42, à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, e, com o resultado das pesquisas, DEVERÁ A UPJ expedir carta de citação para os endereços obtidos, restando autorizada a citação por edital se as diligências restarem inexitosas, ocasião em que os autos serão remetidos à Defensoria Pública do Estado de Goiás, a fim de proceder a indicação de defensor, conforme consta de lista ali definida, para atuação como Curador Especial, ficando desde já nomeado. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
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