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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2º Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 SENTENÇA Processo nº: 5658280-71.2026.8.09.0168 Autor/exequente:Marlete De Lima Torres Marques Requerido/executado: Estado De Goias Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Da prescrição quinquenal A preliminar de prescrição quinquenal não merece acolhimento. A presente demanda foi ajuizada em 17/07/2026, de modo que somente estariam alcançadas pela prescrição eventuais parcelas anteriores a 17/07/2021. No caso concreto, contudo, as diferenças postuladas pela parte autora referem-se aos períodos de janeiro de 2023, fevereiro a abril de 2024 e janeiro a abril de 2025, todos posteriores ao marco prescricional. Assim, REJEITO a preliminar de prescrição quinquenal. Do mérito Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia restringe-se à incidência da Lei Federal nº 11.738/2008 sobre os vínculos temporários mantidos pela parte autora com o Estado de Goiás e à existência de diferenças entre o piso salarial nacional do magistério e os valores efetivamente percebidos durante a contratação. É pacífico o entendimento de que, após o julgamento da ADI nº 4.167/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008 passou a constituir o vencimento básico mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica. Da mesma forma, o direito ao piso nacional alcança os professores contratados temporariamente, inexistindo distinção legal entre servidores efetivos e temporários. Para incidência da Lei nº 11.738/2008 exige-se que o servidor exerça atividade de magistério na educação básica e que o vencimento básico observe o piso nacional proporcional à carga horária desempenhada. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, IX, da Constituição da República." No caso concreto, restou demonstrado que a autora exerceu a função de Professora Nível Superior, mediante contratação temporária junto ao Estado de Goiás, tendo mantido vínculo nº 457933 até 30/01/2023 e, posteriormente, vínculo nº 601299, iniciado em 15/02/2024 e encerrado em 01/10/2025. Da análise da ficha financeira e dos contracheques juntados aos autos, verifica-se que o vencimento básico percebido pela autora não acompanhou integralmente os reajustes anuais do piso nacional em determinados períodos. Com efeito, em janeiro de 2023, a autora percebeu, para jornada de 40 horas semanais, vencimento de R$ 3.846,00, enquanto o piso nacional correspondente era de R$ 4.420,55, resultando em diferença de R$ 574,55. Considerando que o vínculo então mantido pela autora se encerrou em 30/01/2023, a diferença relativa ao ano de 2023 fica restrita ao mês de janeiro. No vínculo iniciado em 15/02/2024, verifica-se que, nos meses de fevereiro, março e abril de 2024, a autora percebeu vencimento de R$ 4.420,55, enquanto o piso nacional para a jornada de 40 horas correspondia a R$ 4.580,57, resultando em diferença mensal de R$ 160,02. A documentação financeira confirma o vencimento de R$ 4.420,55 no período inicial do vínculo. Já no ano de 2025, nos meses de janeiro a abril, a autora percebeu vencimento de R$ 4.624,78, enquanto o piso nacional correspondente à jornada de 40 horas era de R$ 4.867,77, resultando em diferença mensal de R$ 242,99. A própria manifestação da parte autora delimitou as diferenças pretendidas aos períodos de janeiro de 2023, fevereiro a abril de 2024 e janeiro a abril de 2025, apontando que os documentos juntados demonstram o desrespeito ao piso nesses intervalos. Dessa forma, os documentos comprovam a existência de diferenças salariais nos períodos acima indicados, não havendo diferenças a serem reconhecidas nos demais meses em que o vencimento básico passou a observar ou superar o piso nacional. São devidos, ainda, os reflexos das diferenças salariais sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, por possuírem como base de cálculo o vencimento básico. Quanto aos consectários legais, aplica-se o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo a taxa SELIC, que engloba atualização monetária e juros de mora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que o Estado de Goiás deixou de observar o piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 nos seguintes períodos: janeiro de 2023; fevereiro, março e abril de 2024; janeiro, fevereiro, março e abril de 2025; b) CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento básico efetivamente percebido pela parte autora e aquele correspondente ao piso salarial nacional do magistério, exclusivamente nos períodos acima indicados, observada a jornada de 40 horas semanais; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos reflexos dessas diferenças sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observadas as parcelas efetivamente devidas durante a vigência dos vínculos temporários. Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa SELIC, na forma prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. P.R.I. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito
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