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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jandaia - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE JANDAIA
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Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Processo nº: 5658268-97.2026.8.09.0090
Requerente(s): Thiago Nunes De Souza
Requerido(s): Fabio Nunes Silva
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
SENTENÇA
Trata-se de execução de alimentos pelo rito da prisão promovida por THYAGO NUNES DE SOUZA contra FABIO NUNES DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Antes mesmo do recebimento da inicial e da citação do executado, o exequente informou o pagamento integral da dívida, requerendo a extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 4).
Decido.
Embora o exequente tenha requerido a extinção com base no artigo 924, inciso II, do CPC, o dispositivo não se amolda à hipótese dos autos.
A extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II) pressupõe uma relação processual executiva validamente estabelecida e angularizada, o que exige, ao menos, a citação do executado.
No caso, o executado sequer foi citado, de modo que não houve formação e desenvolvimento regular do processo de execução.
Assim, tendo o pagamento ocorrido antes da citação e antes mesmo da apreciação da inicial, não há execução a ser satisfeita, mas verdadeira perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão executiva deixou de existir antes de instaurada validamente a relação processual.
A hipótese, portanto, é de extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto.
Sem custas remanescentes e sem honorários, ante a ausência de citação e de formação da relação processual com o executado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela de Almeida Gomes
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3.842/2026