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5658268-97.2026.8.09.0090

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Processo nº: 5658268-97.2026.8.09.0090 Requerente(s): Thiago Nunes De Souza Requerido(s): Fabio Nunes Silva Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. SENTENÇA Trata-se de execução de alimentos pelo rito da prisão promovida por THYAGO NUNES DE SOUZA contra FABIO NUNES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Antes mesmo do recebimento da inicial e da citação do executado, o exequente informou o pagamento integral da dívida, requerendo a extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 4). Decido. Embora o exequente tenha requerido a extinção com base no artigo 924, inciso II, do CPC, o dispositivo não se amolda à hipótese dos autos. A extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II) pressupõe uma relação processual executiva validamente estabelecida e angularizada, o que exige, ao menos, a citação do executado. No caso, o executado sequer foi citado, de modo que não houve formação e desenvolvimento regular do processo de execução. Assim, tendo o pagamento ocorrido antes da citação e antes mesmo da apreciação da inicial, não há execução a ser satisfeita, mas verdadeira perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão executiva deixou de existir antes de instaurada validamente a relação processual. A hipótese, portanto, é de extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. Sem custas remanescentes e sem honorários, ante a ausência de citação e de formação da relação processual com o executado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026

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