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5658220-85.2026.8.09.0140

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Sanclerlândia - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada pela parte autora em face do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas. Importante ressaltar que, mesmo sob a cominação expressa de indeferimento da exordial, a parte autora recusou-se a atender ao supracitado comando proferido por este juízo. Neste cenário, o art. 321, parágrafo único, do CPC, dispõe que se a parte autora não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ante o exposto, sem mais delongas, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)

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