Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 2ª Seção Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Seção Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 5658015-88.2026.8.09.0000 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: NORANDO DE OLIVEIRA EGG FILHO AGRAVADOS: IGREJA PRESBITERIANA UNIDA DE FORMOSA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. TEMA 1.178 DO STJ. CRITÉRIOS OBJETIVOS EM CARÁTER SUPLEMENTAR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. INAPLICABILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. ALCANCE RESTRITO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em ação rescisória, sustentando o agravante a ocorrência de omissão, erro de julgamento e contrariedade ao Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o benefício teria sido negado com base em critérios objetivos e na ausência de declaração de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a compatibilidade do indeferimento da gratuidade da justiça com o Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ; (ii) a suficiência dos elementos concretos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica; (iii) a alegada isenção de custas decorrente do direito de petição constitucional; (iv) a aplicação do art. 88 do Estatuto do Idoso às despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento da gratuidade da justiça não afronta o Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ quando precedido de oportunidade para comprovação da hipossuficiência e fundamentado na análise global das circunstâncias econômicas da parte; 4. A declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos dos autos demonstram capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício; 5. A utilização de parâmetros objetivos de renda ou despesas somente é vedada como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade, sendo admissível como elemento suplementar após a intimação da parte para comprovar sua condição financeira; 6. A análise conjunta da renda percebida e das despesas comprovadas, especialmente diante do padrão de gastos incompatível com a alegada insuficiência, autoriza o afastamento da gratuidade da justiça; 7. O direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal não se confunde com a prestação jurisdicional, não abrangendo isenção de custas e despesas processuais em ações judiciais; 8. O art. 88 da Lei n.º 10.741/2003 possui aplicação restrita às ações envolvendo interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, não incidindo em demandas de natureza individual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Tese(s) de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural é legítimo quando baseado na análise concreta dos elementos financeiros dos autos, após oportunizada a comprovação da hipossuficiência, não decorrendo exclusivamente de critério objetivo; 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício; 3. O direito de petição constitucional não implica isenção de custas judiciais, por se tratar de instituto diverso da gratuidade da justiça; 4. O art. 88 do Estatuto do Idoso não se aplica indistintamente às ações individuais, restringindo-se às hipóteses legais previstas. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Constituição Federal, art. 5º, XXXIV, “a”; Lei n.º 10.741/2003, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2025, DJEN 18/03/2026 (Tema Repetitivo n.º 1.178); STJ, AgInt no AREsp 2221282/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/03/2023, DJe 09/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 5658015-88.2026.8.09.0000 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: NORANDO DE OLIVEIRA EGG FILHO AGRAVADOS: IGREJA PRESBITERIANA UNIDA DE FORMOSA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em aferir se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao agravante deve ser mantida ou reformada, à luz dos argumentos de omissão, erro de julgamento e contrariedade a precedentes vinculantes. A insurgência não merece prosperar. Sustenta o autor que a decisão agravada teria indeferido a gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critério objetivo, a saber, o valor da entrada e das parcelas do contrato de financiamento do veículo, em frontal contrariedade à primeira tese fixada no Tema 1178, que veda o indeferimento imediato da gratuidade com base isolada em parâmetros objetivos, somando se a isso a alegada isenção de declaração de imposto de renda nos últimos exercícios, que reforçaria a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. O precedente paradigma, integralmente reproduzido a seguir, delimita com precisão o alcance dessa vedação: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. 7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária. 9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto. 11. Firmam se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente. 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256 N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, REsp 1.988.687/RJ, Relator: Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/09/2025, DJEN de 18/03/2026, g.) O precedente, como se observa, não obsta, de modo absoluto, a consideração de elementos objetivos, mas apenas sua utilização como fundamento exclusivo e imediato, sem prévia oportunidade de comprovação. Na hipótese, tal oportunidade foi expressamente concedida. Antes do indeferimento, foi determinado que o agravante complementasse o pedido de gratuidade com documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência alegada. Com efeito, a decisão agravada não promoveu o indeferimento automático do benefício com base em critério objetivo previamente estabelecido, tampouco adotou parâmetro abstrato de renda como único fundamento para afastar a gratuidade. Ao contrário, observando o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, o agravante foi previamente intimado para apresentar documentação complementar apta a demonstrar sua alegada insuficiência econômica, oportunidade em que foram analisados os elementos concretos constantes dos autos. Portanto, não há falar em violação às teses firmadas no precedente repetitivo, uma vez que a utilização de elementos objetivos ocorreu em caráter suplementar, após oportunizada à parte a comprovação de sua condição financeira, exatamente conforme autorizado pelo item “iii” da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a documentação apresentada pelo agravante, embora demonstre a percepção de renda previdenciária mensal, não evidencia situação de insuficiência econômica capaz de justificar a transferência integral dos encargos processuais ao Estado. Conforme consignado na decisão recorrida, o agravante percebe renda líquida mensal de aproximadamente R$ 3.080,46 e apresentou despesas ordinárias, dentre elas plano de saúde (com valor superior a R$ 1.300,00), contas essenciais e fatura de cartão de crédito, esta última no importe de R$ 2.273,94. A controvérsia, contudo, não reside na existência isolada de determinado gasto, mas na análise global da realidade financeira apresentada. Constatou-se, a partir da conjugação de todos os elementos, que as despesas do agravante eram incompatíveis com a renda mensal alegada, circunstância que fragiliza a tese de que o benefício previdenciário é sua única fonte de renda. Veja-se o teor do decisum: Com efeito, a manutenção de despesas dessa magnitude por meio de cartão de crédito, paralelamente aos gastos ordinários e essenciais comprovados, não se harmoniza com o quadro de insuficiência financeira alegado. Isso porque, se a renda previdenciária informada fosse efetivamente a única disponibilidade econômica do requerente, o comprometimento de parcela tão significativa desse montante apenas com despesas lançadas no cartão, acrescido dos demais encargos mensais, revelaria manifesta incompatibilidade entre os recursos declarados e o padrão de gastos efetivamente suportado. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração efetiva de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a manutenção do requerente, circunstância que não restou comprovada de forma suficiente nos autos. Nessa linha: Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ANÁLISE DE RENDAS E DESPESAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer c/c indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça fundamentou-se em critério estritamente aritmético, sem considerar a dinâmica familiar e o comprometimento da renda com despesas correntes, bem como se a decisão contraria o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática não se valeu de critério estritamente aritmético, haja vista que realizou análise da situação financeira dos agravantes com base nos elementos e nas provas constantes dos autos.4. A decisão está em consonância com o Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, pois foi oportunizado aos agravantes complementar a documentação, e o pedido foi indeferido com fundamento no exame das provas e das circunstâncias do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. O indeferimento da gratuidade da justiça é legítimo quando resulta da análise concreta da documentação e das circunstâncias financeiras demonstradas nos autos, e não da adoção exclusiva de critério objetivo de renda. 2. A observância do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ exige a oportunização da complementação da prova da hipossuficiência antes do indeferimento do benefício, sem impedir sua negativa quando os elementos constantes dos autos evidenciam a capacidade financeira da parte. 3. A reiteração de argumentos já examinados, desacompanhada de elementos novos aptos a modificar a conclusão adotada, não justifica a reforma da decisão monocrática.?Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1655238/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.178.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5594015-23.2026.8.09.0051, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026) Embora a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural seja relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ela pode ser afastada quando existirem elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, hipótese autorizada pelo § 2º do mesmo dispositivo. No presente caso, a análise conjunta dos documentos apresentados revelou incompatibilidade entre a alegada impossibilidade financeira e o padrão de despesas demonstrado, especialmente diante da significativa utilização de cartão de crédito e da ausência de comprovação de que o pagamento das custas iniciais e do depósito prévio da ação rescisória acarretaria prejuízo ao sustento do agravante. Da mesma forma, a alegada ausência de obrigatoriedade de declaração de imposto de renda não constitui elemento suficiente para comprovar hipossuficiência econômica, tratando-se apenas de circunstância fiscal que, isoladamente, não permite concluir pela incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Assim, verifica-se que a decisão agravada observou os parâmetros estabelecidos pelo Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, pois não indeferiu o benefício de plano, oportunizou a comprovação da situação econômica e, somente após a análise dos documentos apresentados, concluiu pela ausência de demonstração satisfatória da necessidade do benefício. No que se refere à alegada isenção decorrente do direito constitucional de petição, houve indevida confusão entre institutos jurídicos distintos. O artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Referida garantia constitucional, contudo, não se confunde com a prestação jurisdicional exercida pelo Poder Judiciário, tampouco implica isenção genérica do pagamento de custas e despesas processuais em ações judiciais. O direito de petição possui natureza administrativa, constituindo instrumento de provocação dos órgãos públicos para manifestação acerca de ilegalidades ou abusos de poder, enquanto as custas judiciais decorrem da atividade jurisdicional prestada pelo Estado-juiz e possuem natureza tributária, submetendo-se ao regime legal próprio. Assim, o ajuizamento de ação judicial, inclusive ação rescisória, não se enquadra, por si só, na hipótese constitucional de gratuidade do direito de petição, sendo indispensável, para afastamento do recolhimento das despesas processuais, a demonstração dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça ou eventual hipótese específica de isenção prevista em lei. Desse modo, a invocação do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal não constitui fundamento apto a afastar a exigência de recolhimento das custas processuais na presente demanda, razão pela qual não há omissão ou ilegalidade na decisão agravada ao deixar de reconhecer a pretendida isenção. Por sua vez, o artigo 88 da Lei nº 10.741/03, conhecido como Estatuto do Idoso, é aplicável exclusivamente às ações que envolvem interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, não sendo essa a hipótese dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREPARO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO SEM INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO . NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. ART . 88 DA LEI Nº 10.741/03. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS . 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente . 3. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 4. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar o recolhimento em dobro do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado . Aplicação da Súmula 187 desta Corte. 5. A aplicabilidade do art. 88 da Lei nº 10 .741/03 se circunscreve tão somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2221282 DF 2022/0311176-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Nesse contexto, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, preservando-se, por consequência, a autorização de parcelamento das custas processuais concedida de ofício. Conclui-se, portanto, que os argumentos do agravante não são capazes de ensejar a modificação da decisão monocrática objurgada. Logo, não há razões para alterar o posicionamento adotado, mantendo-se inalterada a decisão recorrida por esses e seus próprios fundamentos. Ao teor do exposto, conheço do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 05M Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. TEMA 1.178 DO STJ. CRITÉRIOS OBJETIVOS EM CARÁTER SUPLEMENTAR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. INAPLICABILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. ALCANCE RESTRITO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em ação rescisória, sustentando o agravante a ocorrência de omissão, erro de julgamento e contrariedade ao Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o benefício teria sido negado com base em critérios objetivos e na ausência de declaração de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a compatibilidade do indeferimento da gratuidade da justiça com o Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ; (ii) a suficiência dos elementos concretos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica; (iii) a alegada isenção de custas decorrente do direito de petição constitucional; (iv) a aplicação do art. 88 do Estatuto do Idoso às despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento da gratuidade da justiça não afronta o Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ quando precedido de oportunidade para comprovação da hipossuficiência e fundamentado na análise global das circunstâncias econômicas da parte; 4. A declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos dos autos demonstram capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício; 5. A utilização de parâmetros objetivos de renda ou despesas somente é vedada como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade, sendo admissível como elemento suplementar após a intimação da parte para comprovar sua condição financeira; 6. A análise conjunta da renda percebida e das despesas comprovadas, especialmente diante do padrão de gastos incompatível com a alegada insuficiência, autoriza o afastamento da gratuidade da justiça; 7. O direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal não se confunde com a prestação jurisdicional, não abrangendo isenção de custas e despesas processuais em ações judiciais; 8. O art. 88 da Lei n.º 10.741/2003 possui aplicação restrita às ações envolvendo interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, não incidindo em demandas de natureza individual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Tese(s) de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural é legítimo quando baseado na análise concreta dos elementos financeiros dos autos, após oportunizada a comprovação da hipossuficiência, não decorrendo exclusivamente de critério objetivo; 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício; 3. O direito de petição constitucional não implica isenção de custas judiciais, por se tratar de instituto diverso da gratuidade da justiça; 4. O art. 88 do Estatuto do Idoso não se aplica indistintamente às ações individuais, restringindo-se às hipóteses legais previstas. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Constituição Federal, art. 5º, XXXIV, “a”; Lei n.º 10.741/2003, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2025, DJEN 18/03/2026 (Tema Repetitivo n.º 1.178); STJ, AgInt no AREsp 2221282/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/03/2023, DJe 09/03/2023.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.