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5657983-19.2025.8.09.0065

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.: 5657983-19.2025.8.09.0065 Parte autora: Luiz Antonio Dos Santos Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária - Aposentadoria por Idade Rural proposta por LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, uma vez que o autor alegou que exerceu o trabalho no meio rural, em regime de economia familiar. A parte autora aduz, para tanto, que possui os requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício, entretanto, após requerer o benefício de forma administrativa, em 18/04/2024, seu pedido foi indeferido, consoante decisão de indeferimento anexa à inicial. Assim, pleiteia a procedência dos pedidos iniciais, com a concessão do benefício de aposentadoria rural, bem como o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do INSS (ev. 20). Citado (ev. 25), o INSS nada manifestou (ev. 26). Realizada audiência de instrução e julgamento, tomou-se o depoimento pessoal da parte autora, bem como os depoimentos de duas testemunhas (ev. 43 e 44). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, reconheço a revelia do INSS, diante da ausência de contestação, sem, contudo, atribuir-lhe os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda envolvendo direito indisponível, nos termos do artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Prosseguindo, tem-se que o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Nesse sentido, ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa; e, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Pois bem. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, a qual é comprovada pelo efetivo exercício de atividade rurícola, é necessário o implemento do requisito etário, bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. No caso dos autos, constato que a parte autora pleiteia aposentadoria por idade rural, alegando que faz jus ao benefício legal por ter completado a idade necessária e por ter exercido atividade rural como segurado especial (art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91) pelo período exigido em lei. Nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, a idade exigida para a aposentadoria é reduzida para 60 anos, no caso do homem trabalhador rural. Dessa forma, conforme se observa do documento de identificação, a parte autora já implementou o requisito de idade (ev. 1, arq. 3). Ademais, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, considerando os documentos acostados aos autos, como autodeclaração do segurado especial, certidão de matrícula do imóvel rural do autor, CNIS do autor, documento de informação e atualização cadastral do ITR - DIAC em nome do autor (ev. 1, arqs. 4 e 5; ev. 8, arq. 4; ev. 13, arq. 2). Não se exige prova documental correspondente a cada mês integrante do período de carência, sendo suficiente a apresentação de início de prova material que, complementado por prova testemunhal idônea, permita formar convicção segura acerca do efetivo exercício da atividade rural. Além disso, destaco que a existência pretérita de vínculo urbano não elimina, por si só, o posterior enquadramento como segurado especial. A TNU, no Tema 301, firmou compreensão de que o exercício de atividade remunerada acima do limite legal descaracteriza a condição de segurado especial durante o período correspondente, sendo possível o restabelecimento da condição após cessada a causa impeditiva e comprovado o retorno ao trabalho rural. No mais, a prova testemunhal foi produzida de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos, não restando dúvidas de que a parte autora desenvolveu por tempo suficiente a atividade própria de rurícola, na condição de economia de subsistência. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §2º, da Lei n. 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, uma vez que, naquela ocasião, o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à aposentadoria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS o benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo, em 18/04/2024, no importe de um salário-mínimo, com antecipação dos efeitos da tutela, assinando ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, a contar de sua intimação acerca da publicação desta sentença. Sobre as parcelas atrasadas, ressalvado o que porventura já foi alcançado pela prescrição quinquenal, até 09/09/2025, deverá incidir, a partir do vencimento de cada prestação, a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do artigo 3.º da referida Emenda Constitucional. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária deverá observar o INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, a partir da citação, deverão observar a Taxa Legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o INPC, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF n. 990/2026. Caso o percentual apurado na forma do caput do art. 3º da EC n. 136/2025, a título de atualização monetária e juros de mora, supere a variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àquele, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC n. 136/2025. As prestações vencidas deverão ser pagas por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; bem como deverão ser compensados eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período. Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento destas, nos termos do art. 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei n. 8.620/1993. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença sujeita ao reexame necessário caso o valor líquido exceda a mil salários-mínimos, conforme art. 496, parágrafo 3°, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito

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