Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Guapó - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5657940-36.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Administradora De Consorcio Nacional Hon, CPF/CNPJ nº 45.441.789/0001-54 Requerido: Ozania Aparecida Alves Da Silva Abreu, CPF/CNPJ nº 017.831.371-85 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HON em face OZANIA APARECIDA ALVES DA SILVA ABREU, todos qualificados. Informa o autor que as partes celebraram Contrato de Participação para aquisição de bem móvel, garantido por alienação fiduciária com entrega da propriedade resolúvel do seguinte bem: Marca: HONDA, Modelo: BIZ 125 EX, Chassi n.º 9C2JC9610TR070278, ano de fabricação 2025 e modelo 2026, Cor: VERMELHA, Placa: TFJ2F49, Renavam: 01473251343. Aduz que a parte Ré deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 14/04/2026 e as seguintes, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, que soma o montante R$ 14.800,39, para efeitos de purgação da mora. Em razão disso, requereu a busca e apreensão do bem, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Com a petição inicial juntou documentos (evento 1) Preenchidos os requisitos, foi deferida a medida liminar (evento 5), devidamente cumprida, bem como citada a parte ré (evento 12). Transcorrido o prazo para purgação da mora e contestação sem manifestação da parte ré (evento 14). Requerimento do autor pelo julgamento (evento 13). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Vejo que foi assegurado às partes o contraditório e ampla defesa, bem como observadas todas as regras procedimentais impostas pelo ordenamento jurídico, em atenção ao Princípio do Devido Processo Legal. Não se observa nulidades. A parte ré, mesmo devidamente citada (evento 12) não ofertou defesa, caracterizada, portanto, a sua revelia. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. No entanto, essa presunção não é absoluta, incumbindo ao juiz, como destinatário da prova, analisar se os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar a violação de direito e justificar a concessão da tutela jurisdicional pretendida. Assim, mesmo diante da inércia do réu, compete ao julgador examinar se os fatos alegados estão amparados por provas minimamente idôneas, que demonstrem a plausibilidade jurídica do pedido e a existência de relação obrigacional capaz de ensejar a procedência da demanda. Passo ao julgamento, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil. Pelos documentos que instruíram a peça exordial, constata-se que as partes celebraram contrato com cláusula de garantia fiduciária, assim, inadimplente a devedora e, mesmo após regular constituição em mora e propositura da presente ação, não foi o bem restituído ou mesmo pago o débito em aberto. A propriedade e a posse plena e exclusiva do bem deve ser consolidada efetivamente em favor do credor fiduciário, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Assim, configurados todos os elementos, impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, com julgamento de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida, declarando-se a posse e a propriedade plena em favor da parte autora, nos termos do que dispõe o art. 3º § 1º do Decreto-Lei 911/69. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de transferência de titularidade (propriedade) do veículo, objeto desta ação, junto ao DETRAN, a fim de que possa ser transferido ao requerente com expedição de novo certificado de propriedade, conforme determina o artigo citado retro. Proceda-se a baixa da restrição junto ao RENAJUD. Fica consignado, que após eventual venda do veículo, o credor deverá prestar contas ao devedor, informando-lhe se restou ou não algum saldo a lhe ser devolvido (art. 2º, Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14). Outrossim, condeno a ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atual da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Intimem-se, inclusive a parte ré, para ciência dos termos da presente sentença, para que se tiver algum saldo a receber, possa executá-lo. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o devido arquivamento dos presentes autos. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Publicada nesta data. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.