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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5657845-70.2020.8.09.0051 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por CLEBER FERREIRA DE MELO em face de ASUKA MOTORS LTDA. As partes celebraram acordo no evento 202, destinado à composição integral do litígio, pelo qual, entre outros pontos, consignaram que o requerente permaneceria como “possuidor e legítimo proprietário do veículo” MMC/L200 Triton 3.2 D MT, placa PQC-5400, além do pagamento, pela executada, da quantia de R$ 40.000,00. No evento 209, considerando a necessidade de verificar a legitimidade para disposição do bem, foi determinada a apresentação de documento atualizado comprobatório da propriedade do veículo. Em cumprimento, a parte exequente apresentou manifestação e documentos no evento 214, reiterando o pedido de homologação do acordo. É o breve relatório. DECIDO. 2. Os documentos juntados no evento 214 não são suficientes para atender à determinação anteriormente proferida. Com efeito, o acordo celebrado no evento 202 consignou expressamente que o requerente permaneceria como “possuidor e legítimo proprietário do veículo”. Ocorre que posse e propriedade constituem situações jurídicas distintas, de modo que a demonstração da posse do bem não é suficiente, por si só, para comprovar a respectiva titularidade. No caso, o certificado de registro e licenciamento de veículo apresentado refere-se a licenciamento antigo e indica terceira pessoa como proprietária do automóvel. Já a consulta atualizada do DETRAN/GO confirma os dados de identificação e a situação administrativa do veículo, mas não informa quem figura atualmente como seu proprietário. Além disso, consta da consulta referência a alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S.A., circunstância que também demanda esclarecimento antes da homologação da composição nos termos em que apresentada. Assim, embora a parte exequente sustente que permanece na posse do veículo, não restou demonstrada sua condição de proprietário, aspecto relevante diante dos próprios termos do acordo submetido à homologação. Desse modo, POSTERGO, por ora, a apreciação do pedido de homologação do acordo. 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CRLV-e atualizado ou certidão/extrato expedido pelo DETRAN/GO que identifique expressamente o atual proprietário do veículo MMC/L200 Triton 3.2 D MT, placa PQC-5400, RENAVAM nº 01054558512, bem como esclarecer a anotação de alienação fiduciária constante da consulta juntada no evento 214. Caso se constate que o veículo não se encontra registrado em nome do exequente, sem que haja prova idônea da aquisição da propriedade, não será possível homologar a avença na parte em que o reconhece como legítimo proprietário do bem, sem prejuízo da análise dos demais termos da composição. 4. Após, VOLTEM os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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