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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PESQUISA DE BENS DE EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome do ex-cônjuge da executada, em ação de execução de título extrajudicial. A agravante defende que a dívida, contraída na constância do casamento, presume-se em benefício da entidade familiar, o que autorizaria a pesquisa de bens para garantir a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de que a dívida contraída na constância do casamento reverteu em benefício da família, por si só, autoriza a pesquisa de bens de terceiro (ex-cônjuge) que não integra o polo passivo da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada estabelece que a presunção de comunicabilidade da dívida contraída por um dos cônjuges em benefício da família não é absoluta e deve ser elidida por quem pretende resguardar sua meação.
4. Tal presunção, por si só, não autoriza a invasão na esfera patrimonial de terceiro (ex-cônjuge) que não participou da relação jurídica de direito material e não integra o polo passivo da demanda executiva.
5. A utilização de sistemas de busca de bens é medida excepcional que deve ser precedida de prova mínima da responsabilidade patrimonial daquele que não figura no título executivo.
6. A exequente, detentora do ônus probatório, deve comprovar cabalmente que a dívida reverteu em benefício do casal antes de autorizar a busca de bens em nome de terceiros, em observância aos princípios da autonomia patrimonial e segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A presunção de que a dívida contraída na constância do casamento reverteu em benefício da família não autoriza, por si só, a pesquisa de bens de ex-cônjuge que não integra o polo passivo da execução. 2. A utilização de sistemas de busca de bens em nome de terceiros é medida excepcional que demanda prova mínima da responsabilidade patrimonial e do proveito econômico da entidade familiar.”
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão
11ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657825-75.2026.8.09.0049
COMARCA DE GOIANÉSIA
AGRAVANTE : FRANCISLENE CORDEIRO BARBOSA
AGRAVADA : GISLENE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR : DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
VOTO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.
Conforme relatado, a decisão agravada indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome do ex-cônjuge da executada, Gessival Pereira dos Santos, por entender que cabe à exequente a incumbência de provar a comunicação de bens adquiridos na constância do matrimônio e que a dívida reverteu em benefício da sociedade conjugal.
A agravante, por outro lado, defende que a dívida contraída na constância do casamento presume-se em benefício da entidade familiar, o que inverte o ônus da prova e autoriza a pesquisa de bens comuns para garantir a execução.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se é possível a constrição ou a pesquisa de bens de terceiro (ex-cônjuge) que não integra o polo passivo da execução, mediante a presunção de que a dívida, contraída na constância do casamento, reverteu em proveito da família.
Adianto que a decisão merece ser mantida.
Pois bem.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se presume a comunicabilidade da dívida contraída por um dos cônjuges, presunção que advém do fato de que a dívida foi contraída em benefício da família, cabendo ao cônjuge meeiro comprovar o contrário.
Nesse sentido:
(…) - Apenas a título de complementação, convém registrar que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação. (…)
(REsp n. 874.273/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2009.)
(…) 1. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que esta não beneficiou a família, haja vista a solidariedade do casal. (…)
(AREsp n. 2.998.074/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
(…) 3. A jurisprudência e o Código Civil estabelecem presunção de que dívidas contraídas por um dos cônjuges durante a vigência do casamento, especialmente em regime de comunhão universal de bens, se presumem contraídas em benefício da família, cabendo ao cônjuge meeiro provar o contrário. 4. A apelante não produziu prova concreta capaz de afastar a presunção de benefício familiar da dívida contraída por seu marido, sendo insuficiente a simples alegação de que não participou da relação obrigacional. (…)
(TJGO, Apelação Cível 5563881-83.2024.8.09.0115, Rel. Desa. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2025)
Por outro lado, embora exista corrente jurisprudencial que sugere a presunção de benefício da entidade familiar em dívidas contraídas na constância do casamento, tal presunção não é absoluta e não se presta, por si só, a autorizar a invasão na esfera patrimonial de terceiro que não participou da relação jurídica de direito material e que não integra o polo passivo da demanda executiva.
No caso em apreço, a agravante pretende realizar diligências (pesquisa de bens via InfoJud, RenaJud e Sniper) em nome de pessoa estranha à lide (Gessival Pereira dos Santos).
A jurisprudência pátria, inclusive deste egrégio Tribunal, entende que a mera alegação de existência de dívida contraída na constância do matrimônio não confere à exequente o direito irrestrito de devassar o patrimônio do ex-cônjuge do executado, especialmente quando não comprovado, de forma inequívoca, o proveito econômico direto da entidade familiar.
Nesse contexto, não ficou demonstrado, no caso concreto, que a dívida exequenda reverteu em benefício do casal.
Conforme se verifica dos autos, a agravante juntou apenas a certidão de divórcio (movimentação nº 1, arquivo nº 3) e documentos que comprovam a sua atividade empresária (loja Maju Moda Infantil), enquanto que o título exequendo (nota promissória emitida no valor de R$ 43.400,00) não indica a natureza do débito, não sendo crível que a agravada tenha comprado mais de R$ 40.000,00 em roupa infantil.
A natureza da obrigação deve ser cabalmente provada pela exequente antes que se autorize a busca de bens em nome de terceiros, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial e à segurança jurídica (artigo 789 do CPC).
A utilização de sistemas de busca de bens é medida excepcional que deve ser precedida de prova mínima da responsabilidade patrimonial daquele que não figura no título executivo.
Ademais, a existência de partilha futura, mencionada na escritura de divórcio, não autoriza, por si só, a constrição de bens que, neste momento, sequer se sabe se integram o patrimônio do ex-cônjuge ou se seriam comunicáveis, tratando-se de medida prematura e desproporcional.
Cabe à exequente, detentora do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, buscar os meios adequados para a localização de patrimônio do próprio devedor, sem que isso implique, automaticamente, o direito de acessar informações protegidas por sigilo de terceiros que não compõem a lide.
A decisão recorrida, ao indeferir a diligência, agiu com prudência ao resguardar a esfera jurídica de terceiro, não configurando, portanto, ônus probatório excessivo, mas observância aos limites subjetivos da execução.
Portanto, impõe-se o desprovimento do recurso.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão agravada.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
x
DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas.
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o Desembargador BRENO CAIADO
Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Relator
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PESQUISA DE BENS DE EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome do ex-cônjuge da executada, em ação de execução de título extrajudicial. A agravante defende que a dívida, contraída na constância do casamento, presume-se em benefício da entidade familiar, o que autorizaria a pesquisa de bens para garantir a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de que a dívida contraída na constância do casamento reverteu em benefício da família, por si só, autoriza a pesquisa de bens de terceiro (ex-cônjuge) que não integra o polo passivo da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada estabelece que a presunção de comunicabilidade da dívida contraída por um dos cônjuges em benefício da família não é absoluta e deve ser elidida por quem pretende resguardar sua meação.
4. Tal presunção, por si só, não autoriza a invasão na esfera patrimonial de terceiro (ex-cônjuge) que não participou da relação jurídica de direito material e não integra o polo passivo da demanda executiva.
5. A utilização de sistemas de busca de bens é medida excepcional que deve ser precedida de prova mínima da responsabilidade patrimonial daquele que não figura no título executivo.
6. A exequente, detentora do ônus probatório, deve comprovar cabalmente que a dívida reverteu em benefício do casal antes de autorizar a busca de bens em nome de terceiros, em observância aos princípios da autonomia patrimonial e segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A presunção de que a dívida contraída na constância do casamento reverteu em benefício da família não autoriza, por si só, a pesquisa de bens de ex-cônjuge que não integra o polo passivo da execução. 2. A utilização de sistemas de busca de bens em nome de terceiros é medida excepcional que demanda prova mínima da responsabilidade patrimonial e do proveito econômico da entidade familiar.”
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão
11ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657825-75.2026.8.09.0049
COMARCA DE GOIANÉSIA
AGRAVANTE : FRANCISLENE CORDEIRO BARBOSA
AGRAVADA : GISLENE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR : DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
VOTO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.
Conforme relatado, a decisão agravada indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome do ex-cônjuge da executada, Gessival Pereira dos Santos, por entender que cabe à exequente a incumbência de provar a comunicação de bens adquiridos na constância do matrimônio e que a dívida reverteu em benefício da sociedade conjugal.
A agravante, por outro lado, defende que a dívida contraída na constância do casamento presume-se em benefício da entidade familiar, o que inverte o ônus da prova e autoriza a pesquisa de bens comuns para garantir a execução.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se é possível a constrição ou a pesquisa de bens de terceiro (ex-cônjuge) que não integra o polo passivo da execução, mediante a presunção de que a dívida, contraída na constância do casamento, reverteu em proveito da família.
Adianto que a decisão merece ser mantida.
Pois bem.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se presume a comunicabilidade da dívida contraída por um dos cônjuges, presunção que advém do fato de que a dívida foi contraída em benefício da família, cabendo ao cônjuge meeiro comprovar o contrário.
Nesse sentido:
(…) - Apenas a título de complementação, convém registrar que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação. (…)
(REsp n. 874.273/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2009.)
(…) 1. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que esta não beneficiou a família, haja vista a solidariedade do casal. (…)
(AREsp n. 2.998.074/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
(…) 3. A jurisprudência e o Código Civil estabelecem presunção de que dívidas contraídas por um dos cônjuges durante a vigência do casamento, especialmente em regime de comunhão universal de bens, se presumem contraídas em benefício da família, cabendo ao cônjuge meeiro provar o contrário. 4. A apelante não produziu prova concreta capaz de afastar a presunção de benefício familiar da dívida contraída por seu marido, sendo insuficiente a simples alegação de que não participou da relação obrigacional. (…)
(TJGO, Apelação Cível 5563881-83.2024.8.09.0115, Rel. Desa. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2025)
Por outro lado, embora exista corrente jurisprudencial que sugere a presunção de benefício da entidade familiar em dívidas contraídas na constância do casamento, tal presunção não é absoluta e não se presta, por si só, a autorizar a invasão na esfera patrimonial de terceiro que não participou da relação jurídica de direito material e que não integra o polo passivo da demanda executiva.
No caso em apreço, a agravante pretende realizar diligências (pesquisa de bens via InfoJud, RenaJud e Sniper) em nome de pessoa estranha à lide (Gessival Pereira dos Santos).
A jurisprudência pátria, inclusive deste egrégio Tribunal, entende que a mera alegação de existência de dívida contraída na constância do matrimônio não confere à exequente o direito irrestrito de devassar o patrimônio do ex-cônjuge do executado, especialmente quando não comprovado, de forma inequívoca, o proveito econômico direto da entidade familiar.
Nesse contexto, não ficou demonstrado, no caso concreto, que a dívida exequenda reverteu em benefício do casal.
Conforme se verifica dos autos, a agravante juntou apenas a certidão de divórcio (movimentação nº 1, arquivo nº 3) e documentos que comprovam a sua atividade empresária (loja Maju Moda Infantil), enquanto que o título exequendo (nota promissória emitida no valor de R$ 43.400,00) não indica a natureza do débito, não sendo crível que a agravada tenha comprado mais de R$ 40.000,00 em roupa infantil.
A natureza da obrigação deve ser cabalmente provada pela exequente antes que se autorize a busca de bens em nome de terceiros, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial e à segurança jurídica (artigo 789 do CPC).
A utilização de sistemas de busca de bens é medida excepcional que deve ser precedida de prova mínima da responsabilidade patrimonial daquele que não figura no título executivo.
Ademais, a existência de partilha futura, mencionada na escritura de divórcio, não autoriza, por si só, a constrição de bens que, neste momento, sequer se sabe se integram o patrimônio do ex-cônjuge ou se seriam comunicáveis, tratando-se de medida prematura e desproporcional.
Cabe à exequente, detentora do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, buscar os meios adequados para a localização de patrimônio do próprio devedor, sem que isso implique, automaticamente, o direito de acessar informações protegidas por sigilo de terceiros que não compõem a lide.
A decisão recorrida, ao indeferir a diligência, agiu com prudência ao resguardar a esfera jurídica de terceiro, não configurando, portanto, ônus probatório excessivo, mas observância aos limites subjetivos da execução.
Portanto, impõe-se o desprovimento do recurso.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão agravada.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
x
DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas.
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o Desembargador BRENO CAIADO
Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Relator