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5657735-50.2026.8.09.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657735-50.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. AGRAVADA : MERCERIA SOL NASCENTE LTDA. RELATORA: DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO COM SUCESSIVOS REPAROS. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. CAMINHÃO RESTITUÍDO ANTES DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO ATUAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o fornecimento de veículo reserva e a guarda do caminhão litigioso até o julgamento da demanda. A agravante sustenta que o veículo já havia sido reparado e restituído à autora antes da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o perigo de dano necessário à manutenção da tutela de urgência após a restituição do caminhão à agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O histórico de sucessivos reparos confere plausibilidade à alegação de vício no veículo, cuja persistência depende de dilação probatória. 5. A restituição do caminhão em 26/06/2026, antes da decisão recorrida, afasta a situação concreta de indisponibilidade que fundamentou o perigo de dano. 6. A manutenção do fornecimento de veículo reserva, apesar da devolução do caminhão, mostra-se desproporcional e gera risco de dano inverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A restituição do veículo antes da decisão afasta o perigo de dano fundado em sua indisponibilidade, quando não demonstrada nova impossibilidade de uso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 303, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5160193-38.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJGO, AI nº 5989913-58.2024.8.09.0051, Rel. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 14.03.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657735-50.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. AGRAVADA : MERCERIA SOL NASCENTE LTDA. RELATORA: DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara, nos autos do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente nº 5534279-63.2026.8.09.0087, ajuizado por MERCEARIA SOL NASCENTE LTDA. em desfavor de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., BELCAR VEÍCULOS LTDA. e BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida foi proferida com base em premissa fática que não mais correspondia à realidade existente quando da apreciação judicial, porquanto o caminhão já havia sido reparado e restituído à agravada em 26/06/2026. A agravada, de sua parte, afirma que a simples retirada do veículo não equivale à demonstração de reparo definitivo, destacando o histórico de sucessivas ordens de serviço e a recorrência do problema relacionado ao sistema de arrefecimento. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 3. DO MÉRITO RECURSAL Importa registrar que o agravo de instrumento constitui recurso de estrita devolutividade, de modo que a atuação do Tribunal deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem avançar sobre matérias não submetidas à apreciação do Juízo a quo. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do eventual desacerto da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar às requeridas o fornecimento de veículo reserva, com características equivalentes ao caminhão adquirido pela autora/agravada, e a manutenção do veículo litigioso sob sua guarda até o julgamento da demanda, sob pena de multa diária. No que se refere à tutela de urgência, sua concessão condiciona-se ao preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sob essas premissas, verifica-se que, embora os elementos constantes dos autos confiram plausibilidade às alegações da autora/agravada quanto à existência de vício no veículo, não subsiste o perigo de dano nos moldes considerados pelo Juízo de origem. Com efeito, o histórico de sucessivas ordens de serviço juntado na mov. 01, arq. 09, dos autos originários, revela que o caminhão foi submetido a diversas intervenções técnicas durante o período de garantia. A parte autora/agravada também aponta a Ordem de Serviço n.º 54.100, aberta em 08/06/2026 em razão de nova ocorrência relacionada à perda de líquido do sistema de arrefecimento, com intervenção no conjunto motriz, circunstâncias que conferem plausibilidade à alegação de existência de vício do produto. Todavia, o perigo de dano reconhecido na decisão agravada decorreu especificamente do fato de que o caminhão, conforme os elementos então apresentados na mov. 20 dos autos originários, permanecia retido na concessionária e, por isso, impossibilitado de ser utilizado na atividade empresarial da autora/agravada. Ocorre que a documentação apresentada pela ré/agravante demonstra que o veículo foi restituído à autora/agravada em 26/06/2026, antes da prolação da decisão recorrida, circunstância incontroversa nos autos (mov. 01, arqs. 17 a 22). Assim, quando concedida a tutela, já não subsistia a indisponibilidade concreta do caminhão que havia fundamentado a urgência da medida. Ademais, a devolução do veículo não comprova, por si só, a solução definitiva dos defeitos alegados, tampouco permite concluir, nesta fase, pela inexistência do vício apenas em razão de sua liberação ou quilometragem. Somado a isso, a natureza, a origem e a eventual persistência das falhas demandam maior dilação probatória, inclusive mediante prova técnica, se necessária. Contudo, o risco de recorrência do defeito não se confunde com a situação concreta de paralisação que embasou a tutela, sobretudo porque não há demonstração de nova falha impeditiva de uso ou de retorno do caminhão à concessionária após sua restituição em 26/06/2026. De outro lado, a manutenção da medida evidencia risco de dano inverso, pois impõe à ré/agravante a disponibilização imediata de veículo reserva, com características equivalentes, até o julgamento da demanda, embora o caminhão já tenha sido restituído à autora/agravada. Nesse cenário, a medida mostra-se desproporcional e potencialmente onerosa, especialmente diante da ausência de demonstração atual da impossibilidade de utilização do bem e da previsão de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 por obrigação. À vista disso, ausente um dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se a revogação da tutela deferida na origem. A corroborar: DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITO EM VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL E FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, buscando a antecipação de prova pericial para comprovar defeito em veículo e o fornecimento de veículo reserva durante o processo. O autor alegou vício oculto e responsabilidade civil das rés, requerendo perícia, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais e materiais. O juiz de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, mas deferiu a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão recorrida, que indeferiu a antecipação da prova pericial e a concessão de veículo reserva, está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (…). 4. Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. A alegação das rés de defeito por agente externo (combustível contaminado) não permite, em cognição sumária, afirmar a probabilidade do direito do autor. O mero risco de indisponibilidade do veículo não configura perigo de dano irreparável. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A decisão agravada é mantida. "1. A antecipação da prova pericial não se justifica pela ausência de demonstração de perigo na perda da prova. 2. Não há probabilidade do direito e perigo de dano irreparável para a concessão da tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 381. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 51069924620228090051. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5989913-58.2024.8.09.0051, Rel. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2025) 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a decisão liminar proferida na mov. 05, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e revogar a tutela provisória concedida na origem. É como voto. Oficie-se ao Juízo a quo, informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça, para conhecimento. Após, determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do feito. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA 09 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657735-50.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. AGRAVADA : MERCERIA SOL NASCENTE LTDA. RELATORA: DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO COM SUCESSIVOS REPAROS. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. CAMINHÃO RESTITUÍDO ANTES DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO ATUAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o fornecimento de veículo reserva e a guarda do caminhão litigioso até o julgamento da demanda. A agravante sustenta que o veículo já havia sido reparado e restituído à autora antes da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o perigo de dano necessário à manutenção da tutela de urgência após a restituição do caminhão à agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O histórico de sucessivos reparos confere plausibilidade à alegação de vício no veículo, cuja persistência depende de dilação probatória. 5. A restituição do caminhão em 26/06/2026, antes da decisão recorrida, afasta a situação concreta de indisponibilidade que fundamentou o perigo de dano. 6. A manutenção do fornecimento de veículo reserva, apesar da devolução do caminhão, mostra-se desproporcional e gera risco de dano inverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A restituição do veículo antes da decisão afasta o perigo de dano fundado em sua indisponibilidade, quando não demonstrada nova impossibilidade de uso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 303, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5160193-38.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJGO, AI nº 5989913-58.2024.8.09.0051, Rel. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 14.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento N. 5657735-50.2026.8.09.0087. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657735-50.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. AGRAVADA : MERCERIA SOL NASCENTE LTDA. RELATORA: DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO COM SUCESSIVOS REPAROS. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. CAMINHÃO RESTITUÍDO ANTES DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO ATUAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o fornecimento de veículo reserva e a guarda do caminhão litigioso até o julgamento da demanda. A agravante sustenta que o veículo já havia sido reparado e restituído à autora antes da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o perigo de dano necessário à manutenção da tutela de urgência após a restituição do caminhão à agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O histórico de sucessivos reparos confere plausibilidade à alegação de vício no veículo, cuja persistência depende de dilação probatória. 5. A restituição do caminhão em 26/06/2026, antes da decisão recorrida, afasta a situação concreta de indisponibilidade que fundamentou o perigo de dano. 6. A manutenção do fornecimento de veículo reserva, apesar da devolução do caminhão, mostra-se desproporcional e gera risco de dano inverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A restituição do veículo antes da decisão afasta o perigo de dano fundado em sua indisponibilidade, quando não demonstrada nova impossibilidade de uso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 303, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5160193-38.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJGO, AI nº 5989913-58.2024.8.09.0051, Rel. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 14.03.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657735-50.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. AGRAVADA : MERCERIA SOL NASCENTE LTDA. RELATORA: DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara, nos autos do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente nº 5534279-63.2026.8.09.0087, ajuizado por MERCEARIA SOL NASCENTE LTDA. em desfavor de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., BELCAR VEÍCULOS LTDA. e BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida foi proferida com base em premissa fática que não mais correspondia à realidade existente quando da apreciação judicial, porquanto o caminhão já havia sido reparado e restituído à agravada em 26/06/2026. A agravada, de sua parte, afirma que a simples retirada do veículo não equivale à demonstração de reparo definitivo, destacando o histórico de sucessivas ordens de serviço e a recorrência do problema relacionado ao sistema de arrefecimento. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 3. DO MÉRITO RECURSAL Importa registrar que o agravo de instrumento constitui recurso de estrita devolutividade, de modo que a atuação do Tribunal deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem avançar sobre matérias não submetidas à apreciação do Juízo a quo. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do eventual desacerto da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar às requeridas o fornecimento de veículo reserva, com características equivalentes ao caminhão adquirido pela autora/agravada, e a manutenção do veículo litigioso sob sua guarda até o julgamento da demanda, sob pena de multa diária. No que se refere à tutela de urgência, sua concessão condiciona-se ao preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sob essas premissas, verifica-se que, embora os elementos constantes dos autos confiram plausibilidade às alegações da autora/agravada quanto à existência de vício no veículo, não subsiste o perigo de dano nos moldes considerados pelo Juízo de origem. Com efeito, o histórico de sucessivas ordens de serviço juntado na mov. 01, arq. 09, dos autos originários, revela que o caminhão foi submetido a diversas intervenções técnicas durante o período de garantia. A parte autora/agravada também aponta a Ordem de Serviço n.º 54.100, aberta em 08/06/2026 em razão de nova ocorrência relacionada à perda de líquido do sistema de arrefecimento, com intervenção no conjunto motriz, circunstâncias que conferem plausibilidade à alegação de existência de vício do produto. Todavia, o perigo de dano reconhecido na decisão agravada decorreu especificamente do fato de que o caminhão, conforme os elementos então apresentados na mov. 20 dos autos originários, permanecia retido na concessionária e, por isso, impossibilitado de ser utilizado na atividade empresarial da autora/agravada. Ocorre que a documentação apresentada pela ré/agravante demonstra que o veículo foi restituído à autora/agravada em 26/06/2026, antes da prolação da decisão recorrida, circunstância incontroversa nos autos (mov. 01, arqs. 17 a 22). Assim, quando concedida a tutela, já não subsistia a indisponibilidade concreta do caminhão que havia fundamentado a urgência da medida. Ademais, a devolução do veículo não comprova, por si só, a solução definitiva dos defeitos alegados, tampouco permite concluir, nesta fase, pela inexistência do vício apenas em razão de sua liberação ou quilometragem. Somado a isso, a natureza, a origem e a eventual persistência das falhas demandam maior dilação probatória, inclusive mediante prova técnica, se necessária. Contudo, o risco de recorrência do defeito não se confunde com a situação concreta de paralisação que embasou a tutela, sobretudo porque não há demonstração de nova falha impeditiva de uso ou de retorno do caminhão à concessionária após sua restituição em 26/06/2026. De outro lado, a manutenção da medida evidencia risco de dano inverso, pois impõe à ré/agravante a disponibilização imediata de veículo reserva, com características equivalentes, até o julgamento da demanda, embora o caminhão já tenha sido restituído à autora/agravada. Nesse cenário, a medida mostra-se desproporcional e potencialmente onerosa, especialmente diante da ausência de demonstração atual da impossibilidade de utilização do bem e da previsão de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 por obrigação. À vista disso, ausente um dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se a revogação da tutela deferida na origem. A corroborar: DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITO EM VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL E FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, buscando a antecipação de prova pericial para comprovar defeito em veículo e o fornecimento de veículo reserva durante o processo. O autor alegou vício oculto e responsabilidade civil das rés, requerendo perícia, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais e materiais. O juiz de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, mas deferiu a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão recorrida, que indeferiu a antecipação da prova pericial e a concessão de veículo reserva, está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (…). 4. Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. A alegação das rés de defeito por agente externo (combustível contaminado) não permite, em cognição sumária, afirmar a probabilidade do direito do autor. O mero risco de indisponibilidade do veículo não configura perigo de dano irreparável. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A decisão agravada é mantida. "1. A antecipação da prova pericial não se justifica pela ausência de demonstração de perigo na perda da prova. 2. Não há probabilidade do direito e perigo de dano irreparável para a concessão da tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 381. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 51069924620228090051. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5989913-58.2024.8.09.0051, Rel. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2025) 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a decisão liminar proferida na mov. 05, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e revogar a tutela provisória concedida na origem. É como voto. Oficie-se ao Juízo a quo, informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça, para conhecimento. Após, determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do feito. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA 09 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657735-50.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. AGRAVADA : MERCERIA SOL NASCENTE LTDA. RELATORA: DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO COM SUCESSIVOS REPAROS. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. CAMINHÃO RESTITUÍDO ANTES DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO ATUAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o fornecimento de veículo reserva e a guarda do caminhão litigioso até o julgamento da demanda. A agravante sustenta que o veículo já havia sido reparado e restituído à autora antes da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o perigo de dano necessário à manutenção da tutela de urgência após a restituição do caminhão à agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O histórico de sucessivos reparos confere plausibilidade à alegação de vício no veículo, cuja persistência depende de dilação probatória. 5. A restituição do caminhão em 26/06/2026, antes da decisão recorrida, afasta a situação concreta de indisponibilidade que fundamentou o perigo de dano. 6. A manutenção do fornecimento de veículo reserva, apesar da devolução do caminhão, mostra-se desproporcional e gera risco de dano inverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A restituição do veículo antes da decisão afasta o perigo de dano fundado em sua indisponibilidade, quando não demonstrada nova impossibilidade de uso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 303, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5160193-38.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJGO, AI nº 5989913-58.2024.8.09.0051, Rel. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 14.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento N. 5657735-50.2026.8.09.0087. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Desª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA

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