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5657728-69.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5657728-69.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: André Luiz Souza Ramos da Silva Requerida: Gol Linhas Aéreas S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANDRE LUIZ SOUZA RAMOS DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.. O autor relata que adquiriu passagens para o trecho Cuiabá/MT–Goiânia/GO, com conexão em Guarulhos/SP, em 24 de maio de 2026. Afirma que o atraso superior a trinta minutos no primeiro voo ocasionou a perda da conexão. Sustenta que, embora houvesse outro voo disponível na mesma noite e tenha informado a necessidade de chegar a Goiânia para compromisso profissional às 7h30min do dia seguinte, a requerida o reacomodou apenas em voo com partida na manhã subsequente. Alega, ainda, que o aeroporto de embarque foi alterado de Guarulhos para Congonhas, impondo-lhe deslocamento adicional durante a madrugada. Afirma que chegou ao destino com mais de oito horas de atraso e perdeu o compromisso profissional. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, a requerida sustenta a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor e suscita falta de interesse processual, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, atribui o atraso à necessidade de manutenção técnica não programada da aeronave, circunstância que caracterizaria caso fortuito ou força maior. Afirma que forneceu hospedagem e alimentação ao passageiro e o reacomodou no primeiro voo disponível. Defende que os fatos configuram mero aborrecimento e impugna o valor pretendido. Em réplica, o autor refuta as preliminares e comprova a realização de duas reclamações na plataforma Consumidor.gov.br. Sustenta que a manutenção não programada constitui fortuito interno e que a falha foi agravada pela recusa de reacomodação em voo disponível na mesma noite e pela alteração do aeroporto de embarque. Reitera que o atraso ocasionou a perda de compromisso profissional. DECIDO. A requerida defende a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor é destinatário final do serviço de transporte aéreo prestado pela requerida. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica que sejam compatíveis com o regime consumerista. A requerida também suscita falta de interesse processual em razão da ausência de prévia tentativa de solução administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, conforme assegura o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. De todo modo, o autor comprovou ter apresentado duas reclamações na plataforma Consumidor.gov.br, sem obter solução satisfatória. Rejeito as preliminares. A controvérsia consiste em verificar se o atraso do primeiro voo, a perda da conexão e as providências adotadas pela transportadora configuraram falha na prestação do serviço, bem como se ocasionaram dano moral indenizável. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para afastá-la, incumbia à requerida demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. A hipótese não se submete à suspensão determinada no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A requerida atribui o atraso à necessidade de manutenção técnica não programada da aeronave, circunstância interna à execução do transporte e inerente aos riscos da atividade empresarial. É incontroverso que o atraso no primeiro trecho ocasionou a perda da conexão originalmente contratada. A requerida afirma que a intercorrência técnica exigiu manutenção da aeronave por razões de segurança. Embora a adoção de medidas destinadas à segurança do voo seja indispensável, falhas técnicas e intervenções de manutenção integram os riscos próprios da atividade de transporte aéreo e caracterizam fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade. A falha, contudo, não se limitou ao atraso inicial. O autor afirmou que havia outro voo da requerida com partida de Guarulhos na mesma noite, às 22h07min, no qual poderia ter sido reacomodado e chegado a Goiânia a tempo do compromisso profissional. Essa alegação não foi especificamente refutada na contestação. A reacomodação deve ocorrer na primeira oportunidade disponível, inclusive para reduzir as consequências do atraso e assegurar a chegada do passageiro ao destino no menor tempo possível. A requerida não explicou por que o autor não foi incluído no voo indicado, tampouco demonstrou indisponibilidade de assentos ou outro impedimento operacional. Além disso, o autor foi reacomodado em voo com partida no dia seguinte por aeroporto diverso. Após permanecer em filas até a madrugada e chegar ao hotel por volta da 1h, precisou iniciar, aproximadamente às 5h, o deslocamento de Guarulhos para Congonhas, distantes mais de trinta quilômetros. Ainda que tenham sido fornecidos hospedagem e alimentação, tais medidas constituem assistência regulamentar mínima e não afastam as consequências da reacomodação tardia e da alteração do aeroporto de embarque. Está, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço. Embora o atraso de voo não implique automaticamente reparação extrapatrimonial, as circunstâncias concretas ultrapassaram os inconvenientes ordinários decorrentes de mero inadimplemento contratual. O autor perdeu a conexão, não foi reacomodado no voo disponível na mesma noite, permaneceu por várias horas aguardando solução, precisou deslocar-se entre aeroportos durante a madrugada e chegou ao destino com atraso superior a oito horas. Como consequência, perdeu o compromisso profissional agendado para a manhã seguinte. Esse conjunto de circunstâncias ocasionou desgaste, insegurança e frustração relevantes, atingindo a legítima expectativa de execução adequada do contrato e justificando a reparação por danos morais. Para a fixação da indenização devem ser consideradas a duração do atraso, a recusa de reacomodação em voo anterior, a alteração do aeroporto, a perda do compromisso profissional e as funções compensatória e pedagógica da medida, sem permitir enriquecimento indevido. À vista dessas circunstâncias, o valor de R$ 7.000,00 mostra-se razoável e proporcional. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais. A indenização será corrigida monetariamente pelo IPCA desde esta sentença e acrescida da taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros no mesmo período. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5657728-69.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: André Luiz Souza Ramos da Silva Requerida: Gol Linhas Aéreas S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANDRE LUIZ SOUZA RAMOS DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.. O autor relata que adquiriu passagens para o trecho Cuiabá/MT–Goiânia/GO, com conexão em Guarulhos/SP, em 24 de maio de 2026. Afirma que o atraso superior a trinta minutos no primeiro voo ocasionou a perda da conexão. Sustenta que, embora houvesse outro voo disponível na mesma noite e tenha informado a necessidade de chegar a Goiânia para compromisso profissional às 7h30min do dia seguinte, a requerida o reacomodou apenas em voo com partida na manhã subsequente. Alega, ainda, que o aeroporto de embarque foi alterado de Guarulhos para Congonhas, impondo-lhe deslocamento adicional durante a madrugada. Afirma que chegou ao destino com mais de oito horas de atraso e perdeu o compromisso profissional. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, a requerida sustenta a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor e suscita falta de interesse processual, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, atribui o atraso à necessidade de manutenção técnica não programada da aeronave, circunstância que caracterizaria caso fortuito ou força maior. Afirma que forneceu hospedagem e alimentação ao passageiro e o reacomodou no primeiro voo disponível. Defende que os fatos configuram mero aborrecimento e impugna o valor pretendido. Em réplica, o autor refuta as preliminares e comprova a realização de duas reclamações na plataforma Consumidor.gov.br. Sustenta que a manutenção não programada constitui fortuito interno e que a falha foi agravada pela recusa de reacomodação em voo disponível na mesma noite e pela alteração do aeroporto de embarque. Reitera que o atraso ocasionou a perda de compromisso profissional. DECIDO. A requerida defende a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor é destinatário final do serviço de transporte aéreo prestado pela requerida. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica que sejam compatíveis com o regime consumerista. A requerida também suscita falta de interesse processual em razão da ausência de prévia tentativa de solução administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, conforme assegura o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. De todo modo, o autor comprovou ter apresentado duas reclamações na plataforma Consumidor.gov.br, sem obter solução satisfatória. Rejeito as preliminares. A controvérsia consiste em verificar se o atraso do primeiro voo, a perda da conexão e as providências adotadas pela transportadora configuraram falha na prestação do serviço, bem como se ocasionaram dano moral indenizável. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para afastá-la, incumbia à requerida demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. A hipótese não se submete à suspensão determinada no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A requerida atribui o atraso à necessidade de manutenção técnica não programada da aeronave, circunstância interna à execução do transporte e inerente aos riscos da atividade empresarial. É incontroverso que o atraso no primeiro trecho ocasionou a perda da conexão originalmente contratada. A requerida afirma que a intercorrência técnica exigiu manutenção da aeronave por razões de segurança. Embora a adoção de medidas destinadas à segurança do voo seja indispensável, falhas técnicas e intervenções de manutenção integram os riscos próprios da atividade de transporte aéreo e caracterizam fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade. A falha, contudo, não se limitou ao atraso inicial. O autor afirmou que havia outro voo da requerida com partida de Guarulhos na mesma noite, às 22h07min, no qual poderia ter sido reacomodado e chegado a Goiânia a tempo do compromisso profissional. Essa alegação não foi especificamente refutada na contestação. A reacomodação deve ocorrer na primeira oportunidade disponível, inclusive para reduzir as consequências do atraso e assegurar a chegada do passageiro ao destino no menor tempo possível. A requerida não explicou por que o autor não foi incluído no voo indicado, tampouco demonstrou indisponibilidade de assentos ou outro impedimento operacional. Além disso, o autor foi reacomodado em voo com partida no dia seguinte por aeroporto diverso. Após permanecer em filas até a madrugada e chegar ao hotel por volta da 1h, precisou iniciar, aproximadamente às 5h, o deslocamento de Guarulhos para Congonhas, distantes mais de trinta quilômetros. Ainda que tenham sido fornecidos hospedagem e alimentação, tais medidas constituem assistência regulamentar mínima e não afastam as consequências da reacomodação tardia e da alteração do aeroporto de embarque. Está, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço. Embora o atraso de voo não implique automaticamente reparação extrapatrimonial, as circunstâncias concretas ultrapassaram os inconvenientes ordinários decorrentes de mero inadimplemento contratual. O autor perdeu a conexão, não foi reacomodado no voo disponível na mesma noite, permaneceu por várias horas aguardando solução, precisou deslocar-se entre aeroportos durante a madrugada e chegou ao destino com atraso superior a oito horas. Como consequência, perdeu o compromisso profissional agendado para a manhã seguinte. Esse conjunto de circunstâncias ocasionou desgaste, insegurança e frustração relevantes, atingindo a legítima expectativa de execução adequada do contrato e justificando a reparação por danos morais. Para a fixação da indenização devem ser consideradas a duração do atraso, a recusa de reacomodação em voo anterior, a alteração do aeroporto, a perda do compromisso profissional e as funções compensatória e pedagógica da medida, sem permitir enriquecimento indevido. À vista dessas circunstâncias, o valor de R$ 7.000,00 mostra-se razoável e proporcional. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais. A indenização será corrigida monetariamente pelo IPCA desde esta sentença e acrescida da taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros no mesmo período. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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