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5657670-66.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5657670-66.2026.8.09.0051 Promovente (s): Zoraide Maria De Jesus Silva CPF/CNPJ: 337.000.948-09) Endereço: , Rua ASA 1, 0, Quadra 1, Lote 12, Casa 3, RESIDENCIAL VALE DA SERRA, GOIÂNIA, GO, 13178422 Promovido: Cooperativa Habitacional Dos Militares E Civis Do Estado De Goias (CPF/CNPJ: 39.402.537/0001-13) Endereço: CONTORNO, 515, QUADRA08 LOTE 08 SALA 02, Jardim Guanabara,GOIÂNIA, GO, 74675240 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em síntese, a Autora alega ter aderido ao projeto habitacional inicialmente por intermédio da AMEGO, realizando pagamentos desde 2019. Com o transcorrer do tempo, ocorreram sucessivas alterações na administração do empreendimento, envolvendo a COOHAMEGO, SAMDUQUE e WAL-MAR. Em 27/11/2022, a COOHAMEGO celebrou novo “Ato Cooperativo” com a Autora, pelo valor de R$ 42.631,20, parcelado em 124 prestações, atribuindo-lhe área individualizada de 175,3649993 m², situada na Rua DC 07, Quadra 08, Fração 13. A Autora afirma ter pago aproximadamente R$ 40.000,00 ao longo dos anos, embora o montante exato dependa da apresentação do histórico financeiro pelos requeridos. Sustenta que, apesar da natureza formalmente cooperativa do negócio, o instrumento apresenta características de aquisição imobiliária, com preço determinado, parcelamento e promessa de entrega de área específica. Alega, ainda, que o empreendimento foi objeto de interdição municipal, evidenciando irregularidades urbanísticas e a ausência de plena regularização. Mesmo assim, as cobranças continuaram, inclusive em 2026, quando foram emitidos novos boletos de R$ 198,00, divididos em quatro parcelas. A Autora, portanto, permanece submetida a cobranças relativas a empreendimento cuja regularidade registral e urbanística não teria sido comprovada. A parte juntou a procuração, o comprovante de endereço, o documento hábil para presumir a sua hipossuficiência econômica, bem como os elementos que autorizam confirmar, nesse primeiro momento, que o valor dado à causa está correto. RECEBIMENTO DA INICIAL Inicialmente, RECEBO a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a competência territorial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo em vista que a parte trouxe aos autos documentos que comprovam que sua renda mensal atual é inferior ao salário mínimo ideal, calculado em estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), atualmente em R$ 7.300,00, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda envolve relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Em razão da hipossuficiência técnica da parte autora — que não dispõe de acesso aos sistemas internos da parte ré — e da verossimilhança das alegações, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, determinando à parte ré que traga todos os documentos necessários à elucidação dos fatos com a contestação, sob pena de preclusão. TUTELA PROVISÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil, em seu inteiro teor, determina como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: a evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. A probabilidade do direito resta evidenciada pela verossimilhança das alegações da parte autora, bem como pelo teor dos documentos juntados, principalmente pelo ato e demais documentos cooperativos, que evidenciam a existência da relação jurídica entre as partes. Além disso, a parte autora manifesta expressamente seu interesse na suspensão das cobranças referente ao pactuado, alegando impossibilidade financeira de prosseguir com o pagamento das parcelas, de forma que não se mostra razoável compelir a parte a permanecer suportando encargos decorrentes de negócio jurídico cuja continuidade afirma não mais lhe ser possível, sendo plausível, portanto, o pedido de suspensão das cobranças. Quanto ao perigo de dano, caso não seja deferida a medida requerida, a parte requerente poderá sofrer prejuízo de difícil reparação, visto que a manutenção das cobranças poderá ocasionar a negativação do nome da parte autora, além de agravar sua situação financeira, impondo-lhe o pagamento de prestações referentes a contrato cuja resolução é pretendida. Portanto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte requerida que cesse imediatamente as cobranças das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato objeto da lide, abstendo-se, ainda, de promover medidas de cobrança ou negativação do nome da parte autora em razão das obrigações dele oriundas, até ulteriores deliberações. CITAÇÃO CITE-SE a parte requerida por via postal, com Aviso de Recebimento, salvo requerimento diverso. Com a citação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Após a contestação, determino o envio dos autos ao CEJUSC, para: • Agendamento de audiência de conciliação; • Designação de conciliador habilitado. As partes devem comparecer munidas de propostas efetivas de acordo. O não comparecimento injustificado será penalizado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 40 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

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