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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5657659-25.2024.8.09.0013 Exequente(s): Jose Carlos Stival Machado Executado(s): Gc Alimentos Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A parte exequente requer o prosseguimento do feito, reiterando pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre a executada GC ALIMENTOS LTDA. e a empresa CARNE GUAPORÉ LTDA., com a consequente inclusão desta última no polo passivo da execução e extensão de todas as responsabilidades patrimoniais decorrentes do título executivo ou subsidiariamente a instauração de IDPJ (movimentação 90). É o relatório. Decido. Pois bem. A empresa indicada como sucessora é pessoa jurídica distinta, dotada de personalidade própria (art. 44, II, do Código Civil), estranha ao título executivo judicial que embasa a presente execução. A alegação de sucessão empresarial de fato, ainda que amparada em indícios documentais relevantes (mesmo endereço, mesma fachada, mesma atividade econômica, mesmas redes sociais), não pode ser acolhida por decisão unilateral, sem que se confira à terceira interessada a oportunidade de se manifestar e produzir prova em sentido contrário. Trata-se de garantia mínima decorrente do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), reforçada pela vedação à decisão-surpresa prevista nos arts. 9º e 10 do CPC. Assim, intime-se a empresa indicada, CARNE GUAPORÉ LTDA, para que manifestar sobre o pedido de sucessão e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o respectivo endereço. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
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