Publicações do processo

5657648-08.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO E O PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA INTEGRAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça integral e a concessão do parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, em ação de rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se os agravantes comprovaram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo que de forma parcelada, a fim de justificar a reforma da decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade integral da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, embora goze de presunção relativa de veracidade, pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem a falta dos pressupostos legais, incumbindo à parte comprovar sua hipossuficiência, nos termos da Súmula 25 do TJGO. 4. A decisão monocrática fundamentou-se na insuficiência da documentação apresentada para comprovar a total incapacidade financeira dos agravantes, especialmente em relação à segunda agravante, e considerou o parcelamento das custas, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, uma medida adequada e razoável diante do quadro fático. 5. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos, não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula 25 do TJGO, a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais. 2. A decisão que indefere a gratuidade integral mas autoriza o parcelamento das custas, com base na análise do acervo probatório, não merece reforma quando o acervo documental é considerado insuficiente para demonstrar a hipossuficiência absoluta. 3. O agravo interno que não apresenta argumentos novos e concretos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar teses já apreciadas, conduz ao seu desprovimento." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25/TJGO; STJ, AgInt no AREsp 2196988/RJ; STJ, AgInt no AREsp 2.759.746/SP; STJ, AgInt nos EREsp 1120356/RS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657648-08.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCELO RIGONATTO E PRISCILA MARQUES PEREIRA AGRAVADO: SMART HOUSE PARQUE SERRINHA SPE LTDA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARCELO RIGONATTO e PRISCILA MARQUES PEREIRA contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento por eles interposto em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da ação de rescisão contratual c/c com restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c tutela de urgência (mov. 1, doc. '01.decisaoagravada.pdf'), ajuizada em desfavor de SMART HOUSE PARQUE SERRINHA SPE LTDA, ora agravado. A decisão agravada está ementada nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integral, mas deferiu o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça integral e o deferimento do parcelamento das custas processuais, diante da alegação de insuficiência de recursos, está em consonância com os requisitos legais e a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconheceu que o pagamento integral das custas comprometeria o sustento familiar, mas concluiu que tal valor não afasta a presunção de miserabilidade absoluta para a isenção total. 4. A comprovação de renda apresentada foi considerada insuficiente para demonstrar a hipossuficiência integral, havendo inconsistências na documentação da segunda agravante. 5. O parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas mensais foi considerado razoável e passível de adimplemento pelos agravantes. 6. A concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, mas exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento da gratuidade da justiça integral é mantido quando ausente comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira para o custeio total das despesas processuais, e o parcelamento das custas se mostra razoável e acessível à parte." A decisão monocrática, em síntese, manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em sua integralidade, por entender que a documentação apresentada pelos agravantes era insuficiente para comprovar a hipossuficiência absoluta, mas confirmou a possibilidade de parcelamento das custas em 10 (dez) vezes, por considerá-la medida razoável e acessível. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo interno (mov. 13), visando à retratação da decisão, ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado para o julgamento da insurgência recursal. Em suas razões, sustenta, em resumo, que a decisão monocrática é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconhece que o pagamento das custas comprometeria o sustento familiar, nega o benefício. Aponta que a análise da capacidade financeira foi falha, por não considerar o déficit existente entre a renda e as despesas essenciais comprovadas. Aduz, ainda, que a decisão deixou de aplicar o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige uma análise concreta e global da situação financeira, e não enfrentou os argumentos centrais do agravo de instrumento, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Requer, ao final, a concessão integral da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, a análise individualizada da situação de cada agravante ou a ampliação do número de parcelas. O recurso é isento de preparo, uma vez que a matéria discutida é o próprio benefício da justiça gratuita (art. 101, § 1º, do CPC). O agravado não foi intimado para apresentar contrarrazões, em razão da não angularização da relação processual na origem. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida monocraticamente pelo relator, com o objetivo de submeter a matéria ao reexame do órgão colegiado, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil. A sua finalidade é, portanto, garantir o princípio da colegialidade, permitindo a reforma da decisão singular por meio do juízo de retratação ou pelo julgamento do colegiado. A doutrina esclarece a função precípua do instituto: “O agravo interno, destarte, preserva o princípio da colegialidade, garantindo que decisões singulares sejam revistas pelo órgão colegiado a quem toca o recurso. Afinal, os recursos e as causas de competência originária são endereçadas ao tribunal e não ao relator, de sorte que suas decisões singulares, embora autorizadas, não suprimem a competência principal do colegiado.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III, 47ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.047, versão digital.). Dessa forma, o recurso viabiliza a revisão da decisão monocrática, assegurando que a competência originária do Tribunal para julgar o recurso seja efetivamente exercida pelo órgão colegiado. Conforme relatado, trata-se de agravo interno por meio do qual os recorrentes se insurgem contra a decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça integral, confirmando o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes. Alegam, em suma: (i) a contradição da decisão, que reconheceu o comprometimento da renda, mas negou o benefício; (ii) a ausência de análise concreta do orçamento familiar, que seria deficitário; (iii) a não aplicação do Tema Repetitivo nº 1.178/STJ. Analisando os autos, entendo que não assiste razão aos agravantes, motivo pelo qual não há que se falar em juízo de retratação. Os argumentos trazidos no agravo interno não apresentam elementos fático-jurídicos novos ou substancialmente diversos daqueles já examinados no agravo de instrumento, limitando-se a reiterar a irresignação contra o indeferimento do benefício. A decisão monocrática agravada (mov. 4) enfrentou a questão de forma fundamentada, e suas conclusões merecem ser mantidas. "(...) 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados. (STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)" A mera reiteração de argumentos já apreciados e refutados na decisão monocrática, sem a apresentação de fato novo ou fundamentação jurídica capaz de infirmá-la, não autoriza o acolhimento do agravo interno. A decisão monocrática ora combatida foi clara ao fundamentar a manutenção do indeferimento da gratuidade integral, destacando a insuficiência da prova documental e a razoabilidade do parcelamento. Transcrevo os fundamentos pertinentes: “No caso em análise, embora os agravantes afirmem que não dispõe de meios para o pagamento das custas e demais despesas processuais, constata-se que o autor Marcelo comprova sua renda mensal no valor de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), enquanto a autora Priscila, mesmo se qualificando como empresária, apenas juntou tela de consulta restituição do imposto de renda e um extrato do pagbank no qual se verifica a existência de pix recebidos de sua titularidade, demonstrando a existência de outra conta que não foi apresentada nos autos. Ademais, em que pese o considerável valor das custas iniciais, a decisão agravada concedeu o pagamento em 10 parcelas mensais, totalizando cada parcela a importância de R$ R$ 631,44, o que reputo razoável e passível de ser adimplido pelos agravantes.” Quanto à alegação de inobservância do Tema Repetitivo nº 1.178/STJ, entendo que a decisão monocrática, ao analisar a documentação e concluir pela possibilidade de parcelamento, aplicou, na prática, uma solução que se coaduna com o espírito do precedente. Este não impõe a concessão automática do benefício, mas uma análise concreta que, no caso, levou à conclusão de que a hipossuficiência não era total, mas parcial, justificando a medida do art. 98, § 6º, do CPC. A decisão monocrática, portanto, julgou a lide e solucionou a controvérsia com base no que foi apresentado, à luz do acervo probatório, da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, enfrentando a demanda e considerando as questões relevantes e essenciais à sua resolução. "(…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 7. O Agravo Interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos anteriormente examinados. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: (…) 4. O Agravo Interno pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática combatida (art. 1.021, § 1º, do CPC), não bastando a simples reiteração de teses já analisadas e refutadas. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5443769-21.2026.8.09.0146, HAMILTON GOMES CARNEIRO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2026 17:47:51).” Negritei. No caso, embora desprovido, o agravo interno representa o exercício do direito de submeter a decisão singular ao colegiado, visando ao exaurimento da instância, não se revelando manifestamente protelatório. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE a decisão agravada, porquanto os agravantes não trouxeram argumentos ou fatos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657648-08.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCELO RIGONATTO E PRISCILA MARQUES PEREIRA AGRAVADO: SMART HOUSE PARQUE SERRINHA SPE LTDA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO E O PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA INTEGRAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça integral e a concessão do parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, em ação de rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se os agravantes comprovaram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo que de forma parcelada, a fim de justificar a reforma da decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade integral da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, embora goze de presunção relativa de veracidade, pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem a falta dos pressupostos legais, incumbindo à parte comprovar sua hipossuficiência, nos termos da Súmula 25 do TJGO. 4. A decisão monocrática fundamentou-se na insuficiência da documentação apresentada para comprovar a total incapacidade financeira dos agravantes, especialmente em relação à segunda agravante, e considerou o parcelamento das custas, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, uma medida adequada e razoável diante do quadro fático. 5. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos, não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula 25 do TJGO, a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais. 2. A decisão que indefere a gratuidade integral mas autoriza o parcelamento das custas, com base na análise do acervo probatório, não merece reforma quando o acervo documental é considerado insuficiente para demonstrar a hipossuficiência absoluta. 3. O agravo interno que não apresenta argumentos novos e concretos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar teses já apreciadas, conduz ao seu desprovimento." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25/TJGO; STJ, AgInt no AREsp 2196988/RJ; STJ, AgInt no AREsp 2.759.746/SP; STJ, AgInt nos EREsp 1120356/RS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO E O PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA INTEGRAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça integral e a concessão do parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, em ação de rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se os agravantes comprovaram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo que de forma parcelada, a fim de justificar a reforma da decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade integral da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, embora goze de presunção relativa de veracidade, pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem a falta dos pressupostos legais, incumbindo à parte comprovar sua hipossuficiência, nos termos da Súmula 25 do TJGO. 4. A decisão monocrática fundamentou-se na insuficiência da documentação apresentada para comprovar a total incapacidade financeira dos agravantes, especialmente em relação à segunda agravante, e considerou o parcelamento das custas, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, uma medida adequada e razoável diante do quadro fático. 5. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos, não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula 25 do TJGO, a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais. 2. A decisão que indefere a gratuidade integral mas autoriza o parcelamento das custas, com base na análise do acervo probatório, não merece reforma quando o acervo documental é considerado insuficiente para demonstrar a hipossuficiência absoluta. 3. O agravo interno que não apresenta argumentos novos e concretos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar teses já apreciadas, conduz ao seu desprovimento." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25/TJGO; STJ, AgInt no AREsp 2196988/RJ; STJ, AgInt no AREsp 2.759.746/SP; STJ, AgInt nos EREsp 1120356/RS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657648-08.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCELO RIGONATTO E PRISCILA MARQUES PEREIRA AGRAVADO: SMART HOUSE PARQUE SERRINHA SPE LTDA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARCELO RIGONATTO e PRISCILA MARQUES PEREIRA contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento por eles interposto em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da ação de rescisão contratual c/c com restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c tutela de urgência (mov. 1, doc. '01.decisaoagravada.pdf'), ajuizada em desfavor de SMART HOUSE PARQUE SERRINHA SPE LTDA, ora agravado. A decisão agravada está ementada nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integral, mas deferiu o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça integral e o deferimento do parcelamento das custas processuais, diante da alegação de insuficiência de recursos, está em consonância com os requisitos legais e a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconheceu que o pagamento integral das custas comprometeria o sustento familiar, mas concluiu que tal valor não afasta a presunção de miserabilidade absoluta para a isenção total. 4. A comprovação de renda apresentada foi considerada insuficiente para demonstrar a hipossuficiência integral, havendo inconsistências na documentação da segunda agravante. 5. O parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas mensais foi considerado razoável e passível de adimplemento pelos agravantes. 6. A concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, mas exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento da gratuidade da justiça integral é mantido quando ausente comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira para o custeio total das despesas processuais, e o parcelamento das custas se mostra razoável e acessível à parte." A decisão monocrática, em síntese, manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em sua integralidade, por entender que a documentação apresentada pelos agravantes era insuficiente para comprovar a hipossuficiência absoluta, mas confirmou a possibilidade de parcelamento das custas em 10 (dez) vezes, por considerá-la medida razoável e acessível. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo interno (mov. 13), visando à retratação da decisão, ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado para o julgamento da insurgência recursal. Em suas razões, sustenta, em resumo, que a decisão monocrática é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconhece que o pagamento das custas comprometeria o sustento familiar, nega o benefício. Aponta que a análise da capacidade financeira foi falha, por não considerar o déficit existente entre a renda e as despesas essenciais comprovadas. Aduz, ainda, que a decisão deixou de aplicar o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige uma análise concreta e global da situação financeira, e não enfrentou os argumentos centrais do agravo de instrumento, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Requer, ao final, a concessão integral da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, a análise individualizada da situação de cada agravante ou a ampliação do número de parcelas. O recurso é isento de preparo, uma vez que a matéria discutida é o próprio benefício da justiça gratuita (art. 101, § 1º, do CPC). O agravado não foi intimado para apresentar contrarrazões, em razão da não angularização da relação processual na origem. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida monocraticamente pelo relator, com o objetivo de submeter a matéria ao reexame do órgão colegiado, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil. A sua finalidade é, portanto, garantir o princípio da colegialidade, permitindo a reforma da decisão singular por meio do juízo de retratação ou pelo julgamento do colegiado. A doutrina esclarece a função precípua do instituto: “O agravo interno, destarte, preserva o princípio da colegialidade, garantindo que decisões singulares sejam revistas pelo órgão colegiado a quem toca o recurso. Afinal, os recursos e as causas de competência originária são endereçadas ao tribunal e não ao relator, de sorte que suas decisões singulares, embora autorizadas, não suprimem a competência principal do colegiado.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III, 47ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.047, versão digital.). Dessa forma, o recurso viabiliza a revisão da decisão monocrática, assegurando que a competência originária do Tribunal para julgar o recurso seja efetivamente exercida pelo órgão colegiado. Conforme relatado, trata-se de agravo interno por meio do qual os recorrentes se insurgem contra a decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça integral, confirmando o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes. Alegam, em suma: (i) a contradição da decisão, que reconheceu o comprometimento da renda, mas negou o benefício; (ii) a ausência de análise concreta do orçamento familiar, que seria deficitário; (iii) a não aplicação do Tema Repetitivo nº 1.178/STJ. Analisando os autos, entendo que não assiste razão aos agravantes, motivo pelo qual não há que se falar em juízo de retratação. Os argumentos trazidos no agravo interno não apresentam elementos fático-jurídicos novos ou substancialmente diversos daqueles já examinados no agravo de instrumento, limitando-se a reiterar a irresignação contra o indeferimento do benefício. A decisão monocrática agravada (mov. 4) enfrentou a questão de forma fundamentada, e suas conclusões merecem ser mantidas. "(...) 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados. (STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)" A mera reiteração de argumentos já apreciados e refutados na decisão monocrática, sem a apresentação de fato novo ou fundamentação jurídica capaz de infirmá-la, não autoriza o acolhimento do agravo interno. A decisão monocrática ora combatida foi clara ao fundamentar a manutenção do indeferimento da gratuidade integral, destacando a insuficiência da prova documental e a razoabilidade do parcelamento. Transcrevo os fundamentos pertinentes: “No caso em análise, embora os agravantes afirmem que não dispõe de meios para o pagamento das custas e demais despesas processuais, constata-se que o autor Marcelo comprova sua renda mensal no valor de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), enquanto a autora Priscila, mesmo se qualificando como empresária, apenas juntou tela de consulta restituição do imposto de renda e um extrato do pagbank no qual se verifica a existência de pix recebidos de sua titularidade, demonstrando a existência de outra conta que não foi apresentada nos autos. Ademais, em que pese o considerável valor das custas iniciais, a decisão agravada concedeu o pagamento em 10 parcelas mensais, totalizando cada parcela a importância de R$ R$ 631,44, o que reputo razoável e passível de ser adimplido pelos agravantes.” Quanto à alegação de inobservância do Tema Repetitivo nº 1.178/STJ, entendo que a decisão monocrática, ao analisar a documentação e concluir pela possibilidade de parcelamento, aplicou, na prática, uma solução que se coaduna com o espírito do precedente. Este não impõe a concessão automática do benefício, mas uma análise concreta que, no caso, levou à conclusão de que a hipossuficiência não era total, mas parcial, justificando a medida do art. 98, § 6º, do CPC. A decisão monocrática, portanto, julgou a lide e solucionou a controvérsia com base no que foi apresentado, à luz do acervo probatório, da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, enfrentando a demanda e considerando as questões relevantes e essenciais à sua resolução. "(…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 7. O Agravo Interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos anteriormente examinados. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: (…) 4. O Agravo Interno pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática combatida (art. 1.021, § 1º, do CPC), não bastando a simples reiteração de teses já analisadas e refutadas. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5443769-21.2026.8.09.0146, HAMILTON GOMES CARNEIRO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2026 17:47:51).” Negritei. No caso, embora desprovido, o agravo interno representa o exercício do direito de submeter a decisão singular ao colegiado, visando ao exaurimento da instância, não se revelando manifestamente protelatório. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE a decisão agravada, porquanto os agravantes não trouxeram argumentos ou fatos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657648-08.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCELO RIGONATTO E PRISCILA MARQUES PEREIRA AGRAVADO: SMART HOUSE PARQUE SERRINHA SPE LTDA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO E O PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA INTEGRAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça integral e a concessão do parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, em ação de rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se os agravantes comprovaram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo que de forma parcelada, a fim de justificar a reforma da decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade integral da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, embora goze de presunção relativa de veracidade, pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem a falta dos pressupostos legais, incumbindo à parte comprovar sua hipossuficiência, nos termos da Súmula 25 do TJGO. 4. A decisão monocrática fundamentou-se na insuficiência da documentação apresentada para comprovar a total incapacidade financeira dos agravantes, especialmente em relação à segunda agravante, e considerou o parcelamento das custas, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, uma medida adequada e razoável diante do quadro fático. 5. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos, não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula 25 do TJGO, a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais. 2. A decisão que indefere a gratuidade integral mas autoriza o parcelamento das custas, com base na análise do acervo probatório, não merece reforma quando o acervo documental é considerado insuficiente para demonstrar a hipossuficiência absoluta. 3. O agravo interno que não apresenta argumentos novos e concretos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar teses já apreciadas, conduz ao seu desprovimento." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25/TJGO; STJ, AgInt no AREsp 2196988/RJ; STJ, AgInt no AREsp 2.759.746/SP; STJ, AgInt nos EREsp 1120356/RS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.