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5657615-18.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5657615-18.2026.8.09.0051 Requerente(s): Priscilla Grandin Paganelli Rosique Requerido(s): Air Canada PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95, eis o resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por PRISCILLA GRANDIN PAGANELLI ROSIQUE, qualificada nos autos, em desfavor de AIR CANADA, igualmente qualificada. A AUTORA narra que adquiriu, junto à RÉ, passagem aérea para o trecho internacional Montreal (YUL) – São Paulo (GRU), com embarque programado para 28/06/2026, às 22h55. Afirma que o voo foi cancelado de forma unilateral, momentos antes do embarque, sob a justificativa de "problema de manutenção não programada da aeronave". Em decorrência, foi reacomodada em voo que partiu no dia seguinte, 29/06/2026, às 10h00, resultando em uma chegada ao destino final (Goiânia/GO) com mais de 24 horas de atraso. Sustenta que a assistência material prestada pela RÉ em Montreal foi deficiente, pois, embora tenha fornecido hospedagem e alimentação, não arcou com os custos de transporte terrestre entre o aeroporto e o hotel. Alega que o atraso no voo internacional causou um "efeito cascata", levando à perda de sua conexão doméstica para Goiânia, que havia sido adquirida separadamente. Isso a forçou a arcar com os custos de remarcação da passagem, uma nova hospedagem e transporte em São Paulo, sem qualquer auxílio da RÉ. Aduz que, por ser médica, teve que cancelar sua agenda de atendimentos, o que gerou prejuízos profissionais e existenciais. Ressalta que viajava com seu filho menor, RAFAEL ROSIQUE, de 12 anos, o que agrava o dano moral sofrido. Fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, na Convenção de Montreal e nos Temas 210 e 1240 do STF. Requer, em caráter de urgência, o prosseguimento do feito por não se enquadrar na suspensão do Tema 1.417/STF. No mérito, pede a condenação da RÉ ao pagamento de R$ 3.229,52 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. Pede, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.229,52. Devidamente citada, a RÉ, AIR CANADA, apresentou contestação. Em sua defesa, argumenta que o atraso do voo AC96 (Montreal/Guarulhos) foi de aproximadamente 10 horas e 51 minutos, e não de 24 horas, e decorreu de "problemas mecânicos repentinos e imprevisíveis na aeronave". Sustenta que tal fato configura evento fortuito, excludente de sua responsabilidade, uma vez que a prioridade é a segurança dos passageiros. Alega ter cumprido com seu dever de assistência, fornecendo hospedagem e alimentação em Montreal. Impugna a pretensão de danos materiais, afirmando não ser responsável pela perda do voo de conexão, pois este foi adquirido separadamente pela AUTORA, caracterizando uma "conexão informal" pela qual a companhia aérea não se responsabiliza, conforme orientação da ANAC. Questiona o valor da remarcação da passagem (R$ 2.509,20), alegando que se refere a três passageiros, e não apenas à AUTORA, e que o companheiro da AUTORA ajuizou ação idêntica (processo nº 5657820-47.2026.8.09.0051), pleiteando os mesmos valores, o que configuraria má-fé. Nega a ocorrência de dano moral, tratando o episódio como mero aborrecimento, e defende que a legislação atual (art. 251-A do CBA) e a jurisprudência recente do STJ exigem a comprovação efetiva do prejuízo, não o presumindo em casos de atraso de voo. Cita diversos julgados nesse sentido e um parecer jurídico encomendado pela IATA. Por fim, pede a total improcedência dos pedidos. Anexou documentos de representação, histórico do voo, relatórios internos sobre o atraso e comunicações enviadas aos passageiros. A AUTORA apresentou impugnação à contestação. Refuta a tese de caso fortuito, argumentando que os próprios documentos juntados pela RÉ ("SOC / Delay Alert") confessam que a causa do atraso foi a necessidade de troca de aeronave por "problema de temperatura da cabine" ("Cabin temp issue"), o que caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. Reitera a aplicação do regime jurídico bipartido (Convenção de Montreal para danos materiais e CDC para danos morais), afastando os argumentos da RÉ baseados exclusivamente na convenção. Critica o parecer da IATA juntado pela defesa, por ser opinião de parte interessada. Quanto aos danos, reafirma que a assistência foi incompleta (sem traslado) e que em Guarulhos foi totalmente ausente. Contesta a alegação de mero aborrecimento, enfatizando que demonstrou o dano moral "in concreto" com base nos próprios critérios do STJ (atraso superior a 24h, dois pernoites forçados, ausência de alternativas, cancelamento de agenda profissional e a presença do filho menor). Em relação aos danos materiais, esclarece que, embora o contrato com a RÉ se encerrasse em Guarulhos, os prejuízos subsequentes foram consequência direta e imediata do atraso (art. 403 do CC). Sobre a duplicidade, informa que as despesas foram suportadas de forma unitária pelo núcleo familiar (reserva única) e que, para afastar qualquer alegação de má-fé, requer que a reparação seja satisfeita de modo unificado, com rateio ou atribuição integral a um dos autores, a critério do juízo. Por fim, reitera os pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Análise de Questão Prejudicial A AUTORA postula, em sua inicial, e reitera na réplica, o afastamento da suspensão nacional determinada no ARE 1.560.244 (Tema 1.417/STF), que versa sobre a "prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo POR MOTIVO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR". A questão se resolve pela correta delimitação do escopo do referido tema. Conforme esclarecido pelo próprio Ministro Relator em decisão de embargos de declaração (10/03/2026, data fictícia mencionada na inicial), a controvérsia e a consequente suspensão se restringem às hipóteses de caso fortuito externo e força maior, que rompem o nexo de causalidade, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No presente caso, a própria RÉ, em sua documentação interna (Mov. 14, "doc. 02_info_reserva"), admite que o atraso se deu por "MTC TC (AIRCRAFT CHANGE)" em razão de "Cabin temp issue", ou seja, necessidade de troca de aeronave por problema técnico no sistema de temperatura da cabine. Tal evento é pacificamente classificado pela jurisprudência como fortuito interno, pois se insere no risco inerente à atividade empresarial da transportadora aérea (gestão e manutenção da frota). Não se trata de evento externo à sua operação, como uma condição meteorológica adversa severa ou uma determinação imprevista de autoridade aeroportuária. Desse modo, a causa de pedir não se amolda ao Tema 1.417/STF, razão pela qual acolho o pedido da AUTORA para afastar a suspensão e proceder ao julgamento do feito. Análise do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem prejuízo das normas internacionais específicas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. O STF fixou um regime bipartido para a responsabilidade civil no transporte aéreo internacional: (i) para os danos materiais, prevalecem as regras da Convenção de Montreal (Tema 210, RE 636.331); (ii) para os danos morais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sem as limitações tarifadas da convenção (Tema 1240, RE 1.394.401). A controvérsia principal cinge-se à existência de responsabilidade da RÉ pelo cancelamento do voo e pelos danos subsequentes. A defesa central da RÉ é a ocorrência de caso fortuito (problema mecânico imprevisível). Contudo, como já analisado, a necessidade de manutenção não programada ou a substituição de aeronave por falha técnica constitui fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do fornecedor, por ser um risco inerente à própria atividade econômica, nos termos do art. 14 do CDC. A segurança de voo, embora seja um dever primordial, não serve como escudo para isentar a empresa de reparar os danos causados aos consumidores por falhas operacionais que estão dentro de sua esfera de controle e previsibilidade empresarial. Dos Danos Materiais: A AUTORA pleiteia o ressarcimento de R$ 3.229,52. O pedido abrange: a) transporte terrestre em Montreal (R$ 90,00); b) remarcação de voo doméstico (R$ 2.509,20); c) hospedagem em São Paulo (R$ 471,33); e d) transporte terrestre em São Paulo (R$ 158,99). A RÉ falhou em seu dever de prestar assistência material completa, pois, ao fornecer hotel, deveria ter assegurado também o traslado (ida e volta), conforme arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Logo, o custo com o transporte em Montreal (item 'a') é devido. Quanto aos custos decorrentes da perda da conexão em São Paulo (itens 'b', 'c' e 'd'), a RÉ alega não ter responsabilidade por se tratar de bilhete adquirido em separado. Contudo, a perda do voo de conexão foi consequência direta e imediata do atraso de mais de 10 horas do voo internacional operado pela RÉ. A AUTORA havia planejado a viagem com uma margem de aproximadamente 3 horas entre os voos, tempo razoável para um voo internacional. A perda da conexão não decorreu de sua imprudência, mas exclusivamente da falha na prestação do serviço pela RÉ. Assim, os prejuízos materiais são indenizáveis. Entretanto, a RÉ aponta corretamente que os custos de remarcação e hospedagem foram compartilhados por todo o núcleo familiar (três passageiros). A própria AUTORA, em réplica, reconhece a unicidade da despesa. Para evitar o enriquecimento sem causa, e considerando que esta ação foi proposta apenas em nome de PRISCILLA GRANDIN PAGANELLI ROSIQUE, os danos materiais devem ser fixados na proporção de sua cota-parte. Assim, são devidos: R$ 90,00 (Uber Montreal) + R$ 158,99 (Uber São Paulo) + R$ 836,40 (1/3 de R$ 2.509,20) + R$ 157,11 (1/3 de R$ 471,33), totalizando R$ 1.242,50. Dos Danos Morais: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, evoluiu para afastar a presunção automática (in re ipsa) de dano moral em casos de atraso de voo, exigindo a demonstração de lesão extrapatrimonial concreta. A RÉ se ampara nessa tese. Contudo, a AUTORA logrou êxito em demonstrar o dano in concreto, preenchendo os critérios elencados pela própria jurisprudência que a RÉ invoca (REsp 1.584.465/MG). O atraso total na chegada ao destino final (Goiânia) ultrapassou 24 horas, com a necessidade de dois pernoites forçados em cidades estranhas (Montreal e São Paulo). A assistência material foi incompleta (sem traslado e sem qualquer suporte em Guarulhos). Não foram oferecidas alternativas, como a reacomodação em voo de outra companhia. Somam-se a isso dois fatores de grande relevância: (i) a AUTORA é médica e teve que cancelar compromissos profissionais (consultas), o que extrapola o mero dissabor e atinge sua esfera profissional; e (ii) viajava com seu filho de 12 anos, consumidor hipervulnerável, o que intensifica a angústia e o desconforto da situação. O conjunto desses fatos demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de abalo moral indenizável, superando em muito o mero dissabor cotidiano. No que tange ao quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta da RÉ (falha operacional e assistência deficiente), a extensão do dano (atraso superior a 24h, dois pernoites, prejuízo profissional), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, sugiro por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a. CONDENAR a RÉ, AIR CANADA, ao pagamento de R$ 1.242,50 (mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, valor a ser corrido pelo IPCA desde a data do desembolso e de juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação. b. CONDENAR a RÉ, AIR CANADA, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Maria Cláudia Soares de Moura Arcoverde Juíza Leiga SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela Juíza Leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso. Transitada em julgado, inertes as partes, arquivem-se os autos. Publicada eletronicamente. Intimem-se Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5657615-18.2026.8.09.0051 Requerente(s): Priscilla Grandin Paganelli Rosique Requerido(s): Air Canada PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95, eis o resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por PRISCILLA GRANDIN PAGANELLI ROSIQUE, qualificada nos autos, em desfavor de AIR CANADA, igualmente qualificada. A AUTORA narra que adquiriu, junto à RÉ, passagem aérea para o trecho internacional Montreal (YUL) – São Paulo (GRU), com embarque programado para 28/06/2026, às 22h55. Afirma que o voo foi cancelado de forma unilateral, momentos antes do embarque, sob a justificativa de "problema de manutenção não programada da aeronave". Em decorrência, foi reacomodada em voo que partiu no dia seguinte, 29/06/2026, às 10h00, resultando em uma chegada ao destino final (Goiânia/GO) com mais de 24 horas de atraso. Sustenta que a assistência material prestada pela RÉ em Montreal foi deficiente, pois, embora tenha fornecido hospedagem e alimentação, não arcou com os custos de transporte terrestre entre o aeroporto e o hotel. Alega que o atraso no voo internacional causou um "efeito cascata", levando à perda de sua conexão doméstica para Goiânia, que havia sido adquirida separadamente. Isso a forçou a arcar com os custos de remarcação da passagem, uma nova hospedagem e transporte em São Paulo, sem qualquer auxílio da RÉ. Aduz que, por ser médica, teve que cancelar sua agenda de atendimentos, o que gerou prejuízos profissionais e existenciais. Ressalta que viajava com seu filho menor, RAFAEL ROSIQUE, de 12 anos, o que agrava o dano moral sofrido. Fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, na Convenção de Montreal e nos Temas 210 e 1240 do STF. Requer, em caráter de urgência, o prosseguimento do feito por não se enquadrar na suspensão do Tema 1.417/STF. No mérito, pede a condenação da RÉ ao pagamento de R$ 3.229,52 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. Pede, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.229,52. Devidamente citada, a RÉ, AIR CANADA, apresentou contestação. Em sua defesa, argumenta que o atraso do voo AC96 (Montreal/Guarulhos) foi de aproximadamente 10 horas e 51 minutos, e não de 24 horas, e decorreu de "problemas mecânicos repentinos e imprevisíveis na aeronave". Sustenta que tal fato configura evento fortuito, excludente de sua responsabilidade, uma vez que a prioridade é a segurança dos passageiros. Alega ter cumprido com seu dever de assistência, fornecendo hospedagem e alimentação em Montreal. Impugna a pretensão de danos materiais, afirmando não ser responsável pela perda do voo de conexão, pois este foi adquirido separadamente pela AUTORA, caracterizando uma "conexão informal" pela qual a companhia aérea não se responsabiliza, conforme orientação da ANAC. Questiona o valor da remarcação da passagem (R$ 2.509,20), alegando que se refere a três passageiros, e não apenas à AUTORA, e que o companheiro da AUTORA ajuizou ação idêntica (processo nº 5657820-47.2026.8.09.0051), pleiteando os mesmos valores, o que configuraria má-fé. Nega a ocorrência de dano moral, tratando o episódio como mero aborrecimento, e defende que a legislação atual (art. 251-A do CBA) e a jurisprudência recente do STJ exigem a comprovação efetiva do prejuízo, não o presumindo em casos de atraso de voo. Cita diversos julgados nesse sentido e um parecer jurídico encomendado pela IATA. Por fim, pede a total improcedência dos pedidos. Anexou documentos de representação, histórico do voo, relatórios internos sobre o atraso e comunicações enviadas aos passageiros. A AUTORA apresentou impugnação à contestação. Refuta a tese de caso fortuito, argumentando que os próprios documentos juntados pela RÉ ("SOC / Delay Alert") confessam que a causa do atraso foi a necessidade de troca de aeronave por "problema de temperatura da cabine" ("Cabin temp issue"), o que caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. Reitera a aplicação do regime jurídico bipartido (Convenção de Montreal para danos materiais e CDC para danos morais), afastando os argumentos da RÉ baseados exclusivamente na convenção. Critica o parecer da IATA juntado pela defesa, por ser opinião de parte interessada. Quanto aos danos, reafirma que a assistência foi incompleta (sem traslado) e que em Guarulhos foi totalmente ausente. Contesta a alegação de mero aborrecimento, enfatizando que demonstrou o dano moral "in concreto" com base nos próprios critérios do STJ (atraso superior a 24h, dois pernoites forçados, ausência de alternativas, cancelamento de agenda profissional e a presença do filho menor). Em relação aos danos materiais, esclarece que, embora o contrato com a RÉ se encerrasse em Guarulhos, os prejuízos subsequentes foram consequência direta e imediata do atraso (art. 403 do CC). Sobre a duplicidade, informa que as despesas foram suportadas de forma unitária pelo núcleo familiar (reserva única) e que, para afastar qualquer alegação de má-fé, requer que a reparação seja satisfeita de modo unificado, com rateio ou atribuição integral a um dos autores, a critério do juízo. Por fim, reitera os pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Análise de Questão Prejudicial A AUTORA postula, em sua inicial, e reitera na réplica, o afastamento da suspensão nacional determinada no ARE 1.560.244 (Tema 1.417/STF), que versa sobre a "prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo POR MOTIVO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR". A questão se resolve pela correta delimitação do escopo do referido tema. Conforme esclarecido pelo próprio Ministro Relator em decisão de embargos de declaração (10/03/2026, data fictícia mencionada na inicial), a controvérsia e a consequente suspensão se restringem às hipóteses de caso fortuito externo e força maior, que rompem o nexo de causalidade, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No presente caso, a própria RÉ, em sua documentação interna (Mov. 14, "doc. 02_info_reserva"), admite que o atraso se deu por "MTC TC (AIRCRAFT CHANGE)" em razão de "Cabin temp issue", ou seja, necessidade de troca de aeronave por problema técnico no sistema de temperatura da cabine. Tal evento é pacificamente classificado pela jurisprudência como fortuito interno, pois se insere no risco inerente à atividade empresarial da transportadora aérea (gestão e manutenção da frota). Não se trata de evento externo à sua operação, como uma condição meteorológica adversa severa ou uma determinação imprevista de autoridade aeroportuária. Desse modo, a causa de pedir não se amolda ao Tema 1.417/STF, razão pela qual acolho o pedido da AUTORA para afastar a suspensão e proceder ao julgamento do feito. Análise do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem prejuízo das normas internacionais específicas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. O STF fixou um regime bipartido para a responsabilidade civil no transporte aéreo internacional: (i) para os danos materiais, prevalecem as regras da Convenção de Montreal (Tema 210, RE 636.331); (ii) para os danos morais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sem as limitações tarifadas da convenção (Tema 1240, RE 1.394.401). A controvérsia principal cinge-se à existência de responsabilidade da RÉ pelo cancelamento do voo e pelos danos subsequentes. A defesa central da RÉ é a ocorrência de caso fortuito (problema mecânico imprevisível). Contudo, como já analisado, a necessidade de manutenção não programada ou a substituição de aeronave por falha técnica constitui fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do fornecedor, por ser um risco inerente à própria atividade econômica, nos termos do art. 14 do CDC. A segurança de voo, embora seja um dever primordial, não serve como escudo para isentar a empresa de reparar os danos causados aos consumidores por falhas operacionais que estão dentro de sua esfera de controle e previsibilidade empresarial. Dos Danos Materiais: A AUTORA pleiteia o ressarcimento de R$ 3.229,52. O pedido abrange: a) transporte terrestre em Montreal (R$ 90,00); b) remarcação de voo doméstico (R$ 2.509,20); c) hospedagem em São Paulo (R$ 471,33); e d) transporte terrestre em São Paulo (R$ 158,99). A RÉ falhou em seu dever de prestar assistência material completa, pois, ao fornecer hotel, deveria ter assegurado também o traslado (ida e volta), conforme arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Logo, o custo com o transporte em Montreal (item 'a') é devido. Quanto aos custos decorrentes da perda da conexão em São Paulo (itens 'b', 'c' e 'd'), a RÉ alega não ter responsabilidade por se tratar de bilhete adquirido em separado. Contudo, a perda do voo de conexão foi consequência direta e imediata do atraso de mais de 10 horas do voo internacional operado pela RÉ. A AUTORA havia planejado a viagem com uma margem de aproximadamente 3 horas entre os voos, tempo razoável para um voo internacional. A perda da conexão não decorreu de sua imprudência, mas exclusivamente da falha na prestação do serviço pela RÉ. Assim, os prejuízos materiais são indenizáveis. Entretanto, a RÉ aponta corretamente que os custos de remarcação e hospedagem foram compartilhados por todo o núcleo familiar (três passageiros). A própria AUTORA, em réplica, reconhece a unicidade da despesa. Para evitar o enriquecimento sem causa, e considerando que esta ação foi proposta apenas em nome de PRISCILLA GRANDIN PAGANELLI ROSIQUE, os danos materiais devem ser fixados na proporção de sua cota-parte. Assim, são devidos: R$ 90,00 (Uber Montreal) + R$ 158,99 (Uber São Paulo) + R$ 836,40 (1/3 de R$ 2.509,20) + R$ 157,11 (1/3 de R$ 471,33), totalizando R$ 1.242,50. Dos Danos Morais: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, evoluiu para afastar a presunção automática (in re ipsa) de dano moral em casos de atraso de voo, exigindo a demonstração de lesão extrapatrimonial concreta. A RÉ se ampara nessa tese. Contudo, a AUTORA logrou êxito em demonstrar o dano in concreto, preenchendo os critérios elencados pela própria jurisprudência que a RÉ invoca (REsp 1.584.465/MG). O atraso total na chegada ao destino final (Goiânia) ultrapassou 24 horas, com a necessidade de dois pernoites forçados em cidades estranhas (Montreal e São Paulo). A assistência material foi incompleta (sem traslado e sem qualquer suporte em Guarulhos). Não foram oferecidas alternativas, como a reacomodação em voo de outra companhia. Somam-se a isso dois fatores de grande relevância: (i) a AUTORA é médica e teve que cancelar compromissos profissionais (consultas), o que extrapola o mero dissabor e atinge sua esfera profissional; e (ii) viajava com seu filho de 12 anos, consumidor hipervulnerável, o que intensifica a angústia e o desconforto da situação. O conjunto desses fatos demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de abalo moral indenizável, superando em muito o mero dissabor cotidiano. No que tange ao quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta da RÉ (falha operacional e assistência deficiente), a extensão do dano (atraso superior a 24h, dois pernoites, prejuízo profissional), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, sugiro por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a. CONDENAR a RÉ, AIR CANADA, ao pagamento de R$ 1.242,50 (mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, valor a ser corrido pelo IPCA desde a data do desembolso e de juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação. b. CONDENAR a RÉ, AIR CANADA, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Maria Cláudia Soares de Moura Arcoverde Juíza Leiga SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela Juíza Leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso. Transitada em julgado, inertes as partes, arquivem-se os autos. Publicada eletronicamente. Intimem-se Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

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