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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Vara de Família e Sucessões SENTENÇA Autos n°: 5657574-88.2026.8.09.0168 Polo Ativo: Eudes Rodrigues Borges Polo Passivo: Luigui Gabriel de Souza Borges Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por Eudes Rodrigues Borges em face de Luigui Gabriel de Souza Borges, partes qualificadas nos autos. Ao exame da petição inicial, foram constatadas irregularidades que impediam o regular prosseguimento do feito, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, conforme decisão do evento 7. A parte autora foi devidamente intimada (evento 9), tendo transcorrido o prazo legal sem o cumprimento da determinação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o magistrado oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, indicando precisamente o que deve ser corrigido ou complementado. Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência determinada, a petição inicial será indeferida. No caso, a parte autora foi regularmente intimada para sanar as irregularidades apontadas, no prazo legal, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar a emenda determinada. Assim, tendo sido oportunizada a regularização da petição inicial e permanecendo a parte autora inerte, impõe-se o seu indeferimento, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Consequentemente, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, considerando que não houve a realização de diligências ou atos processuais que tenham acarretado despesas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data do sistema. Camila de Carvalho Gonçalves Juíza de Direito em respondência (assinado digitalmente)
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