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5657499-68.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5657499-68.2026.8.09.0000 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO EMBARGANTE: JACKSON MORAES SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz: Dra. Marcella Sampaio Santos Procurador de Justiça: Dr. Paulo Sérgio Prata Rezende EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO AO ESTADO DE ORIGEM DA CONDENAÇÃO E ORDEM DE PRISÃO. ALEGADAS OMISSÕES. CUSTÓDIA PROVISÓRIA NA UNIDADE DE VALPARAÍSO DE GOIÁS. SUPERLOTAÇÃO. VÍNCULOS FAMILIARES, SOCIAIS E LABORAIS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRECEDENTE INVOCADO PELA DEFESA SEM FORÇA VINCULANTE. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE EXAMINADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo em Execução Penal, mantendo a decisão que indeferiu a deprecação da execução para a Comarca de Valparaíso de Goiás - GO e autorizou o recambiamento do sentenciado ao Estado de origem. A defesa aponta omissões quanto à permanência prévia do apenado na unidade, ao precedente por ela invocado, à individualização da pena, aos vínculos locais e ao risco à integridade física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão consiste em definir se o acórdão incorreu nas omissões indicadas e se há fundamento para integração do julgado, com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão examinou expressamente a custódia provisória na unidade em que cumprido o mandado de prisão e assentou que essa situação não gera direito subjetivo à permanência, especialmente diante da interdição, da ausência de vagas e da expressiva superlotação. 4. Os vínculos familiares, sociais e laborais foram reconhecidos e contrapostos à limitação estrutural, reputando-se insuficientes para impor a permanência, sem ofensa à individualização da pena. 5. A alegação de risco à integridade física foi afastada por ausência de elementos concretos e atuais, ressalvada a adoção de medidas protetivas se sobrevier notícia efetiva de ameaça. 6. A ausência de menção nominal a precedente invocado pela parte não caracteriza omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 7. A discordância com a valoração das circunstâncias já apreciadas revela pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos. 8. O prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESES. 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina a custódia provisória do sentenciado, suas condições pessoais, a limitação estrutural da unidade e o risco alegado, expondo razões suficientes para o recambiamento. 2. A falta de referência nominal a precedente invocado pela parte não caracteriza vício integrativo quando a controvérsia foi adequadamente fundamentada e um julgamento não tem o caráter de firmar a obrigatoriedade, por não ser Súmula ou Tema vinculante. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, ainda que opostos para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 40, art. 86 e art. 103. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer e desprover os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de Ata. Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente o Procurador de Justiça Antônio de Pádua Rios. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. HRV RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por JACKSON MORAES SILVA, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal - CPP, contra acórdão que, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo em Execução Penal por ele interposto, mantendo a decisão que indeferiu a deprecação da execução da pena para a Comarca de Valparaíso de Goiás-GO e autorizou o seu recambiamento para o Sistema Penitenciário de São Luís-MA. Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado. Sustenta que não teria sido suficientemente examinada a peculiaridade de já se encontrar custodiado na Unidade Prisional de Valparaíso de Goiás, circunstância que, a seu ver, impediria equiparar sua situação à de novos custodiados e exigiria esclarecimento acerca da utilização da superlotação como fundamento para o recambiamento. Afirma que o acórdão deixou de se manifestar especificamente sobre o Agravo em Execução Penal n. 5160535-78.2026.8.09.0000, invocado pela defesa, bem como sobre a relevância atribuída aos vínculos familiares, sociais e laborais e sobre a incidência do princípio da individualização da pena. Alega, ainda, ser necessário esclarecer a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Penal - LEP diante do risco à integridade física decorrente do retorno ao Estado do Maranhão e delimitar se a superlotação e a inexistência de vagas foram consideradas impedimentos absolutos ou se houve ponderação com as circunstâncias pessoais do sentenciado. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. Pleiteia a atribuição de efeitos infringentes caso a integração do julgado conduza à modificação do resultado, a fim de assegurar sua permanência na Unidade Prisional de Valparaíso de Goiás. É o relatório. Passo a decidir. Tempestivos os embargos opostos e adequados, em tese, à luz do artigo 619 do Código de Processo Penal - CPP, a hipótese é de conhecimento, porém merecem ser desprovidos. Prevê o mencionado dispositivo legal que poderão ser opostos Embargos de Declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os Embargos Declaratórios destinam-se à correção de vícios capazes de comprometer a compreensão ou a completude da decisão, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria já apreciada ou à obtenção de novo julgamento em razão do inconformismo da parte. No caso, não se verificam as omissões apontadas. O acórdão embargado examinou expressamente a circunstância de o sentenciado já se encontrar recolhido na Unidade Prisional de Valparaíso de Goiás-GO e consignou que a custódia decorreu do cumprimento do mandado de prisão naquela localidade, perdurando enquanto se aguarda o recambiamento. Assentou, ainda, que essa situação provisória não se converte em direito subjetivo à permanência e que a retirada de custodiado cuja execução tramita em outra unidade da Federação contribui para a redução do contingente de estabelecimento interditado e comprovadamente superlotado. Desse modo, a distinção pretendida pela defesa entre o ingresso de novo custodiado e a manutenção de pessoa já recolhida na unidade foi devidamente considerada. O julgado não se limitou à afirmação genérica de inexistência de vagas, mas explicou por que a custódia provisória no local da prisão não afasta a relevância da limitação estrutural nem impõe ao juízo de destino a aceitação definitiva do apenado. Também houve análise individualizada das condições pessoais do embargante. O acórdão registrou que os documentos relativos à residência fixa, ao núcleo familiar, ao patrimônio, ao título de eleitor e ao histórico educacional e laboral demonstram fatores favoráveis à aproximação familiar. Reconheceu, igualmente, o exercício de atividade laboral interna e o recebimento de visitas. Concluiu, todavia, que esses elementos, embora positivos para a execução penal, não suprem a ausência de vaga nem superam a interdição e a ocupação da unidade muito acima de sua capacidade. Ao consignar que as particularidades pessoais foram contrapostas à limitação estrutural existente, sem força para afastá-la, o acórdão deixou claro que a superlotação não foi tratada como fundamento abstrato e automático, mas como circunstância concreta e preponderante no caso examinado. A aplicação uniforme de critério objetivo diante da mesma realidade material, conforme assentado no julgado, não excluiu a apreciação das condições individuais do sentenciado nem importou violação ao princípio da individualização da pena. A alegação de risco à integridade física também foi expressamente enfrentada. O voto registrou que a defesa relacionou o temor a animosidades decorrentes do crime de Homicídio praticado em 1999, sem indicar elementos concretos e atuais demonstrativos de ameaça específica no sistema penitenciário de destino. Ressalvou, contudo, o dever do juízo da execução e da administração penitenciária de adotar as providências necessárias à proteção do sentenciado caso sobrevenha notícia efetiva de risco. A fundamentação adotada é compatível com o dever estatal de preservação da integridade física e moral do preso. A proteção prevista no art. 40 da Lei de Execução Penal – LEP não exige que alegações desacompanhadas de demonstração concreta impeçam, por si sós, o recambiamento, sobretudo quando o próprio acórdão resguarda a adoção das medidas protetivas pertinentes se identificado risco efetivo. De igual modo, a ausência de referência nominal ao Agravo em Execução Penal n. 5160535-78.2026.8.09.0000 não caracteriza omissão. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente cada precedente ou argumento apresentado pela parte quando expõe fundamentação suficiente, coerente e diretamente relacionada às questões necessárias à solução da controvérsia. Assim, a falta de referência nominal a acórdão tido como precedente invocado pela parte embargante não caracteriza vício integrativo quando a controvérsia foi adequadamente fundamentada e um julgamento/acórdão isolado não tem o caráter de firmar a obrigatoriedade, por não ser Súmula vinculante ou Tema repetitivo ou de repercussão geral. No acórdão, foram delimitadas as premissas jurídicas e fáticas que justificaram o recambiamento e citados julgados considerados pertinentes à conclusão adotada. A pretensão de obter pronunciamento específico sobre cada questionamento formulado nos embargos traduz tentativa de reabrir a discussão acerca da suficiência da superlotação, da relevância dos vínculos locais e da atualidade do risco alegado. Esses temas, entretanto, já foram resolvidos de modo claro e coerente. A discordância da defesa com a valoração conferida às circunstâncias do caso não configura omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. Não há, portanto, fundamento para atribuição de efeitos infringentes. A modificação do resultado em Embargos Declaratórios somente é admissível quando decorre do saneamento de vício efetivamente existente, hipótese não verificada. Por fim, o propósito de prequestionamento não altera a natureza dos embargos de declaração nem dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal - CPP. Tendo o acórdão examinado suficientemente as questões relevantes ao deslinde do recurso, mostra-se desnecessária a menção expressa e individualizada a todos os dispositivos indicados pela parte. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO AO ESTADO DE ORIGEM DA CONDENAÇÃO E ORDEM DE PRISÃO. ALEGADAS OMISSÕES. CUSTÓDIA PROVISÓRIA NA UNIDADE DE VALPARAÍSO DE GOIÁS. SUPERLOTAÇÃO. VÍNCULOS FAMILIARES, SOCIAIS E LABORAIS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRECEDENTE INVOCADO PELA DEFESA SEM FORÇA VINCULANTE. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE EXAMINADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo em Execução Penal, mantendo a decisão que indeferiu a deprecação da execução para a Comarca de Valparaíso de Goiás - GO e autorizou o recambiamento do sentenciado ao Estado de origem. A defesa aponta omissões quanto à permanência prévia do apenado na unidade, ao precedente por ela invocado, à individualização da pena, aos vínculos locais e ao risco à integridade física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão consiste em definir se o acórdão incorreu nas omissões indicadas e se há fundamento para integração do julgado, com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão examinou expressamente a custódia provisória na unidade em que cumprido o mandado de prisão e assentou que essa situação não gera direito subjetivo à permanência, especialmente diante da interdição, da ausência de vagas e da expressiva superlotação. 4. Os vínculos familiares, sociais e laborais foram reconhecidos e contrapostos à limitação estrutural, reputando-se insuficientes para impor a permanência, sem ofensa à individualização da pena. 5. A alegação de risco à integridade física foi afastada por ausência de elementos concretos e atuais, ressalvada a adoção de medidas protetivas se sobrevier notícia efetiva de ameaça. 6. A ausência de menção nominal a precedente invocado pela parte não caracteriza omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 7. A discordância com a valoração das circunstâncias já apreciadas revela pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos. 8. O prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESES. 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina a custódia provisória do sentenciado, suas condições pessoais, a limitação estrutural da unidade e o risco alegado, expondo razões suficientes para o recambiamento. 2. A falta de referência nominal a precedente invocado pela parte não caracteriza vício integrativo quando a controvérsia foi adequadamente fundamentada e um julgamento não tem o caráter de firmar a obrigatoriedade, por não ser Súmula ou Tema vinculante. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, ainda que opostos para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 40, art. 86 e art. 103.

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