Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Mozarlândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5657487-15.2026.8.09.0110 Requerente(s): Marcia Fernandes De Carvalho Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCIA FERNANDES DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que exerce atividade rural na condição de segurada especial e que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual em razão de enfermidades de natureza ortopédica, dentre elas rigidez muscular, radiculopatia, transtorno do disco cervical com radiculopatia e fratura ao nível do punho e da mão. Informa ter formulado requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 17/03/2026, NB 729.260.127-9, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa e de qualidade de segurada. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária, postulando, ainda, o acréscimo de 25% em razão de alegada necessidade de assistência permanente de terceiros. Em cumprimento à determinação deste Juízo, a requerente apresentou documentação complementar nos eventos 8 e 9. Veio o processo concluso. DECIDO. De início, registro que, em consulta ao Processo Judicial Digital - PROJUDI, nesta data, não foram encontradas outras ações envolvendo as mesmas partes e objeto dos presentes autos, em trâmite ou arquivadas, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos parâmetros nome e cadastro de pessoa física. I. RECEBIMENTO DA INICIAL E OUTROS. Presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial. Considerando os documentos que instruem a demanda e os elementos apresentados para demonstração da insuficiência de recursos, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando o descrito no artigo 334, do CPC/2015, somando ao teor do Ofício Circular no 041/2016-SEC/CGJ do TJGO, o qual informa suspensão da participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências conciliatórias previdenciárias no interior do Estado de Goiás, verifico desnecessária a designação da audiência de conciliação, pois, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4° e 6°, do CPC/2015). Ainda, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº 631.2401, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo com indeferimento do benefício previdenciário para ajuizar a ação previdenciária, há, em praticamente todas as ações propostas, prévia manifestação do demandado em não transacionar, pois, do contrário, reconheceria o direito na esfera administrativa. Logo, a não realização da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, as quais, se houver interesse, poderão requerer a designação em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, se necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC e ao princípio da efetividade e celeridade processual. Nesse passo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (artigo 8º do Código de Processo Civil), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, o que não impede que seja designada audiência conciliatória, a qualquer tempo, caso oportuna. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, entendo presentes tais requisitos quanto ao benefício por incapacidade temporária. A documentação médica apresentada indica que a autora é portadora de enfermidades que comprometem o aparelho musculoesquelético, tendo sido indicados, entre outros, os diagnósticos de rigidez muscular, radiculopatia, transtorno do disco cervical com radiculopatia e fratura ao nível do punho e da mão. A documentação descreve limitações relacionadas à mobilidade, à realização de esforços físicos e ao manuseio de ferramentas. Tais limitações assumem especial relevância quando confrontadas com a atividade habitual declarada pela requerente, qual seja, lavradora, profissão eminentemente braçal e que exige esforço físico, movimentação reiterada dos membros, permanência prolongada em determinadas posições e manuseio de instrumentos agrícolas. Nesse contexto, os elementos médicos apresentados constituem, neste momento processual, indícios suficientes de comprometimento da capacidade para o exercício da atividade habitual. Também há documentação destinada à demonstração do exercício da atividade rural, inclusive contrato de arrendamento de pastagens para fins de exploração de pecuária, firmado em nome do Lindoval da Costa (esposo da requerente) datado em 09 de agosto de 2022, e diversas notas agropecuárias relacionadas ao exercício da atividade rural, elementos que, para a análise sumária própria da tutela provisória, conferem plausibilidade à alegação de manutenção da qualidade de segurada especial em regime de econômia familiar. Por outro lado, os elementos atualmente existentes não permitem concluir, com segurança, pela natureza permanente da incapacidade, questão que demanda instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica judicial. Assim, mostra-se mais adequada, neste momento, a implantação do benefício por incapacidade temporária, sem prejuízo de posterior reavaliação da espécie de benefício à luz da prova técnica a ser produzida. O perigo de dano igualmente se encontra configurado, considerando a natureza alimentar da prestação previdenciária e a existência de elementos indicativos de que a autora se encontra impossibilitada de exercer justamente a atividade da qual extrai seu sustento. Diversa é a conclusão quanto ao pedido de acréscimo de 25% sobre o benefício previdenciário. O art. 45 da Lei n.º 8.213/91 vincula o adicional ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, quando demonstrado que o segurado necessita da assistência permanente de outra pessoa. No caso concreto, além de estar sendo reconhecido nesta oportunidade apenas o direito provisório ao benefício por incapacidade temporária, não identifico na documentação apresentada elementos técnicos suficientemente seguros para concluir que a autora dependa permanentemente de terceiros para a prática dos atos essenciais da vida diária. A petição inicial afirma que as limitações atingiriam atividades como alimentação, higiene e locomoção, porém tal alegação, desacompanhada, neste momento, de prova técnica conclusiva acerca do grau de dependência funcional, não é suficiente para autorizar a antecipação desse específico efeito patrimonial. A existência de incapacidade para o exercício da atividade rural não se confunde, necessariamente, com incapacidade para os atos ordinários da vida diária ou necessidade de auxílio permanente de terceiro. A análise desse requisito específico demanda prova mais consistente, especialmente avaliação pericial. Assim, ausente, por ora, probabilidade suficiente do direito quanto a esse ponto, o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que proceda à implantação do benefício do BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie 31) em favor de MARCIA FERNANDES DE CARVALHO, no prazo de 15 (quinze) dias, mantendo-o até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de cominação da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais ao dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual valerá após o transcurso do referido prazo, nos termos da cláusula sétima, do termo de acordo, no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, realizado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A intimação deverá ser expedida eletronicamente nos autos e por meio do sistema PREVJUD, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como com o Ofício Circular expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (PROAD nº 202510000678192). CERTIFIQUE-SE a data da intimação pessoal da autarquia. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de concessão do acréscimo de 25%, por ausência de elementos suficientes que demonstrem a necessidade permanente de assistência de terceiro para os atos essenciais da vida diária, sem prejuízo de reapreciação após a produção da prova pericial. ADVIRTO à parte autora que, nos termos da tese firmada pelo Colendo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 692, a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a autora da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015. III. ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ELENCADOS NA PORTARIA N. 17/2024 - providências da parte autora. Conforme orientação prevista na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024¹, a qual elenca a adoção de procedimentos a serem utilizados na tramitação de processos previdenciários, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Apresentar a autodeclaração da sua condição de segurado especial, observando-se as instruções da respectiva Portaria (art. 2º, "b.1", da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.° 17/2024; cujo formulário está disponível na página eletrônica: https://www.gov.br/inss/ptbr/centrais-de-conteudo/formularios/formularios; b) informar sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso (art. 2º, parágrafo único, da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024). IV. PERÍCIA MÉDICA. Considerando recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), DETERMINO a realização de perícia médica e, por conseguinte a Dra. Maria Laura Fonseca Alves, CRM/SP 246.780, que poderá ser encontrada no endereço eletrônico e-mail marialaura.medicaperita@gmail.com telefone (064)9.9973-2532, a qual deverá ser intimada para informar a data de agendamento do exame médico pericial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo as partes devidamente intimadas pela escrivania desse Juízo por intermédio de seus advogados. Em relação aos honorários periciais, o valor deverá ser fixado observando o disposto no Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do TJGO, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e em atenção ao Ofício Circular n. 112/2025 GABPRES, a qual esclarece que o valor poderá ser elevado em até 03 (três) vezes, quando da complexidade da matéria. No caso em tela, não há dúvidas de que a matéria versada nos autos é complexa, de modo que ajudará na solução do processo a presença de um especialista na área que necessariamente ajudará a dirimir a controvérsia posta nos autos. Além disso, é inquestionável que o trabalho a ser desempenhado pelo expert demanda tempo considerável, posto que a perícia a ser eventualmente realizada pelo perito será feita de forma minuciosa e detalhada, o que exige zelo do profissional. Assim, considerando que o artigo 2º, §4º da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, bem como o Ofício Circular n. 112/2025 GABPRES, o qual permite que o juiz fixe o valor dos honorários em valor superior a 3 (três) vezes o limite fixado na tabela e, em observância ao Decreto do TJGO 2.000/2023, FIXO os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em razão das circunstâncias excepcionais do caso, tais como: necessidade de deslocamento, eventuais despesas com hospedagem, alimentação e combustível, além do minucioso trabalho a ser realizado pela expert. Deverá a escrivania incluir em pauta, destacando que o perito deverá responder os quesitos fixados na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024, a saber: 1. Qual o diagnóstico/CID? 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( ) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): 3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( ) 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. 8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais) ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). ( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não 8.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não ( )Sim. Indique o(s) período(s): 11.Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim. Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade: Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 13.A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 14.Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. 15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? 16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991). 17. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 18. Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? 19.O periciando é ou foi paciente do perito? FACULTO às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, bem como para apresentação dos quesitos que entendem devidos, além dos constantes na Recomendação Conjunta no 01/2015. Apresentado o laudo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. V. CITAÇÃO DO INSS. Após, CITE-SE o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal de Goiás para, no prazo legal, apresentar contestação ou, se for o caso, desde já, apresentar proposta de acordo, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01 de 2015 do CNJ, artigo 1º, inciso I. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente caso sejam suscitadas as matérias previstas no art. 350 do Código de Processo Civil ou haja a juntada de documentos novos, na forma do art. 351 do mesmo diploma legal. VI. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que eventualmente pretendam produzir, indicando sua pertinência, necessidade e finalidade para o deslinde da controvérsia, ficando vedado o protesto genérico por provas, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso entendam suficiente o acervo probatório já constante dos autos, deverão manifestar expressamente seu interesse no julgamento antecipado do mérito. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.