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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433)
ATO ORDINATÓRIO
Autos n.: 5657479-73.2023.8.09.0100
Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora/exequente para providenciar o pagamento das custas de locomoção, correspondente à região (último endereço informado) e à finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a guia ser emitida no sistema de Processo Digital, tendo em vista que o processo não possui saldo de locomoção para emissão do mandado.
Luziânia, 15 de setembro de 2026.
GERALDO DA SILVA MATOS
Analista Judiciário
5051940
2026-09-11 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5657479-73.2023.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA
Requerido: MARCOS COIMBRA DOS SANTOS
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
A parte exequente requer a citação por edital do executado, cumulada com arresto de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 75) .
DECIDO.
A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios ordinários de localização (art. 256, §3º, CPC).
No caso, a única tentativa de citação pessoal no endereço obtido via INFOJUD (mov.72) restou frustrada não por desconhecimento do paradeiro do executado, mas porque o próprio mandado continha erro no nome do endereço (Rua Luziânia, quando o correto, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, é Rua Goiânia). Trata-se de vício sanável, que não permite reputar esgotada a diligência.
O arresto pretendido com base no art. 830 do CPC pressupõe que o executado não tenha sido encontrado pelo Oficial de Justiça o que não é o caso: O executado apenas não foi localizado naquele endereço incorretamente identificado, circunstância que não equivale à hipótese legal de frustração da citação por parte incerta e não sabida.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de citação por edital e de arresto de bens.
DETERMINO a expedição de novo mandado de citação, no mesmo endereço, com a devida correção para Rua Goiânia, nos termos apontados pelo Oficial de Justiça na certidão de mov. 63.
Somente restando também frustrada essa diligência é que poderão ser reapreciados os pedidos ora indeferidos.
Intime-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Correspondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)