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Processo 5657479-73.2023.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO Autos n.: 5657479-73.2023.8.09.0100 Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora/exequente para providenciar o pagamento das custas de locomoção, correspondente à região (último endereço informado) e à finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a guia ser emitida no sistema de Processo Digital, tendo em vista que o processo não possui saldo de locomoção para emissão do mandado. Luziânia, 15 de setembro de 2026. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940

2026-09-11 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5657479-73.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Requerido: MARCOS COIMBRA DOS SANTOS Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O A parte exequente requer a citação por edital do executado, cumulada com arresto de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 75) . DECIDO. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios ordinários de localização (art. 256, §3º, CPC). No caso, a única tentativa de citação pessoal no endereço obtido via INFOJUD (mov.72) restou frustrada não por desconhecimento do paradeiro do executado, mas porque o próprio mandado continha erro no nome do endereço (Rua Luziânia, quando o correto, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, é Rua Goiânia). Trata-se de vício sanável, que não permite reputar esgotada a diligência. O arresto pretendido com base no art. 830 do CPC pressupõe que o executado não tenha sido encontrado pelo Oficial de Justiça o que não é o caso: O executado apenas não foi localizado naquele endereço incorretamente identificado, circunstância que não equivale à hipótese legal de frustração da citação por parte incerta e não sabida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de citação por edital e de arresto de bens. DETERMINO a expedição de novo mandado de citação, no mesmo endereço, com a devida correção para Rua Goiânia, nos termos apontados pelo Oficial de Justiça na certidão de mov. 63. Somente restando também frustrada essa diligência é que poderão ser reapreciados os pedidos ora indeferidos. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Correspondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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