2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-26 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo 4.0 Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL N. 5657440-59.2023.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE NÚCLEO 4.0 SEGUNDO GRAU APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE APELADO: CLINICA PSIQUIATRICA PINEL LTDA - ME RELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal extinta por falta de interesse processual, considerando o baixo valor do débito fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se correta a extinção do processo, conforme as diretrizes do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/ CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no RE 1.355.208/SC (Tema 1184), reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse processual, à luz do princípio da eficiência administrativa; e posteriormente o CNJ fixou como baixo valor o inferior a R$ 10.000,00. 4. No caso, autoriza-se a extinção das execuções de baixo valor, e não se dispensa a evidência de viabilidade da satisfação do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse processual, atendidas as teses conjugadas do Tema nº 1.184/STF. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 9º, 10 e 485, IV e VI; Lei n° 6.830/80, art. 40; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º, 2º, e 3º. Jurisprudência: STF, RE 1355208/SC, Rel. Mina. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023 (Tema 1184-RG); STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE contra a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que extinguiu os autos da execução fiscal em que se busca o recebimento de valores inferiores a dez mil reais, com o intuito de obter a sua cassação. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC, conheço do apelo. II. DA NULIDADE DO ATO ORDINATÓRIO O Recorrente alega que o ato ordinatório do evento nº 93, ao intimá-lo para demonstrar a existência de bens penhoráveis sob pena de extinção, teria conteúdo decisório, usurpando a função jurisdicional. Tal argumento não se sustenta. O referido ato, praticado pela serventia judicial, teve o claro propósito de impulsionar o feito e promover a regularização do trâmite processual, em consonância com as diretrizes vinculantes do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não houve, por parte do servidor, qualquer decisão sobre o mérito ou sobre a extinção do processo. A providência apenas oportunizou ao Município o exercício do contraditório, permitindo-lhe demonstrar a utilidade e a necessidade do prosseguimento da execução antes que qualquer medida extintiva fosse tomada pelo magistrado. A decisão de extinguir o processo (evento nº 98) foi proferida exclusivamente pela Juíza de Direito, após constatar a inércia do Apelante, que, devidamente intimado (evento nº 96), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Portanto, não há que se falar em delegação de atividade jurisdicional ou violação ao princípio do juiz natural. O ato ordinatório cumpriu sua finalidade de intimação, e a decisão subsequente foi ato privativo da autoridade judicial. II. INTERESSE DE AGIR. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ALCANCE DO TEMA N. 1.184 O interesse de agir nas execuções fiscais de pequeno valor foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1355208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.184). Seguem as teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. À ocasião, a Suprema Corte admitiu o controle judicial da eficiência da execução fiscal de baixa expressão econômica, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Do voto condutor do acórdão, é possível extrair a seguinte ratio decidendi: a) o sistema jurídico tem enfrentado desafios na gestão eficiente das dívidas públicas, pois não raro as execuções fiscais impõem custos que superam o crédito tributário; b) a Lei n. 12.767/12, ao permitir o protesto da CDA, representou um ponto de inflexão na cobrança de dívidas fiscais de baixa expressão econômica; d) respeitada a competência de cada ente, é possível que o juiz extinga a execução fiscal de baixo valor, cuja aferição tem, como parâmetro, os custos do processo; e) a Fazenda Pública deve demonstrar o interesse de agir, mediante a prévia tentativa de solução administrativa e o prévio protesto do título, salvo se comprovar a inadequação da medida; f) as premissas se aplicam às execuções em trâmite, as quais poderão ser suspensas para adoção das providências voltadas ao pagamento extrajudicial do débito. Segundo esclareceu a relatora, Ministra Cármen Lúcia, o princípio da eficiência administrativa não pode ser resumido pela simples análise abstrata da norma local. É necessário um diálogo entre o custo do processo judicial e o valor da execução, a fim de se aferir a existência de interesse de agir na execução fiscal (art. 17, CPC). Como bem afirmado no acórdão que gerou o Tema n. 1.184/STF, pela necessidade de se obter e, principalmente, de dispender recursos públicos de forma racional, “há de se relevar ser fundamental para o funcionamento e a manutenção do sistema: a gestão responsável, racional e eficiente das verbas públicas e a racionalização das demandas, da estrutura e do desgaste humano no Judiciário”. Convindo rememorar o precedente oriundo de Pomerode-SC, em que ajuizada ação de execução fiscal de baixo valor, abstraídos tempo e lugar dos fatos, há compatibilidade com o presente caso, e com grande parte das apelações recebidas por este Tribunal de Justiça. Os fundamentos relevantes do tema, formativos da ratio decidendi, indicam uma necessária interpretação sistemática: as três teses que o compõem se interligam para dar solução única e universal, e não se pode cindi-lo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL.1. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. FATOS DO PROCESSO NÃO COMPROVADOS PELO EXEQUENTE. Para a caracterização de decisão surpresa, necessário é que sejam olvidadas as vedações contidas nos arts. 9º e 10 do CPC. Devidamente intimado o ente federativo para comprovar a aplicação das providências fixadas no Tema 1.184 da repercussão geral do RE 1355208/SC e se manifestar acerca do estabelecido pela Resolução/CNJ nº 547/2024 e, não tendo o mesmo se manifestado, resta perfeitamente caracterizada a ausência do seu interesse de agir, uma vez que não se desincumbiu de provar o preenchimento dos requisitos sequer para o ajuizamento da ação, elementos fáticos do processo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, Apelação Cível n. 5117082-44.2018.8.09.0087, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2024) Em verdade, a Corte Constitucional sinalizou para uma clara distinção entre a propositura da execução judicial e a cobrança do crédito na via extrajudicial, a partir da premissa de que manter em curso execução de valores que não justificam os gastos públicos relativos ao processo confronta o princípio da eficiência, o que justifica a extinção, mediante a adoção de critério uniforme. Com o mesmo propósito, em razão do alarmante número de processos executivos fiscais em todas as esferas do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, da qual se extrai o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 como baixo valor a ser observado para a extinção das execuções fiscais. Observa-se que não se impede o acesso ao Judiciário, porém se exige que o exequente demonstre a utilidade do processo executivo, a qualquer momento, desde que não tenha ocorrido a prescrição; e que indique concretamente que não foi desidioso na verificação da viabilidade da cobrança fiscal, o que não se tem na espécie. Nesse sentido, a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184) possui eficácia vinculante e de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. A decisão da Suprema Corte não interfere na competência tributária dos municípios, mas estabelece critérios para a aferição do interesse de agir na via judicial, prestigiando a eficiência administrativa e a razoável duração do processo. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, por sua vez, apenas regulamentou a aplicação do precedente, estabelecendo um critério objetivo (valor inferior a R$ 10.000,00) para a extinção de execuções fiscais em curso que se revelem inúteis. A alegação de que tal parâmetro seria aplicável apenas à União não prospera, pois a resolução visa à gestão racional de todo o acervo de execuções fiscais no Judiciário, sem fazer tal distinção. O Enunciado 3 da I Jornada do FONAJEFE, inclusive, corrobora que a resolução se aplica ainda que exista legislação municipal com limite inferior. Quanto à irretroatividade, é pacífico que normas de natureza processual, como as que tratam das condições da ação (no caso, o interesse de agir), têm aplicação imediata aos processos em andamento, conforme o princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC). O próprio STF, no item 3 da tese, previu a possibilidade de suspensão das ações em curso para adequação, o que confirma sua incidência sobre feitos pendentes. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. A tese firmada em repercussão geral possui eficácia vinculante e incide sobre os processos em tramitação, nos termos do art. 927, III, do CPC, inexistindo nulidade na aplicação da norma regulamentar aos feitos ajuizados anteriormente à sua edição. (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5180392-11.2013.8.09.0051, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026) Reitera-se que o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 deve ser observado para extinção da execução fiscal (art. 485, IV e VI, do CPC), não se dispensando a evidência de viabilidade da satisfação do crédito tributário. Por fim, o Apelante argumenta que a medida correta seria a suspensão do processo, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Contudo, os institutos não se confundem. A suspensão do art. 40 é uma etapa que precede a eventual declaração de prescrição intercorrente, aplicável quando não se localiza o devedor ou bens. A extinção decretada na sentença, por outro lado, fundamenta-se na ausência de uma condição da ação – o interesse de agir –, aferida pela falta de utilidade e necessidade da via judicial, especialmente em face do baixo valor do crédito e da inércia do próprio exequente quando instado a demonstrar a viabilidade concreta do prosseguimento. No caso, a inércia do Município após a intimação específica do evento nº 93 foi crucial para a formação do convencimento da magistrada sobre a ausência de perspectiva de êxito, justificando a extinção e não a mera suspensão. Ademais, a alegação de violação à indisponibilidade do crédito público também não se sustenta, uma vez que a extinção processual não cancela o débito, que permanece hígido e pode ser objeto de cobrança por meios administrativos ou extrajudiciais, mais céleres e eficientes. Desse modo, deixando de provar interesse processual, o Município poderá prosseguir buscando o recebimento de seu crédito, na via extrajudicial, ou propor nova execução judicial, se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Assim, constatada a observância aos critérios estabelecidos no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, está correta a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. III. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, conheço da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Juiz Substituto em 2º Grau Relator
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