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Processo 5657338-13.2026.8.09.0112

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5657338-13.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Rayssa Rodrigues Aquino RÉ(U): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA proposta por RAYSSA RODRIGUES AQUINO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Examinando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, mediante a apresentação de comprovante de endereço idôneo, mas não cumpriu adequadamente a providência que lhe foi determinada. Passo a decidir. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatado que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve ser oportunizada à parte autora a correção do vício. Não atendida a determinação no prazo assinalado, a consequência legal é o indeferimento da petição inicial. Dispõe o referido dispositivo: Art. 321 do CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, a irregularidade não foi sanada. O art. 319, II, do CPC estabelece expressamente a indicação do domicílio e da residência das partes como requisito da petição inicial. Tal exigência não possui caráter meramente formal. A correta identificação do domicílio da parte autora constitui elemento relevante para a regular formação do processo, inclusive para permitir a aferição da competência territorial e impedir a escolha artificial do foro mediante simples declaração desacompanhada de elemento mínimo de comprovação. Por essa razão, não basta a mera indicação unilateral de determinado endereço na petição inicial. Uma vez determinada judicialmente a comprovação dessa informação, cabe à parte apresentar documento minimamente idôneo e apto a estabelecer vínculo objetivo entre ela e o endereço informado. Em regra, não se trata de providência de difícil cumprimento. Há diversos documentos ordinariamente aptos a demonstrar residência ou domicílio, como contas de serviços essenciais ou de telefonia, contratos de locação, escrituras públicas e outros documentos emitidos por terceiros que permitam estabelecer, de maneira minimamente segura, a vinculação da pessoa ao endereço indicado. Diversamente, declarações avulsas de terceiros, boletos gerados a partir de cadastros realizados pelo próprio interessado ou outros documentos produzidos unilateralmente, sem elementos externos que lhes confiram suficiente confiabilidade, não se mostram, por si sós, adequados ao cumprimento da determinação judicial. Tais documentos demonstram, quando muito, que determinado endereço foi informado para sua emissão, mas não necessariamente que a parte efetivamente resida ou possua domicílio naquele local. Não se exige prova absoluta ou excessivamente rigorosa da residência. Exige-se apenas elemento documental minimamente confiável, proveniente de fonte apta a conferir objetividade à informação prestada pela própria parte. No presente caso, apesar de expressamente intimada para sanar a irregularidade, a parte autora não apresentou comprovante de endereço que atendesse a essa finalidade. Houve, portanto, oportunidade específica para regularização da petição inicial, sem que a determinação fosse adequadamente cumprida. Desse modo, incide a consequência prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000

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