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5657335-56.2026.8.09.0048

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5657335-56.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:Welliton Soares Promovido(a):Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por WELLITON SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trabalho no ano de 2010, do qual teriam resultado sequelas permanentes com redução de sua capacidade para o trabalho habitual. Informa que recebeu auxílio-doença acidentário (NB 542.404.561-4) no período de 27/08/2010 a 29/03/2012, postulando a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal. O INSS apresentou contestação no evento 16, na qual suscitou, preliminarmente, a inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, requerendo a realização de perícia médica antes da citação e a posterior renovação do ato citatório. Alegou, ainda, ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido de prorrogação do benefício anteriormente recebido. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e apresentou quesitos para eventual perícia médica. É o relatório. Decido. I – DAS PRELIMINARES Quanto à alegação de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com apresentação de rol de quesitos para a prova pericial. Embora o dispositivo legal estabeleça sistemática própria para as demandas que envolvem benefícios por incapacidade, não se vislumbra, no caso concreto, prejuízo processual decorrente da realização da citação antes da perícia que justifique a repetição do ato citatório. Assim, indefiro o pedido de renovação da citação após a realização da perícia. No que se refere à alegação de falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação do benefício anteriormente recebido, igualmente não merece acolhimento. A pretensão deduzida nestes autos não consiste no restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido, mas na concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, permaneceram sequelas que reduziram a capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual. Desse modo, a ausência de pedido de prorrogação do benefício temporário, por si só, não afasta o interesse processual quanto à pretensão de concessão de auxílio-acidente, cuja análise depende da verificação da existência de sequela decorrente do acidente e de sua repercussão sobre a capacidade laboral do segurado. Afasto, portanto, as preliminares suscitadas. II – DA PROVA PERICIAL A controvérsia demanda a produção de prova técnica, uma vez que a concessão do auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela decorrente da consolidação de lesões provocadas por acidente, com redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso, mostra-se necessária a realização de perícia médica judicial, especialmente para verificar a existência das alegadas sequelas, sua relação com o acidente narrado, a eventual redução da capacidade laboral e a data de consolidação da lesão ou sequela. Assim, DETERMINO a realização de perícia médica judicial. NOMEIO Dr. LAYRON SANTOS SIMPLICIO devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria do TJGO, que deverá ser contatado pelo telefone: (62) 99643-5008, ou pelo e-mail: layronssimplicio@gmail.com, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. O expert deverá avaliar o autor considerando, além do exame clínico, toda a documentação médica disponível nos autos e aquela constante do processo administrativo apresentado pelo INSS, devendo responder, especialmente, aos seguintes quesitos: 1. Qual o diagnóstico e respectivo CID das lesões ou sequelas apresentadas pelo periciando? 2. Qual a causa provável das lesões constatadas? Há elementos que permitam estabelecer relação causal ou concausal com o acidente de trabalho ocorrido em 2010? 3. As lesões decorrentes do acidente encontram-se consolidadas? Em caso positivo, indicar a data provável da consolidação. 4. Após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas de caráter permanente? 5. As sequelas eventualmente constatadas acarretam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor, ainda que não o impeçam de desempenhá-lo? 6. Em caso positivo, especificar quais limitações funcionais decorrem das sequelas e de que forma repercutem sobre as atividades próprias da ocupação habitual do autor. 7. A redução da capacidade, se existente, é permanente? Indicar a data provável de seu início, justificando-a com base nos elementos clínicos e documentais disponíveis. 8. A atividade profissional habitual do autor exige esforços físicos, movimentos, posturas ou outras condições que sejam prejudicados pelas sequelas constatadas? Especificar. 9. Há elementos médicos objetivos que permitam concluir que a redução da capacidade já estava presente quando da cessação do auxílio-doença acidentário? Em caso positivo, indicar os fundamentos. 10. Caso haja divergência entre a conclusão pericial e eventual conclusão constante dos laudos médicos administrativos, apresentar, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas da divergência. 11. O periciando apresenta incapacidade total ou parcial para o exercício de toda e qualquer atividade laboral? Em caso positivo, indicar a natureza e a data provável de início. Ressalva-se que, para fins de auxílio-acidente, deverá ser especialmente considerada a eventual redução da capacidade para a atividade habitual, ainda que o autor permaneça apto ao seu exercício. 12. Há outros elementos médicos relevantes ao esclarecimento da controvérsia? As partes poderão apresentar quesitos complementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Considerando que o INSS já apresentou rol de quesitos no evento 16, poderão ser igualmente considerados pelo perito, naquilo que forem pertinentes à análise do auxílio-acidente. Após a nomeação, intime-se o perito para informar a data, horário e local da perícia, observando-se as formalidades pertinentes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira/GO, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

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