Publicações do processo

5657285-77.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE NÃO HOSPITALARES. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA DOCUMENTAL, CADASTRAL E REGULATÓRIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, reconheceu a preclusão da juntada de documentos apresentados após a contestação, encerrou a instrução processual e sobrestou a análise da incidência de astreintes, em ação que discute a regularidade da substituição de prestador de serviços de saúde não hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada posterior de documentos preexistentes destinados a comprovar a regularidade e a equivalência do prestador substituto; (ii) saber se é necessária a produção de prova pericial ou a realização de inspeção judicial para aferir a capacidade assistencial do prestador indicado; e (iii) saber se o indeferimento das provas e o encerramento da instrução configuram cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois o encerramento da instrução e o indeferimento da prova pretendida tornam potencialmente inútil a apreciação da matéria apenas em eventual recurso de apelação, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 988 do STJ. 4. Os documentos destinados a comprovar as alegações deduzidas na contestação devem acompanhá-la, nos termos do art. 434 do CPC. A apresentação posterior de documentos preexistentes exige demonstração concreta da impossibilidade de juntada no momento oportuno ou de circunstância superveniente, conforme o art. 435 do CPC. 5. A alegação genérica de que os documentos dependiam de terceiros, sem demonstração de quando foram solicitados, das providências adotadas para sua obtenção ou da efetiva impossibilidade de apresentação tempestiva, não afasta a preclusão da prova documental. 6. A controvérsia acerca da substituição de prestador de serviços de saúde não hospitalares, à luz do art. 17 da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS n. 567/2022, envolve a verificação de elementos objetivos, como regularidade cadastral, cadastro no CNES, contrato de credenciamento, serviços e especialidades disponibilizados, localização e composição da rede assistencial, circunstâncias passíveis de comprovação predominantemente documental. 7. A prova pericial médica e a inspeção judicial não se mostram aptas a suprir a ausência de documentação acerca da regularidade cadastral, da relação contratual entre os estabelecimentos e do preenchimento dos requisitos regulatórios para a substituição do prestador, razão pela qual seu indeferimento encontra amparo nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do CPC. 8. O direito à prova não possui caráter absoluto, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, inúteis ou sem pertinência com os fatos controvertidos. O encerramento da instrução não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento e não há demonstração de prejuízo concreto. 9. A decisão agravada não apresenta pronunciamento desfavorável quanto à incidência, ao termo inicial ou à exigibilidade das astreintes, pois a matéria foi expressamente sobrestada até o julgamento definitivo de recurso anteriormente interposto, inexistindo, nesse ponto, interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada posterior de documentos preexistentes exige demonstração concreta da impossibilidade de apresentação tempestiva ou de fato superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. 2. A controvérsia sobre a equivalência de prestador de serviços de saúde não hospitalares pode ser solucionada mediante prova documental quando fundada em requisitos cadastrais, contratuais e regulatórios. 3. O indeferimento de prova pericial ou de inspeção judicial não configura cerceamento de defesa quando as diligências são desnecessárias ou inadequadas à demonstração dos fatos controvertidos. 4. Não há interesse recursal quanto às astreintes quando a decisão agravada apenas sobresta sua análise, sem estabelecer incidência, termo inicial ou exigibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373, II; 434; 435; 464, § 1º; 1.015; Lei n. 9.656/1998, art. 17; RN ANS n. 567/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 988; TJGO, Apelação Cível n. 539818664-2021.8.09.0024, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5456693-58.2026.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, publ. 30.07.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5273278-77.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJGO, Apelação Cível n. 5391846-95.2024.8.09.0090, Rel. Desa. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; TJGO, Súmula n. 28; TJGO, Agravo Interno n. 6154816-28.2024.8.09.0143, 7ª Câmara Cível, publ. 11.06.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5657285-77.2026.8.09.0000 Comarca de Catalão Agravante: Unimed Nacional - Cooperativa Central Agravado: Arthur Damas Batalha Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Nacional - Cooperativa Central contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Dra. Nunziata Stefania Valenza Paiva, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Arthur Damas Batalha (6 anos de idade - nascido em 04/09/2019), representado por sua genitora Nívea Maria Batalha. A decisão agravada, proferida na fase de saneamento do processo, indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerida, reconheceu a preclusão da juntada dos documentos apresentados na movimentação 25, declarou encerrada a instrução processual, sobrestou a análise do pedido de incidência de astreintes e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz, nos seguintes termos (mov. 27, autos originários): […] 2. Do pedido de prova pericial Requer a requerida a produção de perícia médica no autor e na clínica indicada, a fim de demonstrar a aptidão e a capacidade assistencial do prestador por ela apontado (mov. 25, fls. 301-303). O pedido não comporta deferimento, por duas ordens de razões. Diz a primeira respeito ao objeto da controvérsia. A causa não envolve a definição do melhor tratamento clínico para o autor, e sim a regularidade da substituição do prestador de atenção à saúde não hospitalar (art. 17 da Lei nº 9.656/1998 e RN ANS nº 567/2022). A equivalência do prestador substituto, nesse regime, afere-se por critérios objetivos e documentais, mesmo tipo de estabelecimento, mesmos serviços especializados, localização no mesmo município e identificação regular no CNES. Cuida-se de prova documental, não pericial. Decorre a segunda razão do conteúdo da própria documentação trazida pela requerida. Os certificados de mov. 25 referem-se à qualificação individual de profissionais e vêm encabeçados como corpo clínico do "Núcleo Integrado Cuidare (mov. 25, fls. 304). Longe de comprovar a aptidão do prestador indicado Clínica Integra Vida, a documentação reforça a confusão cadastral entre os dois estabelecimentos. Disso resulta que a perícia médica no autor e a vistoria da clínica não esclareceriam as questões efetivamente controvertidas, a regularidade do CNES da Integra Vida, o respectivo contrato de credenciamento e a relação entre Integra Vida e Cuidare, todas de índole documental. Acresce que a comprovação documental da equivalência constituía ônus da requerida (arts. 373, II, e 434 do CPC), do qual não se desincumbiu. Não se presta a perícia a suprir prova documental que estava ao alcance da parte e que deveria instruir a defesa. Tampouco socorre a requerida a invocação, em mov. 25, da decisão proferida no agravo de instrumento, cujo caráter é expressamente provisório, mutável no exame definitivo do recurso, e que não substitui a prova documental ausente nem torna necessária a dilação pericial. Revela-se a perícia, assim, desnecessária e inútil ao deslinde da causa, impondo-se seu indeferimento (arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, do CPC). 3. Da preclusão da juntada documental Resolvido o requerimento de perícia, cumpre extrair as consequências do momento processual em que apresentados os certificados de mov. 25. Os documentos destinados a provar as alegações deduzidas na contestação deveriam instruí-la (art. 434 do CPC). Tais certificados visam, precisamente, demonstrar a aptidão da rede indicada, núcleo da tese defensiva, mas só foram trazidos na mov. 25, depois da contestação de mov. 15. Não se cuida de documentos novos aptos a atrair a ressalva do art. 435 do CPC. Emitidos entre 2000 e 2025, anteriores à contestação (19/05/2026) e desde sempre ao alcance da requerida, os certificados não ostentam a formação posterior ou a superveniência que autorizariam a juntada tardia. Reforça a conclusão a circunstância de que, desde a decisão de mov. 4, a requerida tinha ciência inequívoca de que a comprovação da equivalência assistencial, de natureza documental e cadastral, era o ponto controvertido e ônus que lhe competia. Aquela decisão apontou expressamente o CNES expirado, o endereço coincidente com a Clínica Cuidare e a ausência da Integra Vida no guia médico da operadora (mov. 4, fls. 55-58). Ciente do gravame desde então, não pode a requerida reabrir a fase documental mediante juntada extemporânea. Preclusa, pois, a juntada de mov. 25, os certificados não se prestam à comprovação da regularidade ou da equivalência da substituição pretendida, ressalvada unicamente a hipótese, não verificada, do art. 435 do CPC. 4. Da multa cominatória e do descumprimento noticiado A parte autora noticiou o descumprimento da liminar e postulou a incidência das astreintes desde 05/05/2026, a adoção de medidas executivas e a expedição de ofício à ANS (mov. 13, fls. 67-68). A matéria, contudo, não comporta deliberação neste momento. Sobreveio, na mov. 17, decisão do Tribunal de Justiça que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sobrestando os efeitos da decisão agravada, a mesma que cominou a multa, até o julgamento definitivo do recurso (fls. 276-279). Suspensos os efeitos da liminar e submetida ao Tribunal a própria subsistência da obrigação que dá suporte à multa, a deliberação sobre a incidência, o termo inicial e a exigibilidade das astreintes fica sobrestada até o pronunciamento definitivo do agravo. Idêntica sorte seguem os pedidos de medidas executivas e de expedição de ofício à ANS, igualmente dependentes da subsistência da ordem agravada. 5. Do encerramento da instrução Resolvidas as questões incidentais, a causa está madura para julgamento. A única prova requerida pela requerida foi indeferida, e a parte autora, na impugnação de mov. 24, reiterou os pedidos sem especificar provas, anuindo ao julgamento no estado, na forma advertida no despacho de mov. 18. As questões remanescentes, regularidade da substituição à luz da RN ANS nº 567/2022 e cabimento da indenização por danos morais, são exclusivamente jurídicas e prescindem de dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). O encerramento da instrução e a remessa dos autos ao Ministério Público não conflitam com o efeito suspensivo deferido no agravo, que atinge apenas os efeitos da tutela provisória, e não a marcha do processo principal rumo à sentença. Tratando-se de interesse de incapaz, impõe-se a vista ao Ministério Público antes da sentença (art. 178, II, do CPC). Firme neste entendimento: a) rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício deferido ao autor na decisão de mov. 4; b) indefiro a prova pericial requerida pela requerida (mov. 25), nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, do CPC; c) reconheço a preclusão da juntada documental de mov. 25, na forma do art. 434 do CPC, ressalvada exclusivamente a hipótese do art. 435, de modo que os certificados ali apresentados não se prestam à comprovação da regularidade ou da equivalência da substituição; d) sobresto a deliberação sobre a incidência, o termo inicial e a exigibilidade das astreintes, bem como sobre os pedidos de medidas executivas e de expedição de ofício à ANS (mov. 13), até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5446295-11.2026.8.09.0000; e) declaro encerrada a instrução; f) faço vista dos autos ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, ante o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o que tornem os autos conclusos para sentença. [...] Inconformada, a requerida interpõe agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que os documentos juntados na movimentação 25 não se sujeitam à preclusão prevista no artigo 434 do Código de Processo Civil, porquanto sua obtenção dependia de terceiro credenciado, circunstância que autorizaria sua apresentação posterior, na forma do artigo 435 do mesmo diploma legal. Afirma que a documentação demonstra que o encaminhamento do beneficiário sempre ocorreu para a Clínica Cuidare, regularmente credenciada à operadora, tendo a referência à Clínica Integra Vida decorrido de mero erro material, situação que afastaria a premissa adotada pela decisão recorrida acerca da inexistência de equivalência entre os estabelecimentos. Aduz que a produção de prova pericial ou, subsidiariamente, a realização de inspeção judicial é imprescindível para comprovar a equivalência da estrutura assistencial disponibilizada ao agravado, especialmente em razão da complexidade do tratamento multidisciplinar destinado a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), não sendo suficiente a análise exclusivamente documental. Argumenta que o indeferimento da produção probatória configura hipótese de cabimento imediato do agravo de instrumento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 988, uma vez que a apreciação da matéria apenas em sede de apelação poderá tornar inútil o exame da insurgência. Assevera que não há fundamento para a incidência de multa cominatória, tendo em vista que os efeitos da tutela provisória foram suspensos por decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5446295-11.2026.8.09.0000, acrescentando que o tratamento do agravado vem sendo regularmente assegurado. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o encerramento da instrução processual e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de afastar a preclusão da prova documental, admitir os documentos juntados na movimentação 25 e determinar a reabertura da fase instrutória, com o deferimento da prova pericial. Preparo comprovado. Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 12). Contrarrazões ofertadas (mov. 19). O agravado sustenta que os documentos apresentados tardiamente são preexistentes e estavam relacionados à própria tese defensiva, de modo que a agravante deveria tê-los apresentado com a contestação. Afirma que a divergência na identificação dos estabelecimentos evidencia a ausência de comprovação acerca da equivalência da rede substituta e que a prova pericial é desnecessária, porquanto a controvérsia pode ser solucionada mediante documentação. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, por meio do Procurador de Justiça Henrique Carlos Souza Teixeira, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 22). Pois bem. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de juntada posterior dos documentos apresentados na movimentação 25 dos autos originários, à necessidade de produção de prova pericial ou, subsidiariamente, de inspeção judicial, bem como ao alegado cerceamento de defesa decorrente do encerramento da instrução processual. Inicialmente, quanto ao cabimento do recurso, embora a decisão que versa sobre produção de provas não esteja expressamente contemplada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 988, firmou a tese de que o rol possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em eventual recurso de apelação. Na espécie, a decisão agravada não se limitou a indeferir determinada prova, mas também declarou encerrada a instrução processual e determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para posterior julgamento. A postergação da análise da alegação de cerceamento de defesa para eventual recurso de apelação poderia implicar a prolação de sentença sem a prova pretendida e, caso reconhecida posteriormente sua necessidade, o retorno do processo à fase instrutória. Mostra-se, portanto, adequada a apreciação imediata da insurgência, diante da possibilidade de inutilidade do exame posterior. Quanto à juntada dos documentos apresentados na movimentação 25, dos autos originários, o artigo 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O artigo 435 do mesmo diploma, por sua vez, admite a apresentação posterior de documentos novos, inclusive daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, desde que demonstrada a razão que impossibilitou sua apresentação anterior. A exceção prevista no artigo 435 do CPC não autoriza a juntada indiscriminada de documentos preexistentes após a contestação. É necessária demonstração concreta do motivo que inviabilizou sua apresentação no momento processual oportuno. No caso, a agravante sustenta que os certificados juntados na movimentação 25 não estavam sob sua posse direta e dependiam de terceiros para obtenção. A alegação, entretanto, não veio acompanhada de elementos capazes de demonstrar quando a documentação foi solicitada, quais providências foram adotadas para sua obtenção, quando os documentos se tornaram disponíveis ou qual circunstância concreta teria impedido sua apresentação juntamente com a contestação. A mera afirmação de que os documentos dependiam de terceiros, desacompanhada da demonstração de efetiva impossibilidade de obtenção tempestiva, não é suficiente para afastar a preclusão decorrente do artigo 434 do CPC. Ademais, a documentação apresentada posteriormente destina-se precisamente a demonstrar a regularidade e a capacidade assistencial do prestador indicado pela própria operadora como substituto, matéria que integra o núcleo da controvérsia desde o início da demanda. A decisão de movimentação 4, autos de origem, havia apontado inconsistências relacionadas ao cadastro do estabelecimento, ao endereço e à ausência da clínica indicada no guia médico da operadora. A agravante, portanto, tinha ciência da necessidade de comprovar documentalmente a regularidade e a equivalência do prestador oferecido ao beneficiário. Incumbia à operadora apresentar, com a contestação, a documentação necessária à demonstração da regularidade da substituição pretendida. A alegação genérica de que os documentos dependiam de terceiros, desacompanhada de prova da efetiva impossibilidade de obtê-los em momento anterior, não é suficiente para caracterizá-los como documentos novos para os fins do artigo 435 do CPC. A propósito, esta Corte de Justiça tem reconhecido que a juntada posterior de documentos preexistentes pressupõe a demonstração da impossibilidade de apresentação anterior, sob pena de preclusão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. NASCIMENTO DE FILHO DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 313, X, DO CPC. MÉRITO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança, fundamentada em suposto contrato de locação verbal, por insuficiência de provas. O recorrente pugna pela reforma da decisão, defendendo a tempestividade do recurso, a admissibilidade de juntada de documentos novos e argumentando que a revelia da parte ré seria suficiente para a procedência da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões a solver: (i) definir a tempestividade do recurso, considerando a suspensão do prazo processual pelo nascimento do filho do único advogado da causa; (ii) analisar a possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, sob a alegação de que foram recuperados; e (iii) determinar se os efeitos da revelia suprem a ausência de prova mínima quanto ao fato constitutivo do direito do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O nascimento de filho do único patrono da causa no curso do prazo recursal suspende o processo por 8 (oito) dias, conforme o art. 313, X, do CPC. O direito à suspensão decorre do preceito legal e independe de comunicação imediata ao juízo, o que torna o recurso tempestivo.4. A juntada de documentos em grau recursal é excepcional, limitada a fatos supervenientes ou a documentos que não eram acessíveis à parte no momento oportuno (art. 435 do CPC). Opera-se a preclusão consumativa quanto à prova documental que já se encontrava na esfera de disponibilidade da parte e não foi apresentada na fase de instrução, sob pena de violação à estabilidade da lide.5. A revelia acarreta presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), e não uma presunção absoluta de procedência do direito, nem exime o autor de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.6. O julgador, como destinatário da prova, pode julgar improcedente o pedido por insuficiência probatória, mesmo diante da revelia, se a versão da parte autora é desprovida de lastro documental mínimo ou qualquer início de prova, especialmente em casos de contrato verbal, em que a demonstração do liame jurídico é imperativa.7. Com o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A suspensão do prazo processual por 8 dias, em razão do nascimento de filho do único advogado da causa (art. 313, X, do CPC), tem início na data do fato gerador, sendo o recurso interposto após esse período considerado tempestivo, ainda que a comprovação nos autos seja posterior.2. A juntada de documentos preexistentes na fase recursal é inadmissível quando a parte, de forma negligente, não os apresentou na fase instrutória, em razão da preclusão consumativa da prova documental (art. 435 do CPC).3. A revelia não implica procedência automática do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não isenta o autor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), cabendo ao juiz julgar com base no livre convencimento motivado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 313, IX, X e § 7º; 344; 371; 373, I; e 435.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1799166 GO 2018/0266990-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019; TJ-GO - Apelação Cível: 53981866420218090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ; TJ-GO 5228930-17.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023; TJ-GO - APL: 00086851920178090181 FLORES DE GOIÁS, Relator.: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5436377-85.2024.8.09.0021, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/08/2026 14:07:10). [destacado] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a juntada de documentos apresentados após a fase de saneamento e manteve o indeferimento da produção de prova pericial contábil, por entender que os documentos eram preexistentes ao ajuizamento da ação e que não foi demonstrado impedimento para sua apresentação em momento oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo de Instrumento é cabível à luz da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil; e, (ii) saber se é admissível a juntada posterior de documentos preexistentes para fundamentar novo exame da necessidade de prova pericial, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é admissível, pois a controvérsia envolve possível comprometimento da coerência procedimental, do Contraditório Efetivo e da Boa-fé Processual, circunstâncias que evidenciam urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 4. A juntada posterior de documentos preexistentes exige demonstração de motivo que tenha impedido sua apresentação tempestiva ou a existência de fato superveniente, conforme dispõe o artigo 435 do Código de Processo Civil. 5. A alegação que se pretendia impugnar por meio dos documentos não constituiu fato novo, porquanto integrava a linha defensiva desde a contestação, sendo possível sua contraposição na réplica. 6. A ausência de justificativa para a apresentação tardia dos documentos caracteriza a preclusão processual e impede sua utilização para reabrir a discussão acerca da necessidade da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade do agravo de instrumento é excepcionalmente reconhecida quando a controvérsia evidencia urgência decorrente da necessidade de preservação da coerência procedimental e do contraditório efetivo. 2. A juntada posterior de documentos preexistentes depende da demonstração de impedimento para sua apresentação tempestiva ou da existência de fato superveniente, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 3. Não configura hipótese de contraposição a alegação superveniente a apresentação de documentos destinados a enfrentar tese defensiva já deduzida na contestação. 4. A ausência de justificativa para a juntada tardia de documentos preexistentes acarreta a preclusão e impede sua utilização para rediscutir a necessidade de produção de prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 434, 435 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; TJGO, Apelação Cível nº 5273278-77.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5391846-95.2024.8.09.0090, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 29.05.2026. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5456693-58.2026.8.09.0051, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), publicado em 30/07/2026 09:09:03) [destacado] Embora os precedentes cuidem de situações processuais distintas, a orientação neles consolidada é aplicável ao caso, por reafirmar que a juntada posterior de documentos preexistentes não prescinde da demonstração concreta da impossibilidade de sua apresentação no momento adequado. Também não prospera a alegação de que a indicação da Clínica Integra Vida teria decorrido de mero erro material. A documentação constante dos autos faz referência a estabelecimentos distintos - Clínica Integra Vida, Clínica Cuidare e Núcleo Integrado Cuidare -, o que exigia esclarecimento documental preciso acerca da identidade, vinculação ou relação jurídica entre as unidades. A simples alegação de erro material não comprova, por si, que os estabelecimentos integrem a mesma rede credenciada, possuam identidade jurídica ou ofereçam serviços equivalentes. Cabia à agravante demonstrar documentalmente a regularidade da substituição e o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação e pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Incide, ainda, o artigo 373, II, do CPC, segundo o qual compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. No caso, a comprovação da regularidade da substituição do prestador constituía elemento essencial da tese defensiva e encontrava-se sob a esfera de disponibilidade da operadora. Não tendo sido apresentada a documentação necessária no momento oportuno, não se mostra possível utilizar a fase instrutória para suprir deficiência probatória imputável à própria parte. No que se refere ao pedido de produção de prova pericial, a agravante sustenta que a perícia médica e, subsidiariamente, a inspeção judicial seriam necessárias para demonstrar a capacidade assistencial da clínica indicada como substituta, sobretudo diante da complexidade do tratamento multidisciplinar destinado ao agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – nível 3. O artigo 370 do CPC confere ao magistrado poderes para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, autorizando-o, em seu parágrafo único, a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. De igual modo, o artigo 464, § 1º, do CPC estabelece que a prova pericial poderá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando for desnecessária diante de outras provas produzidas ou quando a verificação for impraticável. O direito à prova, embora assegurado às partes, não possui caráter absoluto. A atividade instrutória deve guardar relação de pertinência, necessidade e utilidade com os fatos controvertidos, cabendo ao julgador indeferir diligências que não contribuam para a solução da controvérsia. Na espécie, não se discute a existência do diagnóstico do agravado, a necessidade de tratamento multidisciplinar ou a definição da terapêutica clinicamente mais adequada. A controvérsia está relacionada à regularidade da substituição de prestador de serviços de saúde não hospitalares e à equivalência do estabelecimento disponibilizado pela operadora. O artigo 17 da Lei n. 9.656/1998 estabelece que a inclusão de prestadores de serviços de saúde como contratados, referenciados ou credenciados implica compromisso de manutenção durante a vigência dos contratos, admitindo-se a substituição mediante prestador equivalente e observadas as condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação da ANS. A matéria encontra disciplina na Resolução Normativa ANS n. 567/2022, que estabelece requisitos para a substituição de prestadores não hospitalares, considerados aspectos relacionados ao tipo de estabelecimento, aos serviços especializados e à localização. A aferição da equivalência pretendida pela agravante, portanto, está vinculada a elementos objetivos, como cadastro no CNES, regularidade cadastral, contrato de credenciamento, serviços e especialidades disponibilizados, localização e composição da rede assistencial. Trata-se, portanto, de matéria cuja demonstração é predominantemente documental. A perícia médica realizada no agravado não seria apta, por si só, a demonstrar a existência de contrato de credenciamento, a regularidade do cadastro no CNES, a composição da rede assistencial da operadora ou a relação jurídica existente entre as clínicas mencionadas nos autos. Do mesmo modo, a inspeção judicial não supriria a ausência de documentação destinada a comprovar a relação contratual entre os estabelecimentos, a regularidade cadastral ou o preenchimento dos requisitos regulatórios para a substituição do prestador. O fato de o agravado ser criança e apresentar condição clínica que demanda tratamento multidisciplinar impõe especial cautela na tutela de seu direito à saúde, mas não transforma questão de natureza cadastral, contratual e regulatória em matéria necessariamente dependente de prova pericial. O indeferimento da prova requerida encontra amparo nos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do CPC. Também não se verifica cerceamento de defesa. O direito à prova não possui caráter absoluto, devendo a atividade probatória observar os critérios de pertinência, necessidade e utilidade para o julgamento da causa. A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes os elementos constantes dos autos e indefere diligências desnecessárias à formação de seu convencimento, especialmente quando ausente demonstração concreta de prejuízo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito fundada em alegada fraude na contratação eletrônica de empréstimo consignado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia digital; (ii) a suficiência das provas eletrônicas apresentadas pela instituição financeira para comprovar a regularidade da contratação; e (iii) a validade da assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do magistrado e inexiste demonstração de prejuízo concreto, nos termos da Súmula 28 do TJGO. 4. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor, sem exigir, necessariamente, perícia grafotécnica ou digital. 5. A instituição financeira apresentou conjunto probatório consistente, composto por biometria facial, geolocalização compatível com o endereço do contratante, identificação da sessão eletrônica e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade do autor. 6. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite meios diversos da certificação ICP-Brasil para comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que utilizados mecanismos tecnológicos idôneos de autenticação. 7. A contratação digital formalizada em plataforma eletrônica segura não se confunde com contratação realizada por telefone ou gravação de voz, vedada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 8. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança à alegação de fraude. 9. Os argumentos do agravo interno reproduzem teses já examinadas e não evidenciam desacerto da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia digital não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial e inexiste demonstração de prejuízo concreto. 2. O cumprimento do ônus probatório previsto no Tema 1.061 do STJ pode ocorrer por meios eletrônicos idôneos, como biometria facial, geolocalização e identificação da sessão digital. 3. A assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil possui validade jurídica quando adotados mecanismos aptos a comprovar a autoria e a integridade do documento eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 371, 372, 489, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.025; CDC, art. 6º, VIII; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, AREsp 3.138.109/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.04.2026, DJEN 30.04.2026; STJ, REsp 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; TJGO, AC 5761421-96.2023.8.09.0173, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cível, j. 06.02.2026; TJGO, AC 5724998-18.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª C. Cível, j. 23.05.2025; TJGO, AC 5760074-37.2022.8.09.0149, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª C. Cível, publ. 24/01/2025; TJGO, AC 5521194-26.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª C. Cível, publ. 07/06/2024; TJGO, AC 5486100-07.2023.8.09.0119, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª C. Cível, DJe de 19/06/2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo Interno, 7ª Câmara Cível, 6154816-28.2024.8.09.0143, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), publicado em 11/06/2026 17:24:31). [destacado] A mesma compreensão se harmoniza com a Súmula n. 28 desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficientes os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento. Na hipótese, a prova pretendida não se mostra apta a esclarecer os fatos que efetivamente constituem objeto da controvérsia, ao passo que a documentação necessária à demonstração da regularidade da substituição incumbia à própria operadora. Não houve, portanto, restrição indevida ao exercício da defesa, mas legítimo exercício dos poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelo artigo 370 do CPC. O encerramento da instrução também não merece reparo. O artigo 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a única prova requerida pela agravante foi corretamente indeferida, enquanto a parte autora, ao se manifestar na movimentação 24, não especificou outras provas que pretendesse produzir. As questões remanescentes podem ser solucionadas a partir dos elementos documentais constantes dos autos e da interpretação das normas que disciplinam a substituição de prestadores de serviços de saúde. No tocante às astreintes, não se verifica interesse recursal. A decisão agravada não determinou a incidência da multa, tampouco estabeleceu seu termo inicial ou reconheceu sua exigibilidade. Ao contrário, o juízo de origem expressamente sobrestou a apreciação da matéria até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 5446295-11.2026.8.09.0000. Inexiste, portanto, pronunciamento judicial desfavorável à agravante que possa ser objeto de reforma neste recurso. Eventual discussão acerca da incidência, do termo inicial ou da exigibilidade da multa deverá ser examinada no momento processual próprio, conforme o resultado do recurso anteriormente interposto e da demanda originária. A decisão agravada não apresenta ilegalidade ou error in procedendo capaz de justificar sua reforma. A agravante não demonstrou circunstância apta a autorizar a juntada tardia dos documentos apresentados na movimentação 25, autos originários, tampouco comprovou a necessidade da prova pericial ou da inspeção judicial requerida. A documentação destinada a demonstrar a regularidade e a equivalência do prestador substituto deveria ter acompanhado a contestação, nos termos do artigo 434 do CPC, não tendo sido demonstrada hipótese excepcional prevista no artigo 435 do mesmo diploma. A perícia requerida, por sua vez, não se mostra pertinente ao objeto da controvérsia, que envolve a regularidade cadastral, contratual e assistencial da substituição do prestador, matéria suscetível de comprovação documental. Por conseguinte, não se verifica cerceamento de defesa no encerramento da instrução. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC25 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE NÃO HOSPITALARES. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA DOCUMENTAL, CADASTRAL E REGULATÓRIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, reconheceu a preclusão da juntada de documentos apresentados após a contestação, encerrou a instrução processual e sobrestou a análise da incidência de astreintes, em ação que discute a regularidade da substituição de prestador de serviços de saúde não hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada posterior de documentos preexistentes destinados a comprovar a regularidade e a equivalência do prestador substituto; (ii) saber se é necessária a produção de prova pericial ou a realização de inspeção judicial para aferir a capacidade assistencial do prestador indicado; e (iii) saber se o indeferimento das provas e o encerramento da instrução configuram cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois o encerramento da instrução e o indeferimento da prova pretendida tornam potencialmente inútil a apreciação da matéria apenas em eventual recurso de apelação, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 988 do STJ. 4. Os documentos destinados a comprovar as alegações deduzidas na contestação devem acompanhá-la, nos termos do art. 434 do CPC. A apresentação posterior de documentos preexistentes exige demonstração concreta da impossibilidade de juntada no momento oportuno ou de circunstância superveniente, conforme o art. 435 do CPC. 5. A alegação genérica de que os documentos dependiam de terceiros, sem demonstração de quando foram solicitados, das providências adotadas para sua obtenção ou da efetiva impossibilidade de apresentação tempestiva, não afasta a preclusão da prova documental. 6. A controvérsia acerca da substituição de prestador de serviços de saúde não hospitalares, à luz do art. 17 da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS n. 567/2022, envolve a verificação de elementos objetivos, como regularidade cadastral, cadastro no CNES, contrato de credenciamento, serviços e especialidades disponibilizados, localização e composição da rede assistencial, circunstâncias passíveis de comprovação predominantemente documental. 7. A prova pericial médica e a inspeção judicial não se mostram aptas a suprir a ausência de documentação acerca da regularidade cadastral, da relação contratual entre os estabelecimentos e do preenchimento dos requisitos regulatórios para a substituição do prestador, razão pela qual seu indeferimento encontra amparo nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do CPC. 8. O direito à prova não possui caráter absoluto, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, inúteis ou sem pertinência com os fatos controvertidos. O encerramento da instrução não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento e não há demonstração de prejuízo concreto. 9. A decisão agravada não apresenta pronunciamento desfavorável quanto à incidência, ao termo inicial ou à exigibilidade das astreintes, pois a matéria foi expressamente sobrestada até o julgamento definitivo de recurso anteriormente interposto, inexistindo, nesse ponto, interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada posterior de documentos preexistentes exige demonstração concreta da impossibilidade de apresentação tempestiva ou de fato superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. 2. A controvérsia sobre a equivalência de prestador de serviços de saúde não hospitalares pode ser solucionada mediante prova documental quando fundada em requisitos cadastrais, contratuais e regulatórios. 3. O indeferimento de prova pericial ou de inspeção judicial não configura cerceamento de defesa quando as diligências são desnecessárias ou inadequadas à demonstração dos fatos controvertidos. 4. Não há interesse recursal quanto às astreintes quando a decisão agravada apenas sobresta sua análise, sem estabelecer incidência, termo inicial ou exigibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373, II; 434; 435; 464, § 1º; 1.015; Lei n. 9.656/1998, art. 17; RN ANS n. 567/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 988; TJGO, Apelação Cível n. 539818664-2021.8.09.0024, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5456693-58.2026.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, publ. 30.07.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5273278-77.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJGO, Apelação Cível n. 5391846-95.2024.8.09.0090, Rel. Desa. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; TJGO, Súmula n. 28; TJGO, Agravo Interno n. 6154816-28.2024.8.09.0143, 7ª Câmara Cível, publ. 11.06.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 5657285-77.2026.8.09.0000, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE NÃO HOSPITALARES. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA DOCUMENTAL, CADASTRAL E REGULATÓRIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, reconheceu a preclusão da juntada de documentos apresentados após a contestação, encerrou a instrução processual e sobrestou a análise da incidência de astreintes, em ação que discute a regularidade da substituição de prestador de serviços de saúde não hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada posterior de documentos preexistentes destinados a comprovar a regularidade e a equivalência do prestador substituto; (ii) saber se é necessária a produção de prova pericial ou a realização de inspeção judicial para aferir a capacidade assistencial do prestador indicado; e (iii) saber se o indeferimento das provas e o encerramento da instrução configuram cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois o encerramento da instrução e o indeferimento da prova pretendida tornam potencialmente inútil a apreciação da matéria apenas em eventual recurso de apelação, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 988 do STJ. 4. Os documentos destinados a comprovar as alegações deduzidas na contestação devem acompanhá-la, nos termos do art. 434 do CPC. A apresentação posterior de documentos preexistentes exige demonstração concreta da impossibilidade de juntada no momento oportuno ou de circunstância superveniente, conforme o art. 435 do CPC. 5. A alegação genérica de que os documentos dependiam de terceiros, sem demonstração de quando foram solicitados, das providências adotadas para sua obtenção ou da efetiva impossibilidade de apresentação tempestiva, não afasta a preclusão da prova documental. 6. A controvérsia acerca da substituição de prestador de serviços de saúde não hospitalares, à luz do art. 17 da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS n. 567/2022, envolve a verificação de elementos objetivos, como regularidade cadastral, cadastro no CNES, contrato de credenciamento, serviços e especialidades disponibilizados, localização e composição da rede assistencial, circunstâncias passíveis de comprovação predominantemente documental. 7. A prova pericial médica e a inspeção judicial não se mostram aptas a suprir a ausência de documentação acerca da regularidade cadastral, da relação contratual entre os estabelecimentos e do preenchimento dos requisitos regulatórios para a substituição do prestador, razão pela qual seu indeferimento encontra amparo nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do CPC. 8. O direito à prova não possui caráter absoluto, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, inúteis ou sem pertinência com os fatos controvertidos. O encerramento da instrução não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento e não há demonstração de prejuízo concreto. 9. A decisão agravada não apresenta pronunciamento desfavorável quanto à incidência, ao termo inicial ou à exigibilidade das astreintes, pois a matéria foi expressamente sobrestada até o julgamento definitivo de recurso anteriormente interposto, inexistindo, nesse ponto, interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada posterior de documentos preexistentes exige demonstração concreta da impossibilidade de apresentação tempestiva ou de fato superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. 2. A controvérsia sobre a equivalência de prestador de serviços de saúde não hospitalares pode ser solucionada mediante prova documental quando fundada em requisitos cadastrais, contratuais e regulatórios. 3. O indeferimento de prova pericial ou de inspeção judicial não configura cerceamento de defesa quando as diligências são desnecessárias ou inadequadas à demonstração dos fatos controvertidos. 4. Não há interesse recursal quanto às astreintes quando a decisão agravada apenas sobresta sua análise, sem estabelecer incidência, termo inicial ou exigibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373, II; 434; 435; 464, § 1º; 1.015; Lei n. 9.656/1998, art. 17; RN ANS n. 567/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 988; TJGO, Apelação Cível n. 539818664-2021.8.09.0024, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5456693-58.2026.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, publ. 30.07.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5273278-77.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJGO, Apelação Cível n. 5391846-95.2024.8.09.0090, Rel. Desa. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; TJGO, Súmula n. 28; TJGO, Agravo Interno n. 6154816-28.2024.8.09.0143, 7ª Câmara Cível, publ. 11.06.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5657285-77.2026.8.09.0000 Comarca de Catalão Agravante: Unimed Nacional - Cooperativa Central Agravado: Arthur Damas Batalha Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Nacional - Cooperativa Central contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Dra. Nunziata Stefania Valenza Paiva, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Arthur Damas Batalha (6 anos de idade - nascido em 04/09/2019), representado por sua genitora Nívea Maria Batalha. A decisão agravada, proferida na fase de saneamento do processo, indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerida, reconheceu a preclusão da juntada dos documentos apresentados na movimentação 25, declarou encerrada a instrução processual, sobrestou a análise do pedido de incidência de astreintes e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz, nos seguintes termos (mov. 27, autos originários): […] 2. Do pedido de prova pericial Requer a requerida a produção de perícia médica no autor e na clínica indicada, a fim de demonstrar a aptidão e a capacidade assistencial do prestador por ela apontado (mov. 25, fls. 301-303). O pedido não comporta deferimento, por duas ordens de razões. Diz a primeira respeito ao objeto da controvérsia. A causa não envolve a definição do melhor tratamento clínico para o autor, e sim a regularidade da substituição do prestador de atenção à saúde não hospitalar (art. 17 da Lei nº 9.656/1998 e RN ANS nº 567/2022). A equivalência do prestador substituto, nesse regime, afere-se por critérios objetivos e documentais, mesmo tipo de estabelecimento, mesmos serviços especializados, localização no mesmo município e identificação regular no CNES. Cuida-se de prova documental, não pericial. Decorre a segunda razão do conteúdo da própria documentação trazida pela requerida. Os certificados de mov. 25 referem-se à qualificação individual de profissionais e vêm encabeçados como corpo clínico do "Núcleo Integrado Cuidare (mov. 25, fls. 304). Longe de comprovar a aptidão do prestador indicado Clínica Integra Vida, a documentação reforça a confusão cadastral entre os dois estabelecimentos. Disso resulta que a perícia médica no autor e a vistoria da clínica não esclareceriam as questões efetivamente controvertidas, a regularidade do CNES da Integra Vida, o respectivo contrato de credenciamento e a relação entre Integra Vida e Cuidare, todas de índole documental. Acresce que a comprovação documental da equivalência constituía ônus da requerida (arts. 373, II, e 434 do CPC), do qual não se desincumbiu. Não se presta a perícia a suprir prova documental que estava ao alcance da parte e que deveria instruir a defesa. Tampouco socorre a requerida a invocação, em mov. 25, da decisão proferida no agravo de instrumento, cujo caráter é expressamente provisório, mutável no exame definitivo do recurso, e que não substitui a prova documental ausente nem torna necessária a dilação pericial. Revela-se a perícia, assim, desnecessária e inútil ao deslinde da causa, impondo-se seu indeferimento (arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, do CPC). 3. Da preclusão da juntada documental Resolvido o requerimento de perícia, cumpre extrair as consequências do momento processual em que apresentados os certificados de mov. 25. Os documentos destinados a provar as alegações deduzidas na contestação deveriam instruí-la (art. 434 do CPC). Tais certificados visam, precisamente, demonstrar a aptidão da rede indicada, núcleo da tese defensiva, mas só foram trazidos na mov. 25, depois da contestação de mov. 15. Não se cuida de documentos novos aptos a atrair a ressalva do art. 435 do CPC. Emitidos entre 2000 e 2025, anteriores à contestação (19/05/2026) e desde sempre ao alcance da requerida, os certificados não ostentam a formação posterior ou a superveniência que autorizariam a juntada tardia. Reforça a conclusão a circunstância de que, desde a decisão de mov. 4, a requerida tinha ciência inequívoca de que a comprovação da equivalência assistencial, de natureza documental e cadastral, era o ponto controvertido e ônus que lhe competia. Aquela decisão apontou expressamente o CNES expirado, o endereço coincidente com a Clínica Cuidare e a ausência da Integra Vida no guia médico da operadora (mov. 4, fls. 55-58). Ciente do gravame desde então, não pode a requerida reabrir a fase documental mediante juntada extemporânea. Preclusa, pois, a juntada de mov. 25, os certificados não se prestam à comprovação da regularidade ou da equivalência da substituição pretendida, ressalvada unicamente a hipótese, não verificada, do art. 435 do CPC. 4. Da multa cominatória e do descumprimento noticiado A parte autora noticiou o descumprimento da liminar e postulou a incidência das astreintes desde 05/05/2026, a adoção de medidas executivas e a expedição de ofício à ANS (mov. 13, fls. 67-68). A matéria, contudo, não comporta deliberação neste momento. Sobreveio, na mov. 17, decisão do Tribunal de Justiça que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sobrestando os efeitos da decisão agravada, a mesma que cominou a multa, até o julgamento definitivo do recurso (fls. 276-279). Suspensos os efeitos da liminar e submetida ao Tribunal a própria subsistência da obrigação que dá suporte à multa, a deliberação sobre a incidência, o termo inicial e a exigibilidade das astreintes fica sobrestada até o pronunciamento definitivo do agravo. Idêntica sorte seguem os pedidos de medidas executivas e de expedição de ofício à ANS, igualmente dependentes da subsistência da ordem agravada. 5. Do encerramento da instrução Resolvidas as questões incidentais, a causa está madura para julgamento. A única prova requerida pela requerida foi indeferida, e a parte autora, na impugnação de mov. 24, reiterou os pedidos sem especificar provas, anuindo ao julgamento no estado, na forma advertida no despacho de mov. 18. As questões remanescentes, regularidade da substituição à luz da RN ANS nº 567/2022 e cabimento da indenização por danos morais, são exclusivamente jurídicas e prescindem de dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). O encerramento da instrução e a remessa dos autos ao Ministério Público não conflitam com o efeito suspensivo deferido no agravo, que atinge apenas os efeitos da tutela provisória, e não a marcha do processo principal rumo à sentença. Tratando-se de interesse de incapaz, impõe-se a vista ao Ministério Público antes da sentença (art. 178, II, do CPC). Firme neste entendimento: a) rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício deferido ao autor na decisão de mov. 4; b) indefiro a prova pericial requerida pela requerida (mov. 25), nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, do CPC; c) reconheço a preclusão da juntada documental de mov. 25, na forma do art. 434 do CPC, ressalvada exclusivamente a hipótese do art. 435, de modo que os certificados ali apresentados não se prestam à comprovação da regularidade ou da equivalência da substituição; d) sobresto a deliberação sobre a incidência, o termo inicial e a exigibilidade das astreintes, bem como sobre os pedidos de medidas executivas e de expedição de ofício à ANS (mov. 13), até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5446295-11.2026.8.09.0000; e) declaro encerrada a instrução; f) faço vista dos autos ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, ante o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o que tornem os autos conclusos para sentença. [...] Inconformada, a requerida interpõe agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que os documentos juntados na movimentação 25 não se sujeitam à preclusão prevista no artigo 434 do Código de Processo Civil, porquanto sua obtenção dependia de terceiro credenciado, circunstância que autorizaria sua apresentação posterior, na forma do artigo 435 do mesmo diploma legal. Afirma que a documentação demonstra que o encaminhamento do beneficiário sempre ocorreu para a Clínica Cuidare, regularmente credenciada à operadora, tendo a referência à Clínica Integra Vida decorrido de mero erro material, situação que afastaria a premissa adotada pela decisão recorrida acerca da inexistência de equivalência entre os estabelecimentos. Aduz que a produção de prova pericial ou, subsidiariamente, a realização de inspeção judicial é imprescindível para comprovar a equivalência da estrutura assistencial disponibilizada ao agravado, especialmente em razão da complexidade do tratamento multidisciplinar destinado a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), não sendo suficiente a análise exclusivamente documental. Argumenta que o indeferimento da produção probatória configura hipótese de cabimento imediato do agravo de instrumento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 988, uma vez que a apreciação da matéria apenas em sede de apelação poderá tornar inútil o exame da insurgência. Assevera que não há fundamento para a incidência de multa cominatória, tendo em vista que os efeitos da tutela provisória foram suspensos por decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5446295-11.2026.8.09.0000, acrescentando que o tratamento do agravado vem sendo regularmente assegurado. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o encerramento da instrução processual e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de afastar a preclusão da prova documental, admitir os documentos juntados na movimentação 25 e determinar a reabertura da fase instrutória, com o deferimento da prova pericial. Preparo comprovado. Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 12). Contrarrazões ofertadas (mov. 19). O agravado sustenta que os documentos apresentados tardiamente são preexistentes e estavam relacionados à própria tese defensiva, de modo que a agravante deveria tê-los apresentado com a contestação. Afirma que a divergência na identificação dos estabelecimentos evidencia a ausência de comprovação acerca da equivalência da rede substituta e que a prova pericial é desnecessária, porquanto a controvérsia pode ser solucionada mediante documentação. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, por meio do Procurador de Justiça Henrique Carlos Souza Teixeira, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 22). Pois bem. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de juntada posterior dos documentos apresentados na movimentação 25 dos autos originários, à necessidade de produção de prova pericial ou, subsidiariamente, de inspeção judicial, bem como ao alegado cerceamento de defesa decorrente do encerramento da instrução processual. Inicialmente, quanto ao cabimento do recurso, embora a decisão que versa sobre produção de provas não esteja expressamente contemplada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 988, firmou a tese de que o rol possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em eventual recurso de apelação. Na espécie, a decisão agravada não se limitou a indeferir determinada prova, mas também declarou encerrada a instrução processual e determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para posterior julgamento. A postergação da análise da alegação de cerceamento de defesa para eventual recurso de apelação poderia implicar a prolação de sentença sem a prova pretendida e, caso reconhecida posteriormente sua necessidade, o retorno do processo à fase instrutória. Mostra-se, portanto, adequada a apreciação imediata da insurgência, diante da possibilidade de inutilidade do exame posterior. Quanto à juntada dos documentos apresentados na movimentação 25, dos autos originários, o artigo 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O artigo 435 do mesmo diploma, por sua vez, admite a apresentação posterior de documentos novos, inclusive daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, desde que demonstrada a razão que impossibilitou sua apresentação anterior. A exceção prevista no artigo 435 do CPC não autoriza a juntada indiscriminada de documentos preexistentes após a contestação. É necessária demonstração concreta do motivo que inviabilizou sua apresentação no momento processual oportuno. No caso, a agravante sustenta que os certificados juntados na movimentação 25 não estavam sob sua posse direta e dependiam de terceiros para obtenção. A alegação, entretanto, não veio acompanhada de elementos capazes de demonstrar quando a documentação foi solicitada, quais providências foram adotadas para sua obtenção, quando os documentos se tornaram disponíveis ou qual circunstância concreta teria impedido sua apresentação juntamente com a contestação. A mera afirmação de que os documentos dependiam de terceiros, desacompanhada da demonstração de efetiva impossibilidade de obtenção tempestiva, não é suficiente para afastar a preclusão decorrente do artigo 434 do CPC. Ademais, a documentação apresentada posteriormente destina-se precisamente a demonstrar a regularidade e a capacidade assistencial do prestador indicado pela própria operadora como substituto, matéria que integra o núcleo da controvérsia desde o início da demanda. A decisão de movimentação 4, autos de origem, havia apontado inconsistências relacionadas ao cadastro do estabelecimento, ao endereço e à ausência da clínica indicada no guia médico da operadora. A agravante, portanto, tinha ciência da necessidade de comprovar documentalmente a regularidade e a equivalência do prestador oferecido ao beneficiário. Incumbia à operadora apresentar, com a contestação, a documentação necessária à demonstração da regularidade da substituição pretendida. A alegação genérica de que os documentos dependiam de terceiros, desacompanhada de prova da efetiva impossibilidade de obtê-los em momento anterior, não é suficiente para caracterizá-los como documentos novos para os fins do artigo 435 do CPC. A propósito, esta Corte de Justiça tem reconhecido que a juntada posterior de documentos preexistentes pressupõe a demonstração da impossibilidade de apresentação anterior, sob pena de preclusão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. NASCIMENTO DE FILHO DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 313, X, DO CPC. MÉRITO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança, fundamentada em suposto contrato de locação verbal, por insuficiência de provas. O recorrente pugna pela reforma da decisão, defendendo a tempestividade do recurso, a admissibilidade de juntada de documentos novos e argumentando que a revelia da parte ré seria suficiente para a procedência da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões a solver: (i) definir a tempestividade do recurso, considerando a suspensão do prazo processual pelo nascimento do filho do único advogado da causa; (ii) analisar a possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, sob a alegação de que foram recuperados; e (iii) determinar se os efeitos da revelia suprem a ausência de prova mínima quanto ao fato constitutivo do direito do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O nascimento de filho do único patrono da causa no curso do prazo recursal suspende o processo por 8 (oito) dias, conforme o art. 313, X, do CPC. O direito à suspensão decorre do preceito legal e independe de comunicação imediata ao juízo, o que torna o recurso tempestivo.4. A juntada de documentos em grau recursal é excepcional, limitada a fatos supervenientes ou a documentos que não eram acessíveis à parte no momento oportuno (art. 435 do CPC). Opera-se a preclusão consumativa quanto à prova documental que já se encontrava na esfera de disponibilidade da parte e não foi apresentada na fase de instrução, sob pena de violação à estabilidade da lide.5. A revelia acarreta presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), e não uma presunção absoluta de procedência do direito, nem exime o autor de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.6. O julgador, como destinatário da prova, pode julgar improcedente o pedido por insuficiência probatória, mesmo diante da revelia, se a versão da parte autora é desprovida de lastro documental mínimo ou qualquer início de prova, especialmente em casos de contrato verbal, em que a demonstração do liame jurídico é imperativa.7. Com o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A suspensão do prazo processual por 8 dias, em razão do nascimento de filho do único advogado da causa (art. 313, X, do CPC), tem início na data do fato gerador, sendo o recurso interposto após esse período considerado tempestivo, ainda que a comprovação nos autos seja posterior.2. A juntada de documentos preexistentes na fase recursal é inadmissível quando a parte, de forma negligente, não os apresentou na fase instrutória, em razão da preclusão consumativa da prova documental (art. 435 do CPC).3. A revelia não implica procedência automática do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não isenta o autor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), cabendo ao juiz julgar com base no livre convencimento motivado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 313, IX, X e § 7º; 344; 371; 373, I; e 435.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1799166 GO 2018/0266990-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019; TJ-GO - Apelação Cível: 53981866420218090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ; TJ-GO 5228930-17.2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023; TJ-GO - APL: 00086851920178090181 FLORES DE GOIÁS, Relator.: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5436377-85.2024.8.09.0021, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/08/2026 14:07:10). [destacado] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a juntada de documentos apresentados após a fase de saneamento e manteve o indeferimento da produção de prova pericial contábil, por entender que os documentos eram preexistentes ao ajuizamento da ação e que não foi demonstrado impedimento para sua apresentação em momento oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo de Instrumento é cabível à luz da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil; e, (ii) saber se é admissível a juntada posterior de documentos preexistentes para fundamentar novo exame da necessidade de prova pericial, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é admissível, pois a controvérsia envolve possível comprometimento da coerência procedimental, do Contraditório Efetivo e da Boa-fé Processual, circunstâncias que evidenciam urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 4. A juntada posterior de documentos preexistentes exige demonstração de motivo que tenha impedido sua apresentação tempestiva ou a existência de fato superveniente, conforme dispõe o artigo 435 do Código de Processo Civil. 5. A alegação que se pretendia impugnar por meio dos documentos não constituiu fato novo, porquanto integrava a linha defensiva desde a contestação, sendo possível sua contraposição na réplica. 6. A ausência de justificativa para a apresentação tardia dos documentos caracteriza a preclusão processual e impede sua utilização para reabrir a discussão acerca da necessidade da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade do agravo de instrumento é excepcionalmente reconhecida quando a controvérsia evidencia urgência decorrente da necessidade de preservação da coerência procedimental e do contraditório efetivo. 2. A juntada posterior de documentos preexistentes depende da demonstração de impedimento para sua apresentação tempestiva ou da existência de fato superveniente, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 3. Não configura hipótese de contraposição a alegação superveniente a apresentação de documentos destinados a enfrentar tese defensiva já deduzida na contestação. 4. A ausência de justificativa para a juntada tardia de documentos preexistentes acarreta a preclusão e impede sua utilização para rediscutir a necessidade de produção de prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 434, 435 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; TJGO, Apelação Cível nº 5273278-77.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5391846-95.2024.8.09.0090, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 29.05.2026. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5456693-58.2026.8.09.0051, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), publicado em 30/07/2026 09:09:03) [destacado] Embora os precedentes cuidem de situações processuais distintas, a orientação neles consolidada é aplicável ao caso, por reafirmar que a juntada posterior de documentos preexistentes não prescinde da demonstração concreta da impossibilidade de sua apresentação no momento adequado. Também não prospera a alegação de que a indicação da Clínica Integra Vida teria decorrido de mero erro material. A documentação constante dos autos faz referência a estabelecimentos distintos - Clínica Integra Vida, Clínica Cuidare e Núcleo Integrado Cuidare -, o que exigia esclarecimento documental preciso acerca da identidade, vinculação ou relação jurídica entre as unidades. A simples alegação de erro material não comprova, por si, que os estabelecimentos integrem a mesma rede credenciada, possuam identidade jurídica ou ofereçam serviços equivalentes. Cabia à agravante demonstrar documentalmente a regularidade da substituição e o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação e pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Incide, ainda, o artigo 373, II, do CPC, segundo o qual compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. No caso, a comprovação da regularidade da substituição do prestador constituía elemento essencial da tese defensiva e encontrava-se sob a esfera de disponibilidade da operadora. Não tendo sido apresentada a documentação necessária no momento oportuno, não se mostra possível utilizar a fase instrutória para suprir deficiência probatória imputável à própria parte. No que se refere ao pedido de produção de prova pericial, a agravante sustenta que a perícia médica e, subsidiariamente, a inspeção judicial seriam necessárias para demonstrar a capacidade assistencial da clínica indicada como substituta, sobretudo diante da complexidade do tratamento multidisciplinar destinado ao agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – nível 3. O artigo 370 do CPC confere ao magistrado poderes para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, autorizando-o, em seu parágrafo único, a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. De igual modo, o artigo 464, § 1º, do CPC estabelece que a prova pericial poderá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando for desnecessária diante de outras provas produzidas ou quando a verificação for impraticável. O direito à prova, embora assegurado às partes, não possui caráter absoluto. A atividade instrutória deve guardar relação de pertinência, necessidade e utilidade com os fatos controvertidos, cabendo ao julgador indeferir diligências que não contribuam para a solução da controvérsia. Na espécie, não se discute a existência do diagnóstico do agravado, a necessidade de tratamento multidisciplinar ou a definição da terapêutica clinicamente mais adequada. A controvérsia está relacionada à regularidade da substituição de prestador de serviços de saúde não hospitalares e à equivalência do estabelecimento disponibilizado pela operadora. O artigo 17 da Lei n. 9.656/1998 estabelece que a inclusão de prestadores de serviços de saúde como contratados, referenciados ou credenciados implica compromisso de manutenção durante a vigência dos contratos, admitindo-se a substituição mediante prestador equivalente e observadas as condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação da ANS. A matéria encontra disciplina na Resolução Normativa ANS n. 567/2022, que estabelece requisitos para a substituição de prestadores não hospitalares, considerados aspectos relacionados ao tipo de estabelecimento, aos serviços especializados e à localização. A aferição da equivalência pretendida pela agravante, portanto, está vinculada a elementos objetivos, como cadastro no CNES, regularidade cadastral, contrato de credenciamento, serviços e especialidades disponibilizados, localização e composição da rede assistencial. Trata-se, portanto, de matéria cuja demonstração é predominantemente documental. A perícia médica realizada no agravado não seria apta, por si só, a demonstrar a existência de contrato de credenciamento, a regularidade do cadastro no CNES, a composição da rede assistencial da operadora ou a relação jurídica existente entre as clínicas mencionadas nos autos. Do mesmo modo, a inspeção judicial não supriria a ausência de documentação destinada a comprovar a relação contratual entre os estabelecimentos, a regularidade cadastral ou o preenchimento dos requisitos regulatórios para a substituição do prestador. O fato de o agravado ser criança e apresentar condição clínica que demanda tratamento multidisciplinar impõe especial cautela na tutela de seu direito à saúde, mas não transforma questão de natureza cadastral, contratual e regulatória em matéria necessariamente dependente de prova pericial. O indeferimento da prova requerida encontra amparo nos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do CPC. Também não se verifica cerceamento de defesa. O direito à prova não possui caráter absoluto, devendo a atividade probatória observar os critérios de pertinência, necessidade e utilidade para o julgamento da causa. A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes os elementos constantes dos autos e indefere diligências desnecessárias à formação de seu convencimento, especialmente quando ausente demonstração concreta de prejuízo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito fundada em alegada fraude na contratação eletrônica de empréstimo consignado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia digital; (ii) a suficiência das provas eletrônicas apresentadas pela instituição financeira para comprovar a regularidade da contratação; e (iii) a validade da assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do magistrado e inexiste demonstração de prejuízo concreto, nos termos da Súmula 28 do TJGO. 4. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor, sem exigir, necessariamente, perícia grafotécnica ou digital. 5. A instituição financeira apresentou conjunto probatório consistente, composto por biometria facial, geolocalização compatível com o endereço do contratante, identificação da sessão eletrônica e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade do autor. 6. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite meios diversos da certificação ICP-Brasil para comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que utilizados mecanismos tecnológicos idôneos de autenticação. 7. A contratação digital formalizada em plataforma eletrônica segura não se confunde com contratação realizada por telefone ou gravação de voz, vedada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 8. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança à alegação de fraude. 9. Os argumentos do agravo interno reproduzem teses já examinadas e não evidenciam desacerto da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia digital não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial e inexiste demonstração de prejuízo concreto. 2. O cumprimento do ônus probatório previsto no Tema 1.061 do STJ pode ocorrer por meios eletrônicos idôneos, como biometria facial, geolocalização e identificação da sessão digital. 3. A assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil possui validade jurídica quando adotados mecanismos aptos a comprovar a autoria e a integridade do documento eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 371, 372, 489, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.025; CDC, art. 6º, VIII; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, AREsp 3.138.109/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.04.2026, DJEN 30.04.2026; STJ, REsp 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; TJGO, AC 5761421-96.2023.8.09.0173, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cível, j. 06.02.2026; TJGO, AC 5724998-18.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª C. Cível, j. 23.05.2025; TJGO, AC 5760074-37.2022.8.09.0149, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª C. Cível, publ. 24/01/2025; TJGO, AC 5521194-26.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª C. Cível, publ. 07/06/2024; TJGO, AC 5486100-07.2023.8.09.0119, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª C. Cível, DJe de 19/06/2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo Interno, 7ª Câmara Cível, 6154816-28.2024.8.09.0143, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), publicado em 11/06/2026 17:24:31). [destacado] A mesma compreensão se harmoniza com a Súmula n. 28 desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficientes os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento. Na hipótese, a prova pretendida não se mostra apta a esclarecer os fatos que efetivamente constituem objeto da controvérsia, ao passo que a documentação necessária à demonstração da regularidade da substituição incumbia à própria operadora. Não houve, portanto, restrição indevida ao exercício da defesa, mas legítimo exercício dos poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelo artigo 370 do CPC. O encerramento da instrução também não merece reparo. O artigo 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a única prova requerida pela agravante foi corretamente indeferida, enquanto a parte autora, ao se manifestar na movimentação 24, não especificou outras provas que pretendesse produzir. As questões remanescentes podem ser solucionadas a partir dos elementos documentais constantes dos autos e da interpretação das normas que disciplinam a substituição de prestadores de serviços de saúde. No tocante às astreintes, não se verifica interesse recursal. A decisão agravada não determinou a incidência da multa, tampouco estabeleceu seu termo inicial ou reconheceu sua exigibilidade. Ao contrário, o juízo de origem expressamente sobrestou a apreciação da matéria até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 5446295-11.2026.8.09.0000. Inexiste, portanto, pronunciamento judicial desfavorável à agravante que possa ser objeto de reforma neste recurso. Eventual discussão acerca da incidência, do termo inicial ou da exigibilidade da multa deverá ser examinada no momento processual próprio, conforme o resultado do recurso anteriormente interposto e da demanda originária. A decisão agravada não apresenta ilegalidade ou error in procedendo capaz de justificar sua reforma. A agravante não demonstrou circunstância apta a autorizar a juntada tardia dos documentos apresentados na movimentação 25, autos originários, tampouco comprovou a necessidade da prova pericial ou da inspeção judicial requerida. A documentação destinada a demonstrar a regularidade e a equivalência do prestador substituto deveria ter acompanhado a contestação, nos termos do artigo 434 do CPC, não tendo sido demonstrada hipótese excepcional prevista no artigo 435 do mesmo diploma. A perícia requerida, por sua vez, não se mostra pertinente ao objeto da controvérsia, que envolve a regularidade cadastral, contratual e assistencial da substituição do prestador, matéria suscetível de comprovação documental. Por conseguinte, não se verifica cerceamento de defesa no encerramento da instrução. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC25 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE NÃO HOSPITALARES. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA DOCUMENTAL, CADASTRAL E REGULATÓRIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, reconheceu a preclusão da juntada de documentos apresentados após a contestação, encerrou a instrução processual e sobrestou a análise da incidência de astreintes, em ação que discute a regularidade da substituição de prestador de serviços de saúde não hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada posterior de documentos preexistentes destinados a comprovar a regularidade e a equivalência do prestador substituto; (ii) saber se é necessária a produção de prova pericial ou a realização de inspeção judicial para aferir a capacidade assistencial do prestador indicado; e (iii) saber se o indeferimento das provas e o encerramento da instrução configuram cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois o encerramento da instrução e o indeferimento da prova pretendida tornam potencialmente inútil a apreciação da matéria apenas em eventual recurso de apelação, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 988 do STJ. 4. Os documentos destinados a comprovar as alegações deduzidas na contestação devem acompanhá-la, nos termos do art. 434 do CPC. A apresentação posterior de documentos preexistentes exige demonstração concreta da impossibilidade de juntada no momento oportuno ou de circunstância superveniente, conforme o art. 435 do CPC. 5. A alegação genérica de que os documentos dependiam de terceiros, sem demonstração de quando foram solicitados, das providências adotadas para sua obtenção ou da efetiva impossibilidade de apresentação tempestiva, não afasta a preclusão da prova documental. 6. A controvérsia acerca da substituição de prestador de serviços de saúde não hospitalares, à luz do art. 17 da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS n. 567/2022, envolve a verificação de elementos objetivos, como regularidade cadastral, cadastro no CNES, contrato de credenciamento, serviços e especialidades disponibilizados, localização e composição da rede assistencial, circunstâncias passíveis de comprovação predominantemente documental. 7. A prova pericial médica e a inspeção judicial não se mostram aptas a suprir a ausência de documentação acerca da regularidade cadastral, da relação contratual entre os estabelecimentos e do preenchimento dos requisitos regulatórios para a substituição do prestador, razão pela qual seu indeferimento encontra amparo nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do CPC. 8. O direito à prova não possui caráter absoluto, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, inúteis ou sem pertinência com os fatos controvertidos. O encerramento da instrução não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento e não há demonstração de prejuízo concreto. 9. A decisão agravada não apresenta pronunciamento desfavorável quanto à incidência, ao termo inicial ou à exigibilidade das astreintes, pois a matéria foi expressamente sobrestada até o julgamento definitivo de recurso anteriormente interposto, inexistindo, nesse ponto, interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada posterior de documentos preexistentes exige demonstração concreta da impossibilidade de apresentação tempestiva ou de fato superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. 2. A controvérsia sobre a equivalência de prestador de serviços de saúde não hospitalares pode ser solucionada mediante prova documental quando fundada em requisitos cadastrais, contratuais e regulatórios. 3. O indeferimento de prova pericial ou de inspeção judicial não configura cerceamento de defesa quando as diligências são desnecessárias ou inadequadas à demonstração dos fatos controvertidos. 4. Não há interesse recursal quanto às astreintes quando a decisão agravada apenas sobresta sua análise, sem estabelecer incidência, termo inicial ou exigibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373, II; 434; 435; 464, § 1º; 1.015; Lei n. 9.656/1998, art. 17; RN ANS n. 567/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 988; TJGO, Apelação Cível n. 539818664-2021.8.09.0024, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5456693-58.2026.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, publ. 30.07.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5273278-77.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJGO, Apelação Cível n. 5391846-95.2024.8.09.0090, Rel. Desa. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; TJGO, Súmula n. 28; TJGO, Agravo Interno n. 6154816-28.2024.8.09.0143, 7ª Câmara Cível, publ. 11.06.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 5657285-77.2026.8.09.0000, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.