Publicações do processo

Processo 5657281-73.2025.8.09.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Processo n.: 5657281-73.2025.8.09.0065 Polo Ativo: Rubens De Souza Machado Polo Passivo: Telefônica Brasil S/a (vivo) DECISÃO Trata-se de “ação de revisão contratual com obrigação de não fazer” ajuizada por Magazine Raios de Sol em desfavor da Telefônica Brasil S/A, ambos qualificados. Superada a fase inaugural do processamento da ação de rito ordinário, realizada audiência de conciliação sem acordo (evento 25), apresentação de contestação (evento 22) ausente impugnação à contestação (evento 28), as partes foram intimadas para especificarem provas (evento 29). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova oral e documental (eventos 34 e 35). A parte ré manifestou-se no evento 42 e a parte autora no evento 44. É o relatório. Decido. Não havendo informação de negócio jurídico processual sobre a fase processual em questão (art. 357, §2º, do CPC), decido sobre o saneamento e organização do processo. I. Questões Processuais Pendentes a) Inépcia da inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial em razão da ausência de prova da oferta alegada pela parte autora. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial contém a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. A existência ou a suficiência das provas apresentadas não constitui requisito de aptidão da petição inicial, mas matéria relacionada ao mérito da demanda e à distribuição do ônus probatório. Ademais, a parte ré apresentou contestação abrangente, impugnando especificamente os fatos e os pedidos formulados, circunstância que demonstra a inexistência de prejuízo ao exercício da defesa. Desse modo, rejeito a preliminar aventada. b) Tutela provisória de urgência A parte ré requereu a revogação da tutela provisória de urgência, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. No caso em apreço, não foram apresentados elementos suficientes para afastar os fundamentos que ensejaram a concessão da medida. Assim, mantenho a tutela provisória de urgência deferida no evento 10, até ulterior deliberação. II. Dos Requerimentos de Prova Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos. a) Prova oral No caso em apreço, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral. Contudo, a prova requerida mostra-se desnecessária, uma vez que a controvérsia possui natureza essencialmente documental e pode ser solucionada mediante a análise da proposta comercial, das faturas, dos comprovantes de pagamento, dos arquivos de áudio e dos registros da contratação. Desse modo, a realização de audiência de instrução e julgamento não contribuirá de forma relevante para o esclarecimento das questões controvertidas. Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral. b) Intimação das partes Os registros das ligações, dos protocolos de atendimento e das condições comerciais oferecidas encontram-se, em princípio, sob o domínio da parte ré. Desse modo, determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente as gravações integrais e os registros das ligações relacionadas à contratação realizada nos dias 05 e 06 de maio de 2025, bem como os documentos que demonstrem as ofertas, os descontos e as condições comerciais disponibilizadas à parte autora; b) os registros internos, os históricos de atendimento e os documentos relacionados ao protocolo n. 0605202504471026, mencionado na gravação juntada com a petição inicial. Caso não possua algum dos documentos ou registros, a parte ré deverá justificar, de forma específica, a impossibilidade de apresentação. Advirto que a ausência injustificada de exibição poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos os comprovantes de pagamento das faturas que afirma ter quitado em valor superior ao contratado, indicando as respectivas datas e os valores pagos, bem como apresentar demonstrativo discriminado do montante cuja restituição pretende, sob pena de preclusão e de julgamento do pedido de repetição do indébito conforme o estado atual das provas. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da apresentação dos documentos que estejam sob sua posse ou ao seu alcance, especialmente daqueles destinados a comprovar o efetivo pagamento dos valores cuja restituição postula. Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem acerca dos documentos eventualmente apresentados pela parte contrária. III. Da distribuição do ônus da prova Na relação jurídica existente entre as partes, a parte autora qualifica-se como consumidora por equiparação. A hipossuficiência técnica da pessoa jurídica autora em face do fornecedor do serviço é evidente, sendo possível, no caso, mitigar a aplicação da teoria finalista. Assim, mostra-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes. Desse modo, presentes, no caso concreto, os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, impõe-se a manutenção da inversão do ônus da prova deferida no evento 10. A inversão do ônus da prova tem por objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor; todavia, não afasta a necessidade de comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. Controvérsia As questões de fato e de direito controvertidas nos autos consistem em: a) o conteúdo das ofertas e das informações prestadas à parte autora durante as tratativas telefônicas realizadas nos dias 05 e 06 de maio de 2025; b) o valor mensal efetivamente ofertado para a prestação dos serviços; c) a correspondência entre os serviços contratados e os valores cobrados nas faturas; d) a existência de falha na prestação dos serviços ou de descumprimento da oferta; e) a validade e a exigibilidade da cláusula de fidelização pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses; e f) o eventual dever de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. V. Dispositivo Nos termos do art. 357 do CPC, DOU O FEITO POR SANEADO. Conforme art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. À Escrivania, para que proceda à retirada das anotações de segredo de justiça e de pendência de análise de tutela de urgência, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC e o pedido de tutela já foi apreciado. Intime-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) G3

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Processo n.: 5657281-73.2025.8.09.0065 Polo Ativo: Rubens De Souza Machado Polo Passivo: Telefônica Brasil S/a (vivo) DECISÃO Trata-se de “ação de revisão contratual com obrigação de não fazer” ajuizada por Magazine Raios de Sol em desfavor da Telefônica Brasil S/A, ambos qualificados. Superada a fase inaugural do processamento da ação de rito ordinário, realizada audiência de conciliação sem acordo (evento 25), apresentação de contestação (evento 22) ausente impugnação à contestação (evento 28), as partes foram intimadas para especificarem provas (evento 29). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova oral e documental (eventos 34 e 35). A parte ré manifestou-se no evento 42 e a parte autora no evento 44. É o relatório. Decido. Não havendo informação de negócio jurídico processual sobre a fase processual em questão (art. 357, §2º, do CPC), decido sobre o saneamento e organização do processo. I. Questões Processuais Pendentes a) Inépcia da inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial em razão da ausência de prova da oferta alegada pela parte autora. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial contém a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. A existência ou a suficiência das provas apresentadas não constitui requisito de aptidão da petição inicial, mas matéria relacionada ao mérito da demanda e à distribuição do ônus probatório. Ademais, a parte ré apresentou contestação abrangente, impugnando especificamente os fatos e os pedidos formulados, circunstância que demonstra a inexistência de prejuízo ao exercício da defesa. Desse modo, rejeito a preliminar aventada. b) Tutela provisória de urgência A parte ré requereu a revogação da tutela provisória de urgência, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. No caso em apreço, não foram apresentados elementos suficientes para afastar os fundamentos que ensejaram a concessão da medida. Assim, mantenho a tutela provisória de urgência deferida no evento 10, até ulterior deliberação. II. Dos Requerimentos de Prova Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos. a) Prova oral No caso em apreço, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral. Contudo, a prova requerida mostra-se desnecessária, uma vez que a controvérsia possui natureza essencialmente documental e pode ser solucionada mediante a análise da proposta comercial, das faturas, dos comprovantes de pagamento, dos arquivos de áudio e dos registros da contratação. Desse modo, a realização de audiência de instrução e julgamento não contribuirá de forma relevante para o esclarecimento das questões controvertidas. Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral. b) Intimação das partes Os registros das ligações, dos protocolos de atendimento e das condições comerciais oferecidas encontram-se, em princípio, sob o domínio da parte ré. Desse modo, determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente as gravações integrais e os registros das ligações relacionadas à contratação realizada nos dias 05 e 06 de maio de 2025, bem como os documentos que demonstrem as ofertas, os descontos e as condições comerciais disponibilizadas à parte autora; b) os registros internos, os históricos de atendimento e os documentos relacionados ao protocolo n. 0605202504471026, mencionado na gravação juntada com a petição inicial. Caso não possua algum dos documentos ou registros, a parte ré deverá justificar, de forma específica, a impossibilidade de apresentação. Advirto que a ausência injustificada de exibição poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos os comprovantes de pagamento das faturas que afirma ter quitado em valor superior ao contratado, indicando as respectivas datas e os valores pagos, bem como apresentar demonstrativo discriminado do montante cuja restituição pretende, sob pena de preclusão e de julgamento do pedido de repetição do indébito conforme o estado atual das provas. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da apresentação dos documentos que estejam sob sua posse ou ao seu alcance, especialmente daqueles destinados a comprovar o efetivo pagamento dos valores cuja restituição postula. Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem acerca dos documentos eventualmente apresentados pela parte contrária. III. Da distribuição do ônus da prova Na relação jurídica existente entre as partes, a parte autora qualifica-se como consumidora por equiparação. A hipossuficiência técnica da pessoa jurídica autora em face do fornecedor do serviço é evidente, sendo possível, no caso, mitigar a aplicação da teoria finalista. Assim, mostra-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes. Desse modo, presentes, no caso concreto, os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, impõe-se a manutenção da inversão do ônus da prova deferida no evento 10. A inversão do ônus da prova tem por objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor; todavia, não afasta a necessidade de comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. Controvérsia As questões de fato e de direito controvertidas nos autos consistem em: a) o conteúdo das ofertas e das informações prestadas à parte autora durante as tratativas telefônicas realizadas nos dias 05 e 06 de maio de 2025; b) o valor mensal efetivamente ofertado para a prestação dos serviços; c) a correspondência entre os serviços contratados e os valores cobrados nas faturas; d) a existência de falha na prestação dos serviços ou de descumprimento da oferta; e) a validade e a exigibilidade da cláusula de fidelização pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses; e f) o eventual dever de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. V. Dispositivo Nos termos do art. 357 do CPC, DOU O FEITO POR SANEADO. Conforme art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. À Escrivania, para que proceda à retirada das anotações de segredo de justiça e de pendência de análise de tutela de urgência, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC e o pedido de tutela já foi apreciado. Intime-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) G3

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ