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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5657250-70.2024.8.09.0006
Classe: Procedimento Comum Cível
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: GLAUKO OLIVIO DE OLIVEIRA
Réu: Izabela Cristina Silva De Almeida
Valor da causa: R$ 62.000,00
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Falsidade Documental proposta por GLAUKO OLIVIO DE OLIVEIRA em face de IZABELA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA, na qual se discute a autenticidade da assinatura aposta no “Termo de Confissão de Dívida” juntado no evento 1, arquivo 2, que fundamenta a Execução de Título Extrajudicial nº 5414466-33.2022.8.09.0006.
O feito foi saneado no evento 75, ocasião em que foi determinada a realização de perícia grafotécnica e nomeada, para o encargo, a perita Marlene Alves Martins.
No evento 91, a parte autora sustenta a preclusão do direito da requerida de apresentar quesitos, porquanto protocolados apenas no evento 89, bem como reitera a necessidade de apresentação do documento original, conforme solicitado pela perita no evento 83.
Por sua vez, no evento 90, a requerida sustenta que o ônus de apresentação do documento original incumbiria ao autor.
É o relatório. Decido.
A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à tempestividade dos quesitos apresentados pela requerida e à definição de quem incumbe apresentar o documento original necessário à realização da perícia grafotécnica.
Nos termos do artigo 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão de nomeação do perito, apresentar os quesitos que pretendam ver respondidos.
No caso, o prazo concedido à requerida encerrou-se em 27/05/2025, ao passo que os quesitos somente foram apresentados no evento 89.
Assim, ausente demonstração de justa causa para a prática tardia do ato, operou-se a preclusão temporal, nos termos do artigo 223, do Código de Processo Civil.
De igual modo, não prospera a alegação da requerida de que incumbiria ao autor apresentar o original do Termo de Confissão de Dívida.
Com efeito, tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento particular, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, atribui o ônus de provar sua autenticidade à parte que produziu o documento.
Na hipótese, é a requerida quem se vale do Termo de Confissão de Dívida para sustentar a existência da obrigação, inclusive servindo o instrumento de fundamento à Execução de Título Extrajudicial nº 5414466-33.2022.8.09.0006.
Logo, compete-lhe viabilizar a apresentação do documento original cuja autenticidade pretende sustentar.
Ademais, a perita nomeada informou expressamente, no evento 83, a necessidade de disponibilização do documento original para a realização do exame grafotécnico.
A ausência injustificada de sua apresentação, portanto, poderá atrair as consequências processuais previstas no artigo 400, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório por ocasião do julgamento.
Diante do exposto, RECONHEÇO a preclusão temporal dos quesitos apresentados pela requerida no evento 89, os quais não deverão ser considerados para fins da prova pericial.
INDEFIRO a alegação formulada pela requerida no evento 90 de que incumbiria ao autor apresentar o documento original.
Por conseguinte, DETERMINO a intimação pessoal da requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o original do Termo de Confissão de Dívida objeto da controvérsia, indispensável à realização da perícia grafotécnica, sob pena de aplicação das consequências previstas no artigo 400, do Código de Processo Civil.
Apresentado o documento, DÊ-SE CIÊNCIA à perita Marlene Alves Martins para que dê regular prosseguimento aos trabalhos periciais.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação acerca das consequências processuais cabíveis.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
D
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5657250-70.2024.8.09.0006
Classe: Procedimento Comum Cível
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: GLAUKO OLIVIO DE OLIVEIRA
Réu: Izabela Cristina Silva De Almeida
Valor da causa: R$ 62.000,00
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Falsidade Documental proposta por GLAUKO OLIVIO DE OLIVEIRA em face de IZABELA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA, na qual se discute a autenticidade da assinatura aposta no “Termo de Confissão de Dívida” juntado no evento 1, arquivo 2, que fundamenta a Execução de Título Extrajudicial nº 5414466-33.2022.8.09.0006.
O feito foi saneado no evento 75, ocasião em que foi determinada a realização de perícia grafotécnica e nomeada, para o encargo, a perita Marlene Alves Martins.
No evento 91, a parte autora sustenta a preclusão do direito da requerida de apresentar quesitos, porquanto protocolados apenas no evento 89, bem como reitera a necessidade de apresentação do documento original, conforme solicitado pela perita no evento 83.
Por sua vez, no evento 90, a requerida sustenta que o ônus de apresentação do documento original incumbiria ao autor.
É o relatório. Decido.
A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à tempestividade dos quesitos apresentados pela requerida e à definição de quem incumbe apresentar o documento original necessário à realização da perícia grafotécnica.
Nos termos do artigo 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão de nomeação do perito, apresentar os quesitos que pretendam ver respondidos.
No caso, o prazo concedido à requerida encerrou-se em 27/05/2025, ao passo que os quesitos somente foram apresentados no evento 89.
Assim, ausente demonstração de justa causa para a prática tardia do ato, operou-se a preclusão temporal, nos termos do artigo 223, do Código de Processo Civil.
De igual modo, não prospera a alegação da requerida de que incumbiria ao autor apresentar o original do Termo de Confissão de Dívida.
Com efeito, tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento particular, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, atribui o ônus de provar sua autenticidade à parte que produziu o documento.
Na hipótese, é a requerida quem se vale do Termo de Confissão de Dívida para sustentar a existência da obrigação, inclusive servindo o instrumento de fundamento à Execução de Título Extrajudicial nº 5414466-33.2022.8.09.0006.
Logo, compete-lhe viabilizar a apresentação do documento original cuja autenticidade pretende sustentar.
Ademais, a perita nomeada informou expressamente, no evento 83, a necessidade de disponibilização do documento original para a realização do exame grafotécnico.
A ausência injustificada de sua apresentação, portanto, poderá atrair as consequências processuais previstas no artigo 400, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório por ocasião do julgamento.
Diante do exposto, RECONHEÇO a preclusão temporal dos quesitos apresentados pela requerida no evento 89, os quais não deverão ser considerados para fins da prova pericial.
INDEFIRO a alegação formulada pela requerida no evento 90 de que incumbiria ao autor apresentar o documento original.
Por conseguinte, DETERMINO a intimação pessoal da requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o original do Termo de Confissão de Dívida objeto da controvérsia, indispensável à realização da perícia grafotécnica, sob pena de aplicação das consequências previstas no artigo 400, do Código de Processo Civil.
Apresentado o documento, DÊ-SE CIÊNCIA à perita Marlene Alves Martins para que dê regular prosseguimento aos trabalhos periciais.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação acerca das consequências processuais cabíveis.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
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