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TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5657174-95.2026.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Domingos Jose De Lima CPF/CNPJ: 806.269.391-00 Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Não obstante já tenha sido determinada a emenda à inicial, em análise dos autos, verifico que a parte autora juntou boleto de cobrança para demonstrar seu endereço. Ocorre que tal documento não se presta à comprovação do domicílio, porquanto reflete apenas o dado informado pelo próprio devedor no momento da contratação, sem qualquer vínculo com a prestação de serviço ou com a efetiva permanência no local indicado, sendo, ademais, passível de desatualização. Não obstante a ação em que a União e suas autarquias forem demandadas possa ser proposta no foro de domicílio do autor (art. 51, p.ú., CPC), tratando-se de competência delegada, esta detém caráter absoluto, de tal sorte que é imprescindível a verificação quanto ao domicílio da parte autora. Destarte, se faz necessária a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para a verificação da competência absoluta, uma vez que, embora a parte autora tenha ajuizado a demanda no foro de seu suposto domicílio, não há nos autos, até o momento, prova idônea e contemporânea capaz de comprovar a residência efetiva na Comarca de Goianira/GO. Ademais, este juízo não logrou êxito em validar a assinatura da procuração no sítio indicado (clicksign.com/validador), embora devidamente anexado o PDF para tanto. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar comprovante de endereço atualizado válido, emitido há no máximo seis meses, em nome próprio. Caso não esteja em seu nome, deverá demonstrar vínculo com o titular do imóvel, seja mediante documentos pessoais que evidenciem parentesco, contrato de locação ou declaração firmada pelo proprietário, atestando que o autor reside efetivamente no local; b) acostar aos autos instrumento de procuração válido ou específico com firma reconhecida em cartório. Autorizo, alternativamente, que a parte autora compareça pessoalmente à escrivania deste juízo, munida de documentos pessoais, a fim de declarar ciência do ajuizamento da presente ação, o que deverá ser certificado nos autos. Atendidas as determinações ou transcorrido o prazo, façam nova conclusão para deliberações. Intime-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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