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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5657161-30.2025.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 1.588,08 Requerente: Residencial Bella Vitta III Requerido: Alyne Samara De Jesus Oliveira Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por RESIDENCIAL BELLA VITTA III, em desfavor de ALYNE SAMARA DE JESUS OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), o EXEQUENTE alega que a EXECUTADA é proprietária da unidade 302, bloco B, e está inadimplente com as taxas condominiais vencidas entre agosto de 2024 e julho de 2025, o que totaliza um débito de R$ 1.588,08. Fundamenta seu pedido no artigo 12 da Lei n.º 4.591/64, no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Informa, ainda, que o imóvel possui alienação fiduciária em favor do BANCO DO BRASIL. Ao final, o EXEQUENTE requer a citação da EXECUTADA para pagar o débito, acrescido das parcelas vincendas, custas e honorários, no prazo de 3 dias. Pede também a notificação do BANCO DO BRASIL para manifestar interesse na lide. Em caso de não pagamento, solicita a penhora e avaliação do imóvel, além da expedição de certidão para averbação no registro de imóveis e, caso a EXECUTADA não seja localizada, o arresto do bem. A certidão expedida no evento 4 informa a existência de outra ação judicial entre as mesmas partes. Em decisão (mov. 5), o juízo recebeu a petição inicial, fixou honorários advocatícios em 10% e determinou a citação da EXECUTADA para pagamento em três dias. Autorizou, desde logo, a realização de pesquisas de bens pelos sistemas conveniados e a penhora do imóvel que originou o débito, caso o pagamento não ocorra. Após intimações para recolhimento de custas (movs. 8, 12, 18 e 23), devidamente cumpridas pelo EXEQUENTE (movs. 15, 21 e 26), a tentativa de citação por via postal restou infrutífera (mov. 17). Em seguida, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça (mov. 28). No evento 29, as partes juntaram termo de transação para quitação do débito. O acordo prevê o pagamento de uma entrada de R$ 800,00 e o parcelamento do saldo remanescente em 12 vezes de R$ 455,40. As partes requereram a homologação do acordo por sentença e a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, com dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes. O oficial de justiça, na certidão do evento 30, informou que deixou de citar a EXECUTADA, pois, apesar de ter feito contato por aplicativo de mensagens, no qual a interlocutora se identificou como a parte executada, não houve a identificação pessoal formal para validar o ato. É o relatório do necessário. DECIDO. A causa de pedir articulada pela parte exequente apoia-se em direito patrimonial disponível. Como é cediço, direito desse jaez pode ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal. Na espécie, as partes são maiores e capazes; o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei. Por consequência, não há qualquer óbice que impeça a homologação do ajuste. Por outro lado, a homologação de acordo firmado entre partes, para parcelamento da dívida, impõe, não a extinção do processo, mas sim a sua suspensão, até o integral cumprimento do pactuado, à luz do disposto no art. 922 do CPC, já tendo o E. TJGO pacificado a sua jurisprudência, no particular, por meio do enunciado da Súmula n.º 65, in verbis: “Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento”. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes, para produzir seus efeitos jurídicos. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de praxe. Eventual descumprimento do acordo ensejará o desarquivamento dos autos, independentemente de custas, para prosseguimento da execução nos termos originalmente ajuizados (art. 922 do CPC), observadas as deduções e condições estabelecidas no instrumento transacional homologado. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)
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