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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que aplicou multa por descumprimento de tutela de urgência, a qual proibia a inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes. A instituição financeira promoveu notificação prévia de negativação mesmo após a concessão da medida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exclusão de um dos contratos do rito de repactuação de dívidas revoga tacitamente a tutela de urgência que impedia a negativação; (ii) saber se o envio de comunicação prévia de negativação por órgão de proteção ao crédito, a pedido do credor, configura descumprimento da ordem judicial; e (iii) saber se os valores fixados a título de multa cominatória são proporcionais e razoáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A tutela provisória de urgência conserva sua eficácia na pendência do processo e somente pode ser revogada ou modificada por decisão judicial expressa. A exclusão de contrato do mérito da repactuação não implica revogação automática da medida protetiva anteriormente deferida, que continua a produzir efeitos até manifestação judicial em contrário (CPC, art. 296).
3.2. A ordem judicial para não promover anotação restritiva abrange não apenas a inscrição final, mas também os atos preparatórios que a ela conduzem. O acionamento de órgão de proteção ao crédito para iniciar o procedimento de inscrição, mesmo que se limite ao envio de notificação prévia, representa conduta incompatível com o dever de abstenção imposto e caracteriza descumprimento da decisão judicial.
3.3. A multa cominatória (astreintes) deve ser fixada em montante suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, os valores arbitrados na origem mostram-se adequados à capacidade econômica da instituição financeira e à finalidade coercitiva da medida, sem que se configure excesso (CPC, arts. 536 e 537).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. “A decisão que exclui um contrato do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento não revoga, de forma tácita ou automática, a tutela de urgência anteriormente concedida que proibia a negativação do devedor, a qual permanece vigente e eficaz até que seja expressamente modificada ou revogada pelo juízo competente.” 2. “Configura descumprimento de ordem judicial que veda a negativação o ato do credor que solicita a órgão de proteção ao crédito o início do procedimento de inscrição do devedor, ainda que o ato se restrinja à expedição de notificação prévia, por representar conduta contrária ao dever de abstenção imposto.” 3. “Mostram-se razoáveis e proporcionais as astreintes fixadas em valor compatível com a capacidade econômica do ofensor e com a finalidade de assegurar a efetividade do comando judicial.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 139, IV, 296, 497, 500, 536 e 537; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.958.679-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/11/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5692041-98.2021.8.09.0029, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 18/04/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5060609-79.2023.8.09.0146, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 10/05/2023.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657151-62.2026.8.09.0093
Comarca de Jataí
Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A
Agravada: Angelita Duarte da Silva
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
VOTO DO RELATOR
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr. Guilherme Bonato Campos Carames, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta em seu desfavor por Angelita Duarte da Silva, ora agravada.
Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão objurgada (evento nº 105 do feito de origem nº 5370541-46.2024.8.09.0093):
“(…) 1.4. Do descumprimento da liminar noticiada no mov. 64.
No mov. 64 a autora informou o descumprimento da decisão de mov. 15, considerando que o requerido Santander, mesmo com a proibição de efetuar a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, efetuou a sua inscrição no cadastro de inadimplentes. Junta carta notificatória expedida pelo Serasa Experian para cobrança da dívida.
Dessa forma, diante do descumprimento da ordem judicial, CONDENO o Banco Santander ao pagamento da multa fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DETERMINO, ainda, a imediata exclusão da anotação eventualmente existente, caso ainda não tenha sido providenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.”
Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nessa linha de intelecção é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MULTA DIÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º, DO CPC. 1. O alcance do agravo de instrumento é limitado a averiguação do acerto da decisão objurgada, sendo defeso ao Tribunal antecipar o julgamento de matérias não apreciadas pelo juízo a quo, o que importaria na vedada supressão de instância. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5692041-98.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022).
Portanto, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão vergastada, sem contudo adentrar sobre qualquer questão de fundo atinente ao deslinde da lide originária, tampouco em matéria que não foi objeto de decisão pelo magistrado singular.
A controvérsia cinge-se a verificar se a conduta do banco agravante, ao promover a notificação prévia de negativação da agravada por débito referente a contrato posteriormente excluído do rito de repactuação, configurou descumprimento da tutela de urgência que proibia a negativação, justificando a imposição de multa.
A primeira tese a ser analisada diz respeito à validade e ao alcance da tutela de urgência deferida no evento nº 15, após a decisão do evento nº 66, que excluiu o contrato de financiamento habitacional do processo de repactuação.
O ordenamento jurídico pátrio, em especial o Código de Processo Civil, consagra o princípio da efetividade das decisões judiciais e atribui ao magistrado o poder-dever de zelar pelo seu cumprimento, utilizando-se dos meios necessários para tanto, conforme dispõe o art. 139, IV, do CPC.
Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Assim, eventual decisão posterior somente afasta ou restringe seus efeitos quando houver comando judicial incompatível com a medida anteriormente deferida ou manifestação inequívoca nesse sentido.
A parte submetida à ordem judicial não pode, por iniciativa própria, definir o alcance ou a cessação de seus efeitos segundo interpretação que lhe seja conveniente. Havendo dúvida quanto à extensão do comando judicial, compete-lhe buscar seu esclarecimento ou modificação pelos meios processuais adequados, não sendo legítimo simplesmente deixar de observá-lo.
No caso, o agravante defende que a decisão do evento nº 66, ao excluir o contrato de financiamento imobiliário do processo de superendividamento, teria implicitamente revogado a tutela de urgência que proibia a negativação quanto a esse contrato específico.
O argumento não prospera.
A decisão do evento nº 66, ao excluir o contrato de financiamento habitacional do procedimento de repactuação, limitou-se a afastar a incidência do rito especial sobre essa obrigação, sem determinar o restabelecimento da possibilidade de negativação ou revogar, ainda que parcialmente, a tutela anteriormente concedida.
A análise dos autos revela que a decisão do evento nº 15 foi expressa ao determinar que a parte requerida “não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos”. O contrato de financiamento habitacional encontrava-se entre aqueles abrangidos pelo comando judicial.
A decisão posterior, embora tenha excluído referido contrato do escopo da repactuação de mérito, foi silente quanto à revogação ou modificação da medida protetiva anteriormente deferida.
Desse modo, não se mostra possível concluir, apenas a partir da exclusão do contrato do procedimento de repactuação, que tenha havido automática cessação da ordem que vedava as anotações restritivas. Enquanto não modificada ou revogada pelo juízo competente, a determinação permanecia eficaz e deveria ser observada pelo agravante.
Se entendia que a exclusão do contrato do procedimento de repactuação deveria implicar o restabelecimento da possibilidade de cobrança e negativação, caberia ao banco requerer ao juízo de origem o esclarecimento ou a revogação da tutela naquele ponto específico, e não proceder unilateralmente à interpretação de que a ordem judicial havia deixado de produzir efeitos.
Portanto, considerando o conteúdo das decisões dos eventos nº 15 e 66, conclui-se que a ordem judicial que proibia a negativação permanecia vigente no momento dos fatos discutidos.
A segunda tese recursal diz respeito à alegação de que a carta notificatória encaminhada pela Serasa não configuraria negativação consumada, mas apenas comunicação prévia ao consumidor.
De fato, a notificação prévia não se confunde, tecnicamente, com a efetiva inscrição do débito em cadastro restritivo.
O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Isso, contudo, não significa que a ausência de inscrição definitiva seja suficiente, por si só, para afastar eventual descumprimento de ordem judicial que proibia a negativação. É necessário verificar, no caso concreto, qual foi a conduta efetivamente praticada pelo banco e se ela representou o início de procedimento destinado à inscrição que havia sido expressamente vedada.
No caso, a carta juntada no evento nº 64 consiste em “COMUNICADO” do Serasa Experian, informando a existência de débito em nome do BANCO SANTANDER e advertindo que, caso não houvesse regularização, a informação “poderá ser disponibilizada” em seu banco de dados.
Se, conforme se extrai dos elementos dos autos, a expedição da comunicação decorreu de solicitação do próprio banco para início do procedimento de inscrição, a ausência de disponibilização definitiva da restrição não afasta, por si só, a possibilidade de descumprimento da ordem judicial.
Isso porque a tutela deferida não se destinava apenas a impedir o resultado final da negativação, mas a obstar a prática de atos incompatíveis com a determinação de não promover a anotação restritiva.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, demonstrada a recalcitrância do obrigado em cumprir ordem judicial de exibição ou de fazer, podem ser adotadas medidas coercitivas destinadas a assegurar a efetividade do comando judicial:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ASTREINTES. PROCESSAMENTO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA EM RECURSO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO REFORMADA. 1. A multa diária ou astreinte é meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida nos artigos 497, 500 e 537, todos do Código de Processo Civil. 2. à luz do CPC/2015, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856/RS, considerando que o novo CPC inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.958.679-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719). 3. No caso dos autos, sendo incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer imposta, o que se deu pela ciência inequívoca da instituição financeira, cabe o processamento do cumprimento provisório da decisão proferida em sede recursal que, transitada em julgada, fixa a multa, no caso concreto. 4. Portanto, a decisão merece ser reformada para que seja processado o cumprimento provisório apresentado pela insurgente na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 50606097920238090146, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2023 – grifei).
No caso concreto, a documentação acostada aos autos indica que o agravante, durante a vigência da ordem judicial, deu início ao procedimento de inscrição perante órgão de proteção ao crédito, circunstância que, se comprovada a sua efetiva solicitação pelo banco, configura conduta incompatível com a determinação de não promover a anotação restritiva.
Não se trata, portanto, de equiparar a notificação prévia à negativação consumada, mas de reconhecer que o início do procedimento de inscrição, quando promovido pelo próprio obrigado durante a vigência de ordem judicial que vedava a negativação, pode caracterizar descumprimento do comando judicial.
Entendimento diverso permitiria que a parte submetida à ordem judicial adotasse atos preparatórios diretamente destinados à prática do resultado proibido, transferindo a terceiro a conclusão do procedimento e, posteriormente, invocando a ausência do resultado final para afastar a eficácia da determinação judicial.
Assim, comprovado que o banco efetivamente acionou o órgão de proteção ao crédito para iniciar procedimento de inscrição durante a vigência da tutela, mostra-se configurado o descumprimento da ordem, ainda que a negativação não tenha sido posteriormente disponibilizada.
Por fim, o agravante questiona a proporcionalidade das multas aplicadas.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 536 e 537, confere ao magistrado poderes para impor medidas coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, inclusive mediante a fixação de astreintes.
A multa cominatória possui natureza coercitiva, e não punitiva, devendo ser fixada em valor suficiente para estimular o cumprimento da ordem judicial, sem resultar em vantagem desproporcional ao beneficiário ou impor ônus excessivo ao obrigado.
No caso, a decisão agravada fixou multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento reconhecido e multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, para hipótese de nova desobediência.
Consideradas as circunstâncias concretas do caso, os valores não se mostram excessivos. A multa de R$ 5.000,00, diante do descumprimento reconhecido e da capacidade econômica da instituição financeira, não se revela desproporcional, sobretudo considerando a finalidade de conferir efetividade à ordem judicial anteriormente proferida.
Do mesmo modo, a multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se moderada e suficientemente delimitada para cumprir sua função coercitiva, sem impor, em princípio, ônus excessivo ao agravante.
A existência de limite máximo também contribui para afastar eventual desproporção decorrente da incidência indefinida da multa, preservando o equilíbrio entre a necessidade de efetividade da ordem judicial e a vedação ao excesso.
Desse modo, não se verifica, no caso concreto, circunstância apta a justificar a redução ou o afastamento das medidas coercitivas estabelecidas pelo juízo de origem.
Ressalte-se, ainda, que eventual adequação futura das astreintes permanece possível, caso sobrevenham circunstâncias que demonstrem sua insuficiência ou excessividade, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a tutela de urgência permanecia vigente, que o agravante iniciou procedimento incompatível com a ordem judicial de não promover a negativação e que os valores fixados a título de multa se mostram proporcionais às circunstâncias do caso, a decisão agravada não merece reparo.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão agravada.
Por consectário, revogo a decisão liminar de evento nº 08.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657151-62.2026.8.09.0093
Comarca de Jataí
Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A
Agravada: Angelita Duarte da Silva
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que aplicou multa por descumprimento de tutela de urgência, a qual proibia a inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes. A instituição financeira promoveu notificação prévia de negativação mesmo após a concessão da medida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exclusão de um dos contratos do rito de repactuação de dívidas revoga tacitamente a tutela de urgência que impedia a negativação; (ii) saber se o envio de comunicação prévia de negativação por órgão de proteção ao crédito, a pedido do credor, configura descumprimento da ordem judicial; e (iii) saber se os valores fixados a título de multa cominatória são proporcionais e razoáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A tutela provisória de urgência conserva sua eficácia na pendência do processo e somente pode ser revogada ou modificada por decisão judicial expressa. A exclusão de contrato do mérito da repactuação não implica revogação automática da medida protetiva anteriormente deferida, que continua a produzir efeitos até manifestação judicial em contrário (CPC, art. 296).
3.2. A ordem judicial para não promover anotação restritiva abrange não apenas a inscrição final, mas também os atos preparatórios que a ela conduzem. O acionamento de órgão de proteção ao crédito para iniciar o procedimento de inscrição, mesmo que se limite ao envio de notificação prévia, representa conduta incompatível com o dever de abstenção imposto e caracteriza descumprimento da decisão judicial.
3.3. A multa cominatória (astreintes) deve ser fixada em montante suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, os valores arbitrados na origem mostram-se adequados à capacidade econômica da instituição financeira e à finalidade coercitiva da medida, sem que se configure excesso (CPC, arts. 536 e 537).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. “A decisão que exclui um contrato do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento não revoga, de forma tácita ou automática, a tutela de urgência anteriormente concedida que proibia a negativação do devedor, a qual permanece vigente e eficaz até que seja expressamente modificada ou revogada pelo juízo competente.” 2. “Configura descumprimento de ordem judicial que veda a negativação o ato do credor que solicita a órgão de proteção ao crédito o início do procedimento de inscrição do devedor, ainda que o ato se restrinja à expedição de notificação prévia, por representar conduta contrária ao dever de abstenção imposto.” 3. “Mostram-se razoáveis e proporcionais as astreintes fixadas em valor compatível com a capacidade econômica do ofensor e com a finalidade de assegurar a efetividade do comando judicial.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 139, IV, 296, 497, 500, 536 e 537; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.958.679-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/11/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5692041-98.2021.8.09.0029, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 18/04/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5060609-79.2023.8.09.0146, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 10/05/2023.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento Nº 5657151-62.2026.8.09.0093.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas desprovê-lo, nos termos do voto do Relator.
PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.
Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
(7)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que aplicou multa por descumprimento de tutela de urgência, a qual proibia a inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes. A instituição financeira promoveu notificação prévia de negativação mesmo após a concessão da medida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exclusão de um dos contratos do rito de repactuação de dívidas revoga tacitamente a tutela de urgência que impedia a negativação; (ii) saber se o envio de comunicação prévia de negativação por órgão de proteção ao crédito, a pedido do credor, configura descumprimento da ordem judicial; e (iii) saber se os valores fixados a título de multa cominatória são proporcionais e razoáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A tutela provisória de urgência conserva sua eficácia na pendência do processo e somente pode ser revogada ou modificada por decisão judicial expressa. A exclusão de contrato do mérito da repactuação não implica revogação automática da medida protetiva anteriormente deferida, que continua a produzir efeitos até manifestação judicial em contrário (CPC, art. 296).
3.2. A ordem judicial para não promover anotação restritiva abrange não apenas a inscrição final, mas também os atos preparatórios que a ela conduzem. O acionamento de órgão de proteção ao crédito para iniciar o procedimento de inscrição, mesmo que se limite ao envio de notificação prévia, representa conduta incompatível com o dever de abstenção imposto e caracteriza descumprimento da decisão judicial.
3.3. A multa cominatória (astreintes) deve ser fixada em montante suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, os valores arbitrados na origem mostram-se adequados à capacidade econômica da instituição financeira e à finalidade coercitiva da medida, sem que se configure excesso (CPC, arts. 536 e 537).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. “A decisão que exclui um contrato do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento não revoga, de forma tácita ou automática, a tutela de urgência anteriormente concedida que proibia a negativação do devedor, a qual permanece vigente e eficaz até que seja expressamente modificada ou revogada pelo juízo competente.” 2. “Configura descumprimento de ordem judicial que veda a negativação o ato do credor que solicita a órgão de proteção ao crédito o início do procedimento de inscrição do devedor, ainda que o ato se restrinja à expedição de notificação prévia, por representar conduta contrária ao dever de abstenção imposto.” 3. “Mostram-se razoáveis e proporcionais as astreintes fixadas em valor compatível com a capacidade econômica do ofensor e com a finalidade de assegurar a efetividade do comando judicial.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 139, IV, 296, 497, 500, 536 e 537; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.958.679-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/11/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5692041-98.2021.8.09.0029, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 18/04/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5060609-79.2023.8.09.0146, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 10/05/2023.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657151-62.2026.8.09.0093
Comarca de Jataí
Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A
Agravada: Angelita Duarte da Silva
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
VOTO DO RELATOR
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr. Guilherme Bonato Campos Carames, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta em seu desfavor por Angelita Duarte da Silva, ora agravada.
Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão objurgada (evento nº 105 do feito de origem nº 5370541-46.2024.8.09.0093):
“(…) 1.4. Do descumprimento da liminar noticiada no mov. 64.
No mov. 64 a autora informou o descumprimento da decisão de mov. 15, considerando que o requerido Santander, mesmo com a proibição de efetuar a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, efetuou a sua inscrição no cadastro de inadimplentes. Junta carta notificatória expedida pelo Serasa Experian para cobrança da dívida.
Dessa forma, diante do descumprimento da ordem judicial, CONDENO o Banco Santander ao pagamento da multa fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DETERMINO, ainda, a imediata exclusão da anotação eventualmente existente, caso ainda não tenha sido providenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.”
Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nessa linha de intelecção é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MULTA DIÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º, DO CPC. 1. O alcance do agravo de instrumento é limitado a averiguação do acerto da decisão objurgada, sendo defeso ao Tribunal antecipar o julgamento de matérias não apreciadas pelo juízo a quo, o que importaria na vedada supressão de instância. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5692041-98.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022).
Portanto, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão vergastada, sem contudo adentrar sobre qualquer questão de fundo atinente ao deslinde da lide originária, tampouco em matéria que não foi objeto de decisão pelo magistrado singular.
A controvérsia cinge-se a verificar se a conduta do banco agravante, ao promover a notificação prévia de negativação da agravada por débito referente a contrato posteriormente excluído do rito de repactuação, configurou descumprimento da tutela de urgência que proibia a negativação, justificando a imposição de multa.
A primeira tese a ser analisada diz respeito à validade e ao alcance da tutela de urgência deferida no evento nº 15, após a decisão do evento nº 66, que excluiu o contrato de financiamento habitacional do processo de repactuação.
O ordenamento jurídico pátrio, em especial o Código de Processo Civil, consagra o princípio da efetividade das decisões judiciais e atribui ao magistrado o poder-dever de zelar pelo seu cumprimento, utilizando-se dos meios necessários para tanto, conforme dispõe o art. 139, IV, do CPC.
Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Assim, eventual decisão posterior somente afasta ou restringe seus efeitos quando houver comando judicial incompatível com a medida anteriormente deferida ou manifestação inequívoca nesse sentido.
A parte submetida à ordem judicial não pode, por iniciativa própria, definir o alcance ou a cessação de seus efeitos segundo interpretação que lhe seja conveniente. Havendo dúvida quanto à extensão do comando judicial, compete-lhe buscar seu esclarecimento ou modificação pelos meios processuais adequados, não sendo legítimo simplesmente deixar de observá-lo.
No caso, o agravante defende que a decisão do evento nº 66, ao excluir o contrato de financiamento imobiliário do processo de superendividamento, teria implicitamente revogado a tutela de urgência que proibia a negativação quanto a esse contrato específico.
O argumento não prospera.
A decisão do evento nº 66, ao excluir o contrato de financiamento habitacional do procedimento de repactuação, limitou-se a afastar a incidência do rito especial sobre essa obrigação, sem determinar o restabelecimento da possibilidade de negativação ou revogar, ainda que parcialmente, a tutela anteriormente concedida.
A análise dos autos revela que a decisão do evento nº 15 foi expressa ao determinar que a parte requerida “não proceda anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos”. O contrato de financiamento habitacional encontrava-se entre aqueles abrangidos pelo comando judicial.
A decisão posterior, embora tenha excluído referido contrato do escopo da repactuação de mérito, foi silente quanto à revogação ou modificação da medida protetiva anteriormente deferida.
Desse modo, não se mostra possível concluir, apenas a partir da exclusão do contrato do procedimento de repactuação, que tenha havido automática cessação da ordem que vedava as anotações restritivas. Enquanto não modificada ou revogada pelo juízo competente, a determinação permanecia eficaz e deveria ser observada pelo agravante.
Se entendia que a exclusão do contrato do procedimento de repactuação deveria implicar o restabelecimento da possibilidade de cobrança e negativação, caberia ao banco requerer ao juízo de origem o esclarecimento ou a revogação da tutela naquele ponto específico, e não proceder unilateralmente à interpretação de que a ordem judicial havia deixado de produzir efeitos.
Portanto, considerando o conteúdo das decisões dos eventos nº 15 e 66, conclui-se que a ordem judicial que proibia a negativação permanecia vigente no momento dos fatos discutidos.
A segunda tese recursal diz respeito à alegação de que a carta notificatória encaminhada pela Serasa não configuraria negativação consumada, mas apenas comunicação prévia ao consumidor.
De fato, a notificação prévia não se confunde, tecnicamente, com a efetiva inscrição do débito em cadastro restritivo.
O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Isso, contudo, não significa que a ausência de inscrição definitiva seja suficiente, por si só, para afastar eventual descumprimento de ordem judicial que proibia a negativação. É necessário verificar, no caso concreto, qual foi a conduta efetivamente praticada pelo banco e se ela representou o início de procedimento destinado à inscrição que havia sido expressamente vedada.
No caso, a carta juntada no evento nº 64 consiste em “COMUNICADO” do Serasa Experian, informando a existência de débito em nome do BANCO SANTANDER e advertindo que, caso não houvesse regularização, a informação “poderá ser disponibilizada” em seu banco de dados.
Se, conforme se extrai dos elementos dos autos, a expedição da comunicação decorreu de solicitação do próprio banco para início do procedimento de inscrição, a ausência de disponibilização definitiva da restrição não afasta, por si só, a possibilidade de descumprimento da ordem judicial.
Isso porque a tutela deferida não se destinava apenas a impedir o resultado final da negativação, mas a obstar a prática de atos incompatíveis com a determinação de não promover a anotação restritiva.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, demonstrada a recalcitrância do obrigado em cumprir ordem judicial de exibição ou de fazer, podem ser adotadas medidas coercitivas destinadas a assegurar a efetividade do comando judicial:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ASTREINTES. PROCESSAMENTO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA EM RECURSO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO REFORMADA. 1. A multa diária ou astreinte é meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida nos artigos 497, 500 e 537, todos do Código de Processo Civil. 2. à luz do CPC/2015, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856/RS, considerando que o novo CPC inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.958.679-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719). 3. No caso dos autos, sendo incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer imposta, o que se deu pela ciência inequívoca da instituição financeira, cabe o processamento do cumprimento provisório da decisão proferida em sede recursal que, transitada em julgada, fixa a multa, no caso concreto. 4. Portanto, a decisão merece ser reformada para que seja processado o cumprimento provisório apresentado pela insurgente na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 50606097920238090146, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2023 – grifei).
No caso concreto, a documentação acostada aos autos indica que o agravante, durante a vigência da ordem judicial, deu início ao procedimento de inscrição perante órgão de proteção ao crédito, circunstância que, se comprovada a sua efetiva solicitação pelo banco, configura conduta incompatível com a determinação de não promover a anotação restritiva.
Não se trata, portanto, de equiparar a notificação prévia à negativação consumada, mas de reconhecer que o início do procedimento de inscrição, quando promovido pelo próprio obrigado durante a vigência de ordem judicial que vedava a negativação, pode caracterizar descumprimento do comando judicial.
Entendimento diverso permitiria que a parte submetida à ordem judicial adotasse atos preparatórios diretamente destinados à prática do resultado proibido, transferindo a terceiro a conclusão do procedimento e, posteriormente, invocando a ausência do resultado final para afastar a eficácia da determinação judicial.
Assim, comprovado que o banco efetivamente acionou o órgão de proteção ao crédito para iniciar procedimento de inscrição durante a vigência da tutela, mostra-se configurado o descumprimento da ordem, ainda que a negativação não tenha sido posteriormente disponibilizada.
Por fim, o agravante questiona a proporcionalidade das multas aplicadas.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 536 e 537, confere ao magistrado poderes para impor medidas coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, inclusive mediante a fixação de astreintes.
A multa cominatória possui natureza coercitiva, e não punitiva, devendo ser fixada em valor suficiente para estimular o cumprimento da ordem judicial, sem resultar em vantagem desproporcional ao beneficiário ou impor ônus excessivo ao obrigado.
No caso, a decisão agravada fixou multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento reconhecido e multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, para hipótese de nova desobediência.
Consideradas as circunstâncias concretas do caso, os valores não se mostram excessivos. A multa de R$ 5.000,00, diante do descumprimento reconhecido e da capacidade econômica da instituição financeira, não se revela desproporcional, sobretudo considerando a finalidade de conferir efetividade à ordem judicial anteriormente proferida.
Do mesmo modo, a multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se moderada e suficientemente delimitada para cumprir sua função coercitiva, sem impor, em princípio, ônus excessivo ao agravante.
A existência de limite máximo também contribui para afastar eventual desproporção decorrente da incidência indefinida da multa, preservando o equilíbrio entre a necessidade de efetividade da ordem judicial e a vedação ao excesso.
Desse modo, não se verifica, no caso concreto, circunstância apta a justificar a redução ou o afastamento das medidas coercitivas estabelecidas pelo juízo de origem.
Ressalte-se, ainda, que eventual adequação futura das astreintes permanece possível, caso sobrevenham circunstâncias que demonstrem sua insuficiência ou excessividade, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a tutela de urgência permanecia vigente, que o agravante iniciou procedimento incompatível com a ordem judicial de não promover a negativação e que os valores fixados a título de multa se mostram proporcionais às circunstâncias do caso, a decisão agravada não merece reparo.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão agravada.
Por consectário, revogo a decisão liminar de evento nº 08.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657151-62.2026.8.09.0093
Comarca de Jataí
Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A
Agravada: Angelita Duarte da Silva
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que aplicou multa por descumprimento de tutela de urgência, a qual proibia a inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes. A instituição financeira promoveu notificação prévia de negativação mesmo após a concessão da medida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exclusão de um dos contratos do rito de repactuação de dívidas revoga tacitamente a tutela de urgência que impedia a negativação; (ii) saber se o envio de comunicação prévia de negativação por órgão de proteção ao crédito, a pedido do credor, configura descumprimento da ordem judicial; e (iii) saber se os valores fixados a título de multa cominatória são proporcionais e razoáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A tutela provisória de urgência conserva sua eficácia na pendência do processo e somente pode ser revogada ou modificada por decisão judicial expressa. A exclusão de contrato do mérito da repactuação não implica revogação automática da medida protetiva anteriormente deferida, que continua a produzir efeitos até manifestação judicial em contrário (CPC, art. 296).
3.2. A ordem judicial para não promover anotação restritiva abrange não apenas a inscrição final, mas também os atos preparatórios que a ela conduzem. O acionamento de órgão de proteção ao crédito para iniciar o procedimento de inscrição, mesmo que se limite ao envio de notificação prévia, representa conduta incompatível com o dever de abstenção imposto e caracteriza descumprimento da decisão judicial.
3.3. A multa cominatória (astreintes) deve ser fixada em montante suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, os valores arbitrados na origem mostram-se adequados à capacidade econômica da instituição financeira e à finalidade coercitiva da medida, sem que se configure excesso (CPC, arts. 536 e 537).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. “A decisão que exclui um contrato do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento não revoga, de forma tácita ou automática, a tutela de urgência anteriormente concedida que proibia a negativação do devedor, a qual permanece vigente e eficaz até que seja expressamente modificada ou revogada pelo juízo competente.” 2. “Configura descumprimento de ordem judicial que veda a negativação o ato do credor que solicita a órgão de proteção ao crédito o início do procedimento de inscrição do devedor, ainda que o ato se restrinja à expedição de notificação prévia, por representar conduta contrária ao dever de abstenção imposto.” 3. “Mostram-se razoáveis e proporcionais as astreintes fixadas em valor compatível com a capacidade econômica do ofensor e com a finalidade de assegurar a efetividade do comando judicial.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 139, IV, 296, 497, 500, 536 e 537; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.958.679-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/11/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5692041-98.2021.8.09.0029, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 18/04/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5060609-79.2023.8.09.0146, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 10/05/2023.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento Nº 5657151-62.2026.8.09.0093.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas desprovê-lo, nos termos do voto do Relator.
PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.
Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
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