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5657095-79.2019.8.09.0091

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5657095-79.2019.8.09.0091 Parte autora: TÊXTIL IRINEU MENEGHEL LTDA Parte ré: A J TEXTIL CONFECCOES E TECIDOS EIRELI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por TÊXTIL IRINEU MENEGHEL LTDA em face de A J TEXTIL CONFECÇÕES E TECIDOS EIRELI, partes qualificadas. A parte executada foi devidamente citada (mov. 7), contudo, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito nem apresentando embargos à execução, conforme certificado à mov. 8. Ao longo do processo, a parte exequente promoveu diversas diligências na tentativa de satisfazer seu crédito, incluindo pesquisas de ativos financeiros via sistemas SISBAJUD (mov. 21, 93), INFOJUD (mov. 34), RENAJUD (mov. 38, 45) e SNIPER (mov. 104), além de expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito (mov. 114 a 124), todas com resultado negativo ou inócuo. Foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em apenso, sob o n.º 5833888-57.2025.8.09.0091, o qual foi julgado improcedente, conforme sentença juntada à mov. 239. Por fim, na petição de mov. 244, a parte exequente, por meio de seu procurador com poderes para tanto, renunciou ao crédito e requereu a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que a controvérsia remanescente pode ser dirimida com base na prova documental já produzida e na manifestação de vontade da parte exequente. A parte exequente, titular do crédito em execução, manifestou expressamente sua vontade de renunciar ao direito sobre o qual se funda a presente ação executiva, pleiteando a extinção do processo, conforme petição de mov. 244. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, elenca as hipóteses de extinção da execução, e, dentre elas, o inciso IV prevê expressamente a extinção quando “o exequente renunciar ao crédito”. A renúncia ao crédito é um ato de disposição unilateral do credor, que prescinde da anuência do devedor, e importa no desaparecimento da própria obrigação, extinguindo, por consequência, o processo executivo que nela se funda. Dessa forma, tendo a parte exequente renunciado de forma inequívoca ao crédito, a homologação de tal ato e a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao crédito manifestada pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'c', combinado com o artigo 924, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, §1º, do Código de Processo Civil, custas processuais remanescentes a cargo do exequente, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade por parte da executada, que foi revel. Determino o levantamento de todas e quaisquer restrições e penhoras porventura existentes e que tenham sido determinadas por este juízo no curso do processo, em especial as restrições lançadas via sistema RENAJUD (mov. 38 e 45). Cumprida as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado eletronicamente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (Assinatura Eletrônica) 4

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