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5657028-47.2025.8.09.0110

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de arbitramento de honorários advocatícios e improcedente reconvenção indenizatória, diante da controvérsia sobre a remuneração devida após a revogação de mandato, a validade de cláusula contratual que previa cobrança integral dos honorários e a existência de dano moral decorrente da atuação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral e documental suplementar; (ii) saber se a revogação do mandato por supostas falhas na prestação dos serviços advocatícios afasta integralmente o direito aos honorários contratados ou autoriza apenas a remuneração proporcional ao trabalho realizado; e (iii) saber se as falhas atribuídas aos advogados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligências desnecessárias ao julgamento da causa, especialmente quando os elementos documentais existentes são suficientes para a análise da controvérsia. 4. A revogação unilateral do mandato constitui direito do cliente e não impede o recebimento de honorários pelos serviços efetivamente prestados, mas afasta a cobrança integral da verba contratada quando o contrato não foi concluído. 5. A cláusula contratual que permite a exigência integral dos honorários em caso de encerramento antecipado da prestação advocatícia viola a natureza fiduciária da relação entre advogado e cliente e a orientação jurisprudencial que assegura remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido. 6. A atuação profissional com falhas, embora possa justificar a ruptura da relação de confiança, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de violação efetiva a direitos da personalidade, com demonstração do dano e do nexo causal. 7. A ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial decorrente da conduta profissional afasta o dever de indenizar, pois a insatisfação contratual ou o inadimplemento parcial não configuram, por si sós, dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da cláusula contratual que previa a exigibilidade integral dos honorários advocatícios em caso de encerramento antecipado da prestação profissional, mantido o arbitramento da remuneração proporcional pelos serviços realizados, a improcedência da reconvenção e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A revogação unilateral do mandato pelo cliente não afasta o direito do advogado aos honorários pelos serviços efetivamente prestados, mas impede a cobrança integral da verba contratada quando não concluído o objeto do contrato. 2. É inválida a cláusula contratual que estabelece pagamento integral dos honorários advocatícios independentemente da extensão do trabalho realizado após o encerramento antecipado da relação profissional. 3. A falha na prestação de serviços advocatícios não configura dano moral automaticamente, sendo indispensável a demonstração de dano efetivo e nexo causal.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5657028-47.2025.8.09.0110 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CÉSAR CORREA DIAS APELADOS: CHARLES AFONSO PEREIRA E MARIA LÚCIA DE FREITAS STEIN RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de arbitramento de honorários advocatícios e improcedente reconvenção indenizatória, diante da controvérsia sobre a remuneração devida após a revogação de mandato, a validade de cláusula contratual que previa cobrança integral dos honorários e a existência de dano moral decorrente da atuação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral e documental suplementar; (ii) saber se a revogação do mandato por supostas falhas na prestação dos serviços advocatícios afasta integralmente o direito aos honorários contratados ou autoriza apenas a remuneração proporcional ao trabalho realizado; e (iii) saber se as falhas atribuídas aos advogados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligências desnecessárias ao julgamento da causa, especialmente quando os elementos documentais existentes são suficientes para a análise da controvérsia. 4. A revogação unilateral do mandato constitui direito do cliente e não impede o recebimento de honorários pelos serviços efetivamente prestados, mas afasta a cobrança integral da verba contratada quando o contrato não foi concluído. 5. A cláusula contratual que permite a exigência integral dos honorários em caso de encerramento antecipado da prestação advocatícia viola a natureza fiduciária da relação entre advogado e cliente e a orientação jurisprudencial que assegura remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido. 6. A atuação profissional com falhas, embora possa justificar a ruptura da relação de confiança, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de violação efetiva a direitos da personalidade, com demonstração do dano e do nexo causal. 7. A ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial decorrente da conduta profissional afasta o dever de indenizar, pois a insatisfação contratual ou o inadimplemento parcial não configuram, por si sós, dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da cláusula contratual que previa a exigibilidade integral dos honorários advocatícios em caso de encerramento antecipado da prestação profissional, mantido o arbitramento da remuneração proporcional pelos serviços realizados, a improcedência da reconvenção e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A revogação unilateral do mandato pelo cliente não afasta o direito do advogado aos honorários pelos serviços efetivamente prestados, mas impede a cobrança integral da verba contratada quando não concluído o objeto do contrato. 2. É inválida a cláusula contratual que estabelece pagamento integral dos honorários advocatícios independentemente da extensão do trabalho realizado após o encerramento antecipado da relação profissional. 3. A falha na prestação de serviços advocatícios não configura dano moral automaticamente, sendo indispensável a demonstração de dano efetivo e nexo causal.” VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por CÉSAR CORREA DIAS contra sentença proferida pela Juíza de Direito em substituição na 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Raquel Rocha Lemos, nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por CHARLES AFONSO PEREIRA E MARIA LÚCIA DE FREITAS STEIN. O apelante argumenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova oral e documental suplementar e, em seguida, julgou improcedente a reconvenção por insuficiência probatória do dano moral. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa. No caso, a controvérsia gravita em torno da qualidade dos serviços advocatícios prestados, da existência ou não de justa causa para a revogação do mandato e da configuração de dano moral. Tais circunstâncias encontram-se suficientemente demonstradas pelo acervo documental, especialmente pelos autos do inventário, pelo contrato de honorários e pelas comunicações mantidas entre as partes. A improcedência da reconvenção não decorreu da ausência de produção de prova oral, mas da inexistência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente do dano moral indenizável e do nexo causal. A prova testemunhal pretendida não seria apta, por si só, a suprir essa deficiência probatória. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. O apelante sustenta que, reconhecida a justa causa para a revogação do mandato em razão das falhas na prestação dos serviços advocatícios, seria indevida qualquer remuneração aos apelados. A tese não merece acolhimento. É incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios para atuação no inventário nº 5121706-16.2019.8.09.0051, tendo sido ajustada remuneração correspondente a 10% (dez por cento) do valor dos bens inventariados. Também não se discute que os apelados atuaram na demanda sucessória pelo período aproximado de quatro anos, entre 2019 e 2023, praticando atos processuais relevantes, dentre eles o ajuizamento da ação, acompanhamento processual, diligências para localização patrimonial, requerimentos de pesquisas financeiras, apresentação de declarações e manifestações necessárias ao desenvolvimento do inventário. O art. 22 da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial ou decorrentes da sucumbência. Todavia, a relação contratual estabelecida entre advogado e cliente possui natureza eminentemente fiduciária, baseada na confiança recíproca, razão pela qual a revogação do mandato constitui direito potestativo do constituinte. Nesse contexto, embora a revogação não afaste o direito do advogado à remuneração pelo trabalho realizado, também não autoriza a cobrança integral dos honorários contratados quando o serviço não foi concluído. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, havendo revogação unilateral do mandato, são devidos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, não sendo possível impor ao cliente penalidade ou remuneração integral desvinculada da execução do contrato. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. 1. (…) 5. Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) No caso concreto, embora a sentença tenha reconhecido falhas na atuação profissional dos apelados, tais circunstâncias não conduzem à perda integral da remuneração. A documentação demonstra que os advogados efetivamente atuaram no inventário e praticaram atos úteis ao desenvolvimento do feito, inexistindo fundamento para afastar completamente a contraprestação pelos serviços realizados, sob pena de enriquecimento sem causa. Por outro lado, também não se mostra cabível a cobrança integral dos honorários contratados. A prova produzida evidencia deficiências na condução do mandato, especialmente quanto à ausência de formulação tempestiva do pedido de direito real de habitação, à falta de requerimento de prioridade processual diante das condições pessoais do cliente e à necessidade de correções relacionadas às informações patrimoniais apresentadas no inventário. Tais circunstâncias justificam a ruptura da relação de confiança entre advogado e cliente, mas não eliminam o direito à remuneração proporcional pelos atos efetivamente praticados. Assim, mostra-se adequada a solução adotada pelo Juízo de origem ao arbitrar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que observa o período de atuação profissional, a utilidade dos serviços prestados, a extensão da atividade desenvolvida e as falhas constatadas na execução do mandato. O apelante sustenta que a sentença incorreu em julgamento citra petita, ao deixar de apreciar o pedido de declaração de nulidade da cláusula quinta do contrato de prestação de serviços advocatícios. Assiste-lhe razão. Verifica-se que o requerido, em contestação, formulou pedido expresso de declaração de nulidade das cláusulas quinta e sexta do contrato firmado entre as partes. Contudo, a sentença limitou-se a analisar a cláusula sexta, afastando a multa contratual, sem se manifestar especificamente acerca da disposição prevista na cláusula quinta. A omissão, contudo, não enseja a cassação do julgado. Tratando-se de matéria exclusivamente jurídica e estando o processo devidamente instruído, mostra-se possível o exame imediato da questão por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. A cláusula quinta estabelece: "O total dos honorários poderá ser exigido imediatamente, se houver composição amigável realizada por qualquer das partes litigantes, ou no caso do não prosseguimento do objeto do contrato por qualquer circunstância." A previsão contratual permite a exigência integral dos honorários convencionados mesmo quando a prestação dos serviços advocatícios não tenha sido integralmente concluída, bastando o encerramento antecipado do vínculo contratual por qualquer circunstância. Todavia, tal disposição não se harmoniza com a natureza fiduciária do contrato de prestação de serviços advocatícios nem com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, ocorrendo a revogação do mandato antes da conclusão do serviço, permanece assegurado ao advogado o direito à remuneração proporcional ao trabalho efetivamente realizado, e não ao recebimento integral da verba contratada. Com efeito, a contratação de honorários advocatícios pressupõe a execução do objeto ajustado, sendo incompatível com a sistemática jurídica aplicável permitir que o profissional receba integralmente a remuneração pactuada independentemente do estágio de cumprimento do contrato e da extensão dos serviços prestados. Dessa forma, a cláusula quinta deve ser afastada na parte em que prevê a exigibilidade integral dos honorários contratados em hipóteses de encerramento antecipado da prestação profissional, sem observância da proporcionalidade correspondente ao trabalho desenvolvido. Ressalte-se, contudo, que a declaração de nulidade da cláusula quinta não implica afastamento do direito dos apelados à remuneração pelos serviços prestados. Conforme já analisado, os advogados efetivamente atuaram no inventário pelo período aproximado de quatro anos, praticando atos processuais relevantes, razão pela qual permanece devida a contraprestação proporcional pelo trabalho desenvolvido. No caso concreto, o Juízo de origem, ao afastar a cobrança integral prevista no contrato e arbitrar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observou adequadamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o período de atuação, a utilidade dos atos praticados, a extensão dos serviços realizados e as falhas verificadas na condução do mandato. Assim, embora reconhecida a invalidade da cláusula que autorizava a cobrança integral dos honorários, deve ser mantido o arbitramento realizado na sentença, por representar remuneração compatível com a efetiva atuação profissional desenvolvida. O apelante pretende a reforma da sentença para que os apelados sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a atuação negligente dos advogados teria ocasionado prejuízos de ordem extrapatrimonial. A pretensão não merece acolhimento. A responsabilidade civil do advogado possui natureza subjetiva e exige a demonstração dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: conduta ilícita, culpa, dano efetivo e nexo causal entre a atuação profissional e o prejuízo alegado. Embora tenham sido reconhecidas falhas na prestação dos serviços advocatícios, tais circunstâncias não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. A insatisfação do cliente com a condução do mandato ou o inadimplemento contratual parcial não ensejam automaticamente reparação extrapatrimonial, sendo indispensável a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade. No caso, não há demonstração de que as falhas constatadas tenham ocasionado perda definitiva de direito, prejuízo jurídico irreversível ou lesão concreta à esfera pessoal do apelante. Embora tenha sido apontada ausência de requerimento tempestivo do direito real de habitação, verifica-se que a pretensão foi posteriormente submetida ao Poder Judiciário e reconhecida mediante atuação de novo patrono, inexistindo prova de que a demora tenha inviabilizado definitivamente o exercício do direito. Da mesma forma, a condição pessoal do apelante, embora mereça consideração, não dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do dano moral efetivo e do nexo causal. Assim, ausente prova de prejuízo extrapatrimonial decorrente diretamente da conduta dos apelados, deve ser mantida a improcedência da reconvenção. Por fim, também não merece reparo a distribuição dos ônus sucumbenciais. Os autores decaíram de parcela significativa de suas pretensões, uma vez que não obtiveram a condenação ao pagamento integral dos honorários contratuais nem da multa prevista no ajuste. O réu, por sua vez, embora tenha obtido êxito parcial em sua defesa, permaneceu condenado ao pagamento de honorários proporcionais e teve integralmente rejeitada sua reconvenção. Mostra-se, portanto, correta a sucumbência recíproca fixada pelo magistrado de origem, inexistindo fundamento para sua modificação. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para suprir a omissão da sentença e declarar a nulidade da cláusula quinta do contrato de prestação de serviços advocatícios, mantendo-se os demais capítulos do julgado, inclusive o arbitramento dos honorários proporcionais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a improcedência da reconvenção e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando o parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Esclareço às partes que, para fins de eventual oposição de embargos de declaração, o Tema Repetitivo n. 698 do Superior Tribunal de Justiça estabelece serem protelatórios os embargos destinados a rediscutir matéria já apreciada, hipótese que atrai a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de arbitramento de honorários advocatícios e improcedente reconvenção indenizatória, diante da controvérsia sobre a remuneração devida após a revogação de mandato, a validade de cláusula contratual que previa cobrança integral dos honorários e a existência de dano moral decorrente da atuação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral e documental suplementar; (ii) saber se a revogação do mandato por supostas falhas na prestação dos serviços advocatícios afasta integralmente o direito aos honorários contratados ou autoriza apenas a remuneração proporcional ao trabalho realizado; e (iii) saber se as falhas atribuídas aos advogados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligências desnecessárias ao julgamento da causa, especialmente quando os elementos documentais existentes são suficientes para a análise da controvérsia. 4. A revogação unilateral do mandato constitui direito do cliente e não impede o recebimento de honorários pelos serviços efetivamente prestados, mas afasta a cobrança integral da verba contratada quando o contrato não foi concluído. 5. A cláusula contratual que permite a exigência integral dos honorários em caso de encerramento antecipado da prestação advocatícia viola a natureza fiduciária da relação entre advogado e cliente e a orientação jurisprudencial que assegura remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido. 6. A atuação profissional com falhas, embora possa justificar a ruptura da relação de confiança, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de violação efetiva a direitos da personalidade, com demonstração do dano e do nexo causal. 7. A ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial decorrente da conduta profissional afasta o dever de indenizar, pois a insatisfação contratual ou o inadimplemento parcial não configuram, por si sós, dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da cláusula contratual que previa a exigibilidade integral dos honorários advocatícios em caso de encerramento antecipado da prestação profissional, mantido o arbitramento da remuneração proporcional pelos serviços realizados, a improcedência da reconvenção e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A revogação unilateral do mandato pelo cliente não afasta o direito do advogado aos honorários pelos serviços efetivamente prestados, mas impede a cobrança integral da verba contratada quando não concluído o objeto do contrato. 2. É inválida a cláusula contratual que estabelece pagamento integral dos honorários advocatícios independentemente da extensão do trabalho realizado após o encerramento antecipado da relação profissional. 3. A falha na prestação de serviços advocatícios não configura dano moral automaticamente, sendo indispensável a demonstração de dano efetivo e nexo causal.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5657028-47.2025.8.09.0110 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CÉSAR CORREA DIAS APELADOS: CHARLES AFONSO PEREIRA E MARIA LÚCIA DE FREITAS STEIN RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de arbitramento de honorários advocatícios e improcedente reconvenção indenizatória, diante da controvérsia sobre a remuneração devida após a revogação de mandato, a validade de cláusula contratual que previa cobrança integral dos honorários e a existência de dano moral decorrente da atuação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral e documental suplementar; (ii) saber se a revogação do mandato por supostas falhas na prestação dos serviços advocatícios afasta integralmente o direito aos honorários contratados ou autoriza apenas a remuneração proporcional ao trabalho realizado; e (iii) saber se as falhas atribuídas aos advogados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligências desnecessárias ao julgamento da causa, especialmente quando os elementos documentais existentes são suficientes para a análise da controvérsia. 4. A revogação unilateral do mandato constitui direito do cliente e não impede o recebimento de honorários pelos serviços efetivamente prestados, mas afasta a cobrança integral da verba contratada quando o contrato não foi concluído. 5. A cláusula contratual que permite a exigência integral dos honorários em caso de encerramento antecipado da prestação advocatícia viola a natureza fiduciária da relação entre advogado e cliente e a orientação jurisprudencial que assegura remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido. 6. A atuação profissional com falhas, embora possa justificar a ruptura da relação de confiança, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de violação efetiva a direitos da personalidade, com demonstração do dano e do nexo causal. 7. A ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial decorrente da conduta profissional afasta o dever de indenizar, pois a insatisfação contratual ou o inadimplemento parcial não configuram, por si sós, dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da cláusula contratual que previa a exigibilidade integral dos honorários advocatícios em caso de encerramento antecipado da prestação profissional, mantido o arbitramento da remuneração proporcional pelos serviços realizados, a improcedência da reconvenção e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A revogação unilateral do mandato pelo cliente não afasta o direito do advogado aos honorários pelos serviços efetivamente prestados, mas impede a cobrança integral da verba contratada quando não concluído o objeto do contrato. 2. É inválida a cláusula contratual que estabelece pagamento integral dos honorários advocatícios independentemente da extensão do trabalho realizado após o encerramento antecipado da relação profissional. 3. A falha na prestação de serviços advocatícios não configura dano moral automaticamente, sendo indispensável a demonstração de dano efetivo e nexo causal.” VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por CÉSAR CORREA DIAS contra sentença proferida pela Juíza de Direito em substituição na 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Raquel Rocha Lemos, nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por CHARLES AFONSO PEREIRA E MARIA LÚCIA DE FREITAS STEIN. O apelante argumenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova oral e documental suplementar e, em seguida, julgou improcedente a reconvenção por insuficiência probatória do dano moral. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa. No caso, a controvérsia gravita em torno da qualidade dos serviços advocatícios prestados, da existência ou não de justa causa para a revogação do mandato e da configuração de dano moral. Tais circunstâncias encontram-se suficientemente demonstradas pelo acervo documental, especialmente pelos autos do inventário, pelo contrato de honorários e pelas comunicações mantidas entre as partes. A improcedência da reconvenção não decorreu da ausência de produção de prova oral, mas da inexistência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente do dano moral indenizável e do nexo causal. A prova testemunhal pretendida não seria apta, por si só, a suprir essa deficiência probatória. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. O apelante sustenta que, reconhecida a justa causa para a revogação do mandato em razão das falhas na prestação dos serviços advocatícios, seria indevida qualquer remuneração aos apelados. A tese não merece acolhimento. É incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios para atuação no inventário nº 5121706-16.2019.8.09.0051, tendo sido ajustada remuneração correspondente a 10% (dez por cento) do valor dos bens inventariados. Também não se discute que os apelados atuaram na demanda sucessória pelo período aproximado de quatro anos, entre 2019 e 2023, praticando atos processuais relevantes, dentre eles o ajuizamento da ação, acompanhamento processual, diligências para localização patrimonial, requerimentos de pesquisas financeiras, apresentação de declarações e manifestações necessárias ao desenvolvimento do inventário. O art. 22 da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial ou decorrentes da sucumbência. Todavia, a relação contratual estabelecida entre advogado e cliente possui natureza eminentemente fiduciária, baseada na confiança recíproca, razão pela qual a revogação do mandato constitui direito potestativo do constituinte. Nesse contexto, embora a revogação não afaste o direito do advogado à remuneração pelo trabalho realizado, também não autoriza a cobrança integral dos honorários contratados quando o serviço não foi concluído. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, havendo revogação unilateral do mandato, são devidos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, não sendo possível impor ao cliente penalidade ou remuneração integral desvinculada da execução do contrato. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. 1. (…) 5. Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) No caso concreto, embora a sentença tenha reconhecido falhas na atuação profissional dos apelados, tais circunstâncias não conduzem à perda integral da remuneração. A documentação demonstra que os advogados efetivamente atuaram no inventário e praticaram atos úteis ao desenvolvimento do feito, inexistindo fundamento para afastar completamente a contraprestação pelos serviços realizados, sob pena de enriquecimento sem causa. Por outro lado, também não se mostra cabível a cobrança integral dos honorários contratados. A prova produzida evidencia deficiências na condução do mandato, especialmente quanto à ausência de formulação tempestiva do pedido de direito real de habitação, à falta de requerimento de prioridade processual diante das condições pessoais do cliente e à necessidade de correções relacionadas às informações patrimoniais apresentadas no inventário. Tais circunstâncias justificam a ruptura da relação de confiança entre advogado e cliente, mas não eliminam o direito à remuneração proporcional pelos atos efetivamente praticados. Assim, mostra-se adequada a solução adotada pelo Juízo de origem ao arbitrar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que observa o período de atuação profissional, a utilidade dos serviços prestados, a extensão da atividade desenvolvida e as falhas constatadas na execução do mandato. O apelante sustenta que a sentença incorreu em julgamento citra petita, ao deixar de apreciar o pedido de declaração de nulidade da cláusula quinta do contrato de prestação de serviços advocatícios. Assiste-lhe razão. Verifica-se que o requerido, em contestação, formulou pedido expresso de declaração de nulidade das cláusulas quinta e sexta do contrato firmado entre as partes. Contudo, a sentença limitou-se a analisar a cláusula sexta, afastando a multa contratual, sem se manifestar especificamente acerca da disposição prevista na cláusula quinta. A omissão, contudo, não enseja a cassação do julgado. Tratando-se de matéria exclusivamente jurídica e estando o processo devidamente instruído, mostra-se possível o exame imediato da questão por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. A cláusula quinta estabelece: "O total dos honorários poderá ser exigido imediatamente, se houver composição amigável realizada por qualquer das partes litigantes, ou no caso do não prosseguimento do objeto do contrato por qualquer circunstância." A previsão contratual permite a exigência integral dos honorários convencionados mesmo quando a prestação dos serviços advocatícios não tenha sido integralmente concluída, bastando o encerramento antecipado do vínculo contratual por qualquer circunstância. Todavia, tal disposição não se harmoniza com a natureza fiduciária do contrato de prestação de serviços advocatícios nem com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, ocorrendo a revogação do mandato antes da conclusão do serviço, permanece assegurado ao advogado o direito à remuneração proporcional ao trabalho efetivamente realizado, e não ao recebimento integral da verba contratada. Com efeito, a contratação de honorários advocatícios pressupõe a execução do objeto ajustado, sendo incompatível com a sistemática jurídica aplicável permitir que o profissional receba integralmente a remuneração pactuada independentemente do estágio de cumprimento do contrato e da extensão dos serviços prestados. Dessa forma, a cláusula quinta deve ser afastada na parte em que prevê a exigibilidade integral dos honorários contratados em hipóteses de encerramento antecipado da prestação profissional, sem observância da proporcionalidade correspondente ao trabalho desenvolvido. Ressalte-se, contudo, que a declaração de nulidade da cláusula quinta não implica afastamento do direito dos apelados à remuneração pelos serviços prestados. Conforme já analisado, os advogados efetivamente atuaram no inventário pelo período aproximado de quatro anos, praticando atos processuais relevantes, razão pela qual permanece devida a contraprestação proporcional pelo trabalho desenvolvido. No caso concreto, o Juízo de origem, ao afastar a cobrança integral prevista no contrato e arbitrar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observou adequadamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o período de atuação, a utilidade dos atos praticados, a extensão dos serviços realizados e as falhas verificadas na condução do mandato. Assim, embora reconhecida a invalidade da cláusula que autorizava a cobrança integral dos honorários, deve ser mantido o arbitramento realizado na sentença, por representar remuneração compatível com a efetiva atuação profissional desenvolvida. O apelante pretende a reforma da sentença para que os apelados sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a atuação negligente dos advogados teria ocasionado prejuízos de ordem extrapatrimonial. A pretensão não merece acolhimento. A responsabilidade civil do advogado possui natureza subjetiva e exige a demonstração dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: conduta ilícita, culpa, dano efetivo e nexo causal entre a atuação profissional e o prejuízo alegado. Embora tenham sido reconhecidas falhas na prestação dos serviços advocatícios, tais circunstâncias não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. A insatisfação do cliente com a condução do mandato ou o inadimplemento contratual parcial não ensejam automaticamente reparação extrapatrimonial, sendo indispensável a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade. No caso, não há demonstração de que as falhas constatadas tenham ocasionado perda definitiva de direito, prejuízo jurídico irreversível ou lesão concreta à esfera pessoal do apelante. Embora tenha sido apontada ausência de requerimento tempestivo do direito real de habitação, verifica-se que a pretensão foi posteriormente submetida ao Poder Judiciário e reconhecida mediante atuação de novo patrono, inexistindo prova de que a demora tenha inviabilizado definitivamente o exercício do direito. Da mesma forma, a condição pessoal do apelante, embora mereça consideração, não dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do dano moral efetivo e do nexo causal. Assim, ausente prova de prejuízo extrapatrimonial decorrente diretamente da conduta dos apelados, deve ser mantida a improcedência da reconvenção. Por fim, também não merece reparo a distribuição dos ônus sucumbenciais. Os autores decaíram de parcela significativa de suas pretensões, uma vez que não obtiveram a condenação ao pagamento integral dos honorários contratuais nem da multa prevista no ajuste. O réu, por sua vez, embora tenha obtido êxito parcial em sua defesa, permaneceu condenado ao pagamento de honorários proporcionais e teve integralmente rejeitada sua reconvenção. Mostra-se, portanto, correta a sucumbência recíproca fixada pelo magistrado de origem, inexistindo fundamento para sua modificação. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para suprir a omissão da sentença e declarar a nulidade da cláusula quinta do contrato de prestação de serviços advocatícios, mantendo-se os demais capítulos do julgado, inclusive o arbitramento dos honorários proporcionais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a improcedência da reconvenção e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando o parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Esclareço às partes que, para fins de eventual oposição de embargos de declaração, o Tema Repetitivo n. 698 do Superior Tribunal de Justiça estabelece serem protelatórios os embargos destinados a rediscutir matéria já apreciada, hipótese que atrai a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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