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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural, ao fundamento de que se trata de pequena propriedade trabalhada pela família. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel rural penhorado, embora classificado como pequena propriedade, é efetivamente trabalhado pela entidade familiar, para fins de impenhorabilidade; e (ii) saber se a conduta do executado configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A proteção da pequena propriedade rural (CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII) exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) o enquadramento da área em até quatro módulos fiscais; e (ii) a comprovação de que o imóvel é trabalhado pela família. 3.2. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.234, o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade é do executado. 3.3. A apresentação de documentos que atestam a existência de atividade agropecuária com relevante movimentação econômica, como alta receita bruta e expressivo rebanho, sem a demonstração concreta da participação do núcleo familiar no trabalho, é insuficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, pois não se desincumbe do ônus probatório imposto ao devedor. 3.4. A ausência de prova inequívoca de dolo processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, impede a condenação da parte por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não basta que o imóvel se enquadre no limite de quatro módulos fiscais, sendo imprescindível a comprovação, a cargo do executado, de que o bem é efetivamente trabalhado pela família." 2. "A existência de expressiva atividade econômica no imóvel rural, por si só, não afasta a proteção legal, mas exige do devedor prova robusta de que, apesar da dimensão da atividade, a exploração ocorre em regime familiar." 3. "A aplicação de penalidade por litigância de má-fé requer a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, não se configurando pela simples defesa de tese jurídica que se revela improcedente ou pela existência de controvérsia sobre a composição patrimonial." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXVI, e art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 80, 81, 489, § 1º, IV, e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.080.023/MG e REsp nº 2.091.805/GO (Tema 1.234); TJGO, Agravo de Instrumento 5595985-63.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5746737-75.2023.8.09.0074; TJGO, Agravo de Instrumento 5110922-53.2024.8.09.0067. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657000-28.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Domanni Modas Ltda. Agravada: Marcenildo Caixeta Santos Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em epígrafe. Como visto, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Domanni Modas Ltda. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dr. Otacílio de Mesquita Zago, que, no evento 52 dos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5573656-86.2025.8.09.0051, ajuizada em desfavor de Marcenildo Caixeta Santos, acolheu a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 3.571., nos seguintes termos: "(…). Com efeito, a Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do executado demonstra que a Fazenda Palmeiras, matrícula nº 3.571, constitui o único imóvel de sua titularidade. Ademais, o demonstrativo de atividade rural evidencia a exploração econômica da propriedade, com receita bruta anual de R$ 295.998,04, despesas de custeio e investimento de R$ 215.546,74 e resultado tributável decorrente da atividade agropecuária desenvolvida no imóvel. Os documentos fiscais ainda registram a movimentação de rebanho bovino, a existência de financiamento rural vinculado à atividade produtiva e a utilização do imóvel para exploração agropecuária, circunstâncias que corroboram a destinação econômica da propriedade como fonte de subsistência da parte executada. Além disso, a declaração de bens apresentada indica apenas o imóvel rural denominado Fazenda Palmeiras como bem imóvel integrante de seu patrimônio, reforçando a alegação de que se trata do único imóvel de sua propriedade. Dessa forma, a documentação acostada aos autos comprova não apenas o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, mas também sua efetiva exploração pelo núcleo familiar, em consonância com os requisitos estabelecidos pelo STJ para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso VIII, do CPC. ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob o nº 3.571 do Cartório de Registro de Imóveis de Guapó/GO, denominado Fazenda Palmeiras – Chácara Morlin, desconstituindo-se a penhora incidente sobre o referido bem. Expeça ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Guapó/GO para o cancelamento da penhora eventualmente lançada na matrícula do imóvel, relacionada a estes autos. (…)" Em proêmio, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Essa é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. (…). 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. (...). 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5595985-63.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Desse modo, nos limites da decisão agravada, passo ao exame do mérito da controvérsia recursal. Em suas razões recursais, a agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o julgador não teria enfrentado as questões relevantes deduzidas na manifestação apresentada no evento 50, especialmente os elementos que, a seu ver, afastariam a caracterização da exploração familiar. No mérito, sustenta que a dívida exequenda possui natureza estritamente comercial, decorrente do inadimplemento de aluguéis de estabelecimentos situados na denominada “Região da 44”, nesta Capital, e que o agravado exerce atividade empresarial urbana consolidada, de modo que a exploração agropecuária constituiria atividade econômica secundária, e não meio de subsistência familiar. Afirma que a pequena extensão territorial do imóvel, isoladamente considerada, não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo indispensável a demonstração de que a propriedade é efetivamente trabalhada pela entidade familiar. Acrescenta que os próprios documentos apresentados pelo executado revelam receita bruta anual decorrente da atividade rural no valor de R$ 295.998,04, despesas de custeio e investimento de R$ 215.546,74, além da movimentação de rebanho composto por 173 bovinos e da existência de financiamento rural, circunstâncias que, segundo afirma, indicariam exploração econômica empresarial e não regime familiar. Alega, ainda, que o agravado teria omitido a existência de direitos sobre imóvel urbano matriculado sob o nº 54.146 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, anteriormente oferecido em garantia da obrigação, razão pela qual postula sua condenação por litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso para anular ou reformar a decisão agravada, afastando-se o reconhecimento da impenhorabilidade e restabelecendo-se a penhora sobre o imóvel, além da condenação do agravado por litigância de má-fé. Em decisão preliminar, foi deferido o efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e manter a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.571 do Cartório de Registro de Imóveis de Guapó/GO até o julgamento definitivo do recurso. No evento 11, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da decisão objurgada. Pois bem. Inicialmente, a agravante sustenta a nulidade da decisão recorrida, ao argumento de que o magistrado de origem não teria enfrentado todos os fundamentos apresentados em sua manifestação, incorrendo em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A insurgência, nesse ponto, não merece acolhida. Com efeito, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e disciplinado pelo art. 489 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o enfrentamento das questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Todavia, não se exige manifestação individualizada acerca de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão exponha, de forma clara e suficiente, as razões de fato e de direito que conduziram ao convencimento judicial. No caso, embora de forma concisa, o magistrado de origem indicou os fundamentos pelos quais entendeu preenchidos os requisitos da impenhorabilidade, fazendo referência às dimensões do imóvel, à declaração de imposto de renda, ao demonstrativo da atividade rural, à movimentação de rebanho e ao financiamento vinculado à atividade produtiva. Portanto, eventual desacerto na valoração do conjunto probatório caracteriza, quando muito, erro de julgamento, a ser examinado no mérito do recurso, e não vício de fundamentação apto a acarretar a nulidade do pronunciamento judicial. Rejeito, pois, a preliminar e passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o imóvel rural matriculado sob o nº 3.571 do Cartório de Registro de Imóveis de Guapó/GO preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal estabelece: “Art. 5º. (…). XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” De igual forma, prevê o Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (…). VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.” Para fins de incidência da proteção, a jurisprudência utiliza o conceito previsto no art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993, considerando pequena propriedade rural aquela de área de até quatro módulos fiscais. Sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.080.023/MG e nº 2.091.805/GO, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 1.234, a seguinte tese: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.” A orientação qualificada consolidou entendimento anteriormente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a proteção prevista no art. 833, VIII, do CPC depende da presença cumulativa de dois requisitos: (i) enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e (ii) efetiva exploração do bem pela família. Desse modo, a reduzida extensão territorial da propriedade, por si só, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade. No caso concreto, quanto ao primeiro requisito, não há controvérsia relevante. Conforme a certidão imobiliária, a Fazenda Palmeiras – Chácara Morlin possui área de 18,42 hectares, ao passo que o módulo fiscal do Município de Guapó/GO corresponde a 22 hectares, de modo que o imóvel está inserido no limite legal de quatro módulos fiscais. A controvérsia concentra-se, portanto, no requisito relativo à exploração familiar da propriedade. E, nesse particular, entendo que assiste razão à agravante. Isso porque, os documentos apresentados pelo executado demonstram que o imóvel é destinado à atividade agropecuária, circunstância que, todavia, não se confunde com a prova de que seja trabalhado pela família, na acepção exigida pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. A declaração de imposto de renda e o demonstrativo da atividade rural registram receita bruta anual de R$ 295.998,04 e despesas de custeio e investimento de R$ 215.546,74, além de movimentação de rebanho bovino, contratação de financiamento rural e existência de expressivo plantel pecuário. Esses elementos evidenciam a exploração econômica do imóvel, mas, isoladamente, não permitem concluir pela efetiva participação do núcleo familiar no desenvolvimento da atividade. Com efeito, após o julgamento do Tema 1.234/STJ, não se admite presumir a exploração familiar apenas em razão do tamanho do imóvel ou de sua destinação rural. Cabe ao próprio executado, que dispõe de maior aptidão para tanto, demonstrar concretamente a maneira pela qual a propriedade é trabalhada pela família. No caso, não se verifica prova segura acerca da participação pessoal do executado e de seus familiares na atividade agropecuária, tampouco elementos suficientes quanto à composição da mão de obra empregada, à eventual existência de empregados permanentes ou à efetiva atuação do núcleo familiar na condução da propriedade. Como destacado nas próprias razões recursais, diante da dimensão econômica revelada pelos documentos apresentados, inclusive com movimentação de 173 cabeças de gado, seria necessária prova capaz de demonstrar que, não obstante a expressão econômica da atividade, o imóvel é efetivamente explorado pela entidade familiar. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, igualmente tem reconhecido que incumbe ao executado comprovar não apenas o enquadramento dimensional do imóvel, mas também sua efetiva exploração pela família, não bastando elementos que demonstrem apenas o exercício de atividade rural. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. 1. Para que a propriedade rural seja considerada impenhorável, além de ser qualificada como pequena, deve ser trabalhada pela família, conforme artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1913234) pacificou o entendimento de ser ônus da parte devedora a comprovação, para efeitos de impenhorabilidade, não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar. 3. No caso, os executados não se desincumbiram do ônus de provar que a propriedade rural é trabalhada pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade, pois não trouxeram nenhum documento atual capaz de demonstrar que extraem seu sustento da exploração do imóvel, em regime familiar, o que poderia ser facilmente demonstrado por meio de fotos e notas fiscais, razão pela qual não merece reforma da decisão que afastou a impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5746737-75.2023.8.09.0074, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024); “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. DA REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA EM 2022.No tocante à avaliação, mister salientar que devidamente intimada, a parte executada deixou de impugnar o ato no momento oportuno, operando-se a preclusão. Assim, mister a observância do art. 873 do Código de Processo Civil, que admite nova avaliação em casos específicos de erro, dolo do avaliador, majoração ou diminuição comprovadas do valor do imóvel avaliado ou o julgador mantiver dúvida fundamentada acerca da conclusão da avaliação anterior. Sobre o tema, destaca-se o enunciado sumular nº 26 desta colenda Corte Estadual, ipsis litteris: ?A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante?. No caso em tela, a suposta valorização excepcional arguida não restou comprovada como fato superveniente relevante, capaz de tornar nula a avaliação realizada em 06.08.2022 (há cerca de 19 meses). Isso porque o trabalho técnico elaborado por profissional contratado pelos executados, sem a submissão ao contraditório, é insuficiente para comprovar a alteração drástica de preço desde a avaliação. 2. DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITO NÃO COMPROVADO NO CASO SUB JUDICE.Consoante disposição do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal c/c artigo 833, inciso VIII, do CPC/15, considera-se revestido pela garantia da impenhorabilidade, o imóvel rural que seja classificado como pequena propriedade, nos termos da lei, desde que trabalhado pela família, que se vale do bem como fonte de sua subsistência. Na hipótese, os pressupostos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não restaram preenchidos, porquanto não restou demonstrado que os agravantes, direta e pessoalmente, exploram a propriedade, retirando dela a sua subsistência e de sua família. Vale destacar que as fotos colacionadas ao trabalho técnico que acompanhou tanto a manifestação na origem quanto o Agravo de Instrumento, com pequena quantidade de galinhas e imagens da construção existente na área, por si só, não tem a capacidade de comprovar o requisito necessário ao reconhecimento da impenhorabilidade suscitada. Destarte, ausente a demonstração dos elementos necessários ao reconhecimento da qualidade de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, imperiosa a manutenção da decisão que rejeitou tal argumento. 3. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5110922-53.2024.8.09.0067, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) - destacado. Dessa forma, considerando que o ônus da demonstração da exploração familiar compete ao executado, e não havendo prova suficientemente segura do preenchimento desse requisito, não se mostra possível reconhecer a impenhorabilidade do imóvel apenas porque ele possui área inferior a quatro módulos fiscais e nele se desenvolve atividade agropecuária. Ressalte-se que a conclusão ora adotada não decorre simplesmente do volume de receita ou do número de animais existentes na propriedade. Tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não são incompatíveis com a proteção constitucional. Sua relevância está em evidenciarem atividade econômica de expressão que, diante da ausência de outros elementos, torna insuficiente a presunção de que a propriedade seja diretamente trabalhada pelo núcleo familiar. Também não altera essa conclusão o fato de o agravado exercer atividade comercial urbana. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige exclusividade da atividade rural, tampouco que a dívida executada decorra da própria atividade produtiva desenvolvida no imóvel. Igualmente, a eventual existência de outro bem imóvel não constitui, por si só, impedimento à proteção, pois o ordenamento vigente não exige que a pequena propriedade rural seja o único imóvel pertencente ao devedor. Do mesmo modo, o fato de a propriedade ter sido anteriormente oferecida em garantia não importa renúncia à impenhorabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza de ordem pública da proteção conferida à pequena propriedade rural, ligada ao direito fundamental de preservação da atividade econômica familiar, razão pela qual a impenhorabilidade, quando efetivamente preenchidos seus requisitos, não é afastada pela simples constituição voluntária de garantia real. Portanto, esses elementos invocados pela agravante não afastariam, isoladamente, a proteção legal. O ponto determinante para a solução da controvérsia é diverso, qual seja a ausência de prova suficiente, a cargo do executado, de que o imóvel é efetivamente explorado pela família. Consequentemente, merece reforma a decisão agravada, devendo ser restabelecida a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.571 do Cartório de Registro de Imóveis de Guapó/GO. Por fim, a agravante requer a condenação do agravado por litigância de má-fé, sustentando que ele teria omitido a existência de outro imóvel de sua titularidade. O pedido não merece acolhimento. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera improcedência da tese sustentada pela parte ou a existência de controvérsia acerca da composição de seu patrimônio. No caso, os elementos apresentados não permitem concluir, com a segurança necessária, que o agravado tenha agido deliberadamente com o propósito de alterar a verdade dos fatos, induzir o juízo a erro ou utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal. Ademais, conforme anteriormente consignado, a circunstância de o devedor possuir outro imóvel não constitui elemento decisivo para o reconhecimento ou afastamento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, razão pela qual eventual divergência acerca desse aspecto patrimonial não se revela suficiente, por si só, para justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Assim, deve ser rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada e rejeitar a impugnação à penhora, mantendo a constrição incidente sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 3.571, do Cartório de Registro de Imóveis de Guapó/GO. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657000-28.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Domanni Modas Ltda. Agravada: Marcenildo Caixeta Santos Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural, ao fundamento de que se trata de pequena propriedade trabalhada pela família. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel rural penhorado, embora classificado como pequena propriedade, é efetivamente trabalhado pela entidade familiar, para fins de impenhorabilidade; e (ii) saber se a conduta do executado configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A proteção da pequena propriedade rural (CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII) exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) o enquadramento da área em até quatro módulos fiscais; e (ii) a comprovação de que o imóvel é trabalhado pela família. 3.2. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.234, o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade é do executado. 3.3. A apresentação de documentos que atestam a existência de atividade agropecuária com relevante movimentação econômica, como alta receita bruta e expressivo rebanho, sem a demonstração concreta da participação do núcleo familiar no trabalho, é insuficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, pois não se desincumbe do ônus probatório imposto ao devedor. 3.4. A ausência de prova inequívoca de dolo processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, impede a condenação da parte por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não basta que o imóvel se enquadre no limite de quatro módulos fiscais, sendo imprescindível a comprovação, a cargo do executado, de que o bem é efetivamente trabalhado pela família." 2. "A existência de expressiva atividade econômica no imóvel rural, por si só, não afasta a proteção legal, mas exige do devedor prova robusta de que, apesar da dimensão da atividade, a exploração ocorre em regime familiar." 3. "A aplicação de penalidade por litigância de má-fé requer a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, não se configurando pela simples defesa de tese jurídica que se revela improcedente ou pela existência de controvérsia sobre a composição patrimonial." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXVI, e art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 80, 81, 489, § 1º, IV, e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.080.023/MG e REsp nº 2.091.805/GO (Tema 1.234); TJGO, Agravo de Instrumento 5595985-63.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5746737-75.2023.8.09.0074; TJGO, Agravo de Instrumento 5110922-53.2024.8.09.0067. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5657000-28.2026.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o recurso, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (8)
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural, ao fundamento de que se trata de pequena propriedade trabalhada pela família. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel rural penhorado, embora classificado como pequena propriedade, é efetivamente trabalhado pela entidade familiar, para fins de impenhorabilidade; e (ii) saber se a conduta do executado configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A proteção da pequena propriedade rural (CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII) exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) o enquadramento da área em até quatro módulos fiscais; e (ii) a comprovação de que o imóvel é trabalhado pela família. 3.2. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.234, o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade é do executado. 3.3. A apresentação de documentos que atestam a existência de atividade agropecuária com relevante movimentação econômica, como alta receita bruta e expressivo rebanho, sem a demonstração concreta da participação do núcleo familiar no trabalho, é insuficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, pois não se desincumbe do ônus probatório imposto ao devedor. 3.4. A ausência de prova inequívoca de dolo processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, impede a condenação da parte por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não basta que o imóvel se enquadre no limite de quatro módulos fiscais, sendo imprescindível a comprovação, a cargo do executado, de que o bem é efetivamente trabalhado pela família." 2. "A existência de expressiva atividade econômica no imóvel rural, por si só, não afasta a proteção legal, mas exige do devedor prova robusta de que, apesar da dimensão da atividade, a exploração ocorre em regime familiar." 3. "A aplicação de penalidade por litigância de má-fé requer a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, não se configurando pela simples defesa de tese jurídica que se revela improcedente ou pela existência de controvérsia sobre a composição patrimonial." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXVI, e art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 80, 81, 489, § 1º, IV, e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.080.023/MG e REsp nº 2.091.805/GO (Tema 1.234); TJGO, Agravo de Instrumento 5595985-63.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5746737-75.2023.8.09.0074; TJGO, Agravo de Instrumento 5110922-53.2024.8.09.0067. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657000-28.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Domanni Modas Ltda. Agravada: Marcenildo Caixeta Santos Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em epígrafe. Como visto, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Domanni Modas Ltda. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dr. Otacílio de Mesquita Zago, que, no evento 52 dos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5573656-86.2025.8.09.0051, ajuizada em desfavor de Marcenildo Caixeta Santos, acolheu a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 3.571., nos seguintes termos: "(…). Com efeito, a Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do executado demonstra que a Fazenda Palmeiras, matrícula nº 3.571, constitui o único imóvel de sua titularidade. Ademais, o demonstrativo de atividade rural evidencia a exploração econômica da propriedade, com receita bruta anual de R$ 295.998,04, despesas de custeio e investimento de R$ 215.546,74 e resultado tributável decorrente da atividade agropecuária desenvolvida no imóvel. Os documentos fiscais ainda registram a movimentação de rebanho bovino, a existência de financiamento rural vinculado à atividade produtiva e a utilização do imóvel para exploração agropecuária, circunstâncias que corroboram a destinação econômica da propriedade como fonte de subsistência da parte executada. Além disso, a declaração de bens apresentada indica apenas o imóvel rural denominado Fazenda Palmeiras como bem imóvel integrante de seu patrimônio, reforçando a alegação de que se trata do único imóvel de sua propriedade. Dessa forma, a documentação acostada aos autos comprova não apenas o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, mas também sua efetiva exploração pelo núcleo familiar, em consonância com os requisitos estabelecidos pelo STJ para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso VIII, do CPC. ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob o nº 3.571 do Cartório de Registro de Imóveis de Guapó/GO, denominado Fazenda Palmeiras – Chácara Morlin, desconstituindo-se a penhora incidente sobre o referido bem. Expeça ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Guapó/GO para o cancelamento da penhora eventualmente lançada na matrícula do imóvel, relacionada a estes autos. (…)" Em proêmio, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Essa é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. (…). 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. (...). 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5595985-63.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Desse modo, nos limites da decisão agravada, passo ao exame do mérito da controvérsia recursal. Em suas razões recursais, a agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o julgador não teria enfrentado as questões relevantes deduzidas na manifestação apresentada no evento 50, especialmente os elementos que, a seu ver, afastariam a caracterização da exploração familiar. No mérito, sustenta que a dívida exequenda possui natureza estritamente comercial, decorrente do inadimplemento de aluguéis de estabelecimentos situados na denominada “Região da 44”, nesta Capital, e que o agravado exerce atividade empresarial urbana consolidada, de modo que a exploração agropecuária constituiria atividade econômica secundária, e não meio de subsistência familiar. Afirma que a pequena extensão territorial do imóvel, isoladamente considerada, não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo indispensável a demonstração de que a propriedade é efetivamente trabalhada pela entidade familiar. Acrescenta que os próprios documentos apresentados pelo executado revelam receita bruta anual decorrente da atividade rural no valor de R$ 295.998,04, despesas de custeio e investimento de R$ 215.546,74, além da movimentação de rebanho composto por 173 bovinos e da existência de financiamento rural, circunstâncias que, segundo afirma, indicariam exploração econômica empresarial e não regime familiar. Alega, ainda, que o agravado teria omitido a existência de direitos sobre imóvel urbano matriculado sob o nº 54.146 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, anteriormente oferecido em garantia da obrigação, razão pela qual postula sua condenação por litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso para anular ou reformar a decisão agravada, afastando-se o reconhecimento da impenhorabilidade e restabelecendo-se a penhora sobre o imóvel, além da condenação do agravado por litigância de má-fé. Em decisão preliminar, foi deferido o efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e manter a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.571 do Cartório de Registro de Imóveis de Guapó/GO até o julgamento definitivo do recurso. No evento 11, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da decisão objurgada. Pois bem. Inicialmente, a agravante sustenta a nulidade da decisão recorrida, ao argumento de que o magistrado de origem não teria enfrentado todos os fundamentos apresentados em sua manifestação, incorrendo em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A insurgência, nesse ponto, não merece acolhida. Com efeito, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e disciplinado pelo art. 489 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o enfrentamento das questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Todavia, não se exige manifestação individualizada acerca de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão exponha, de forma clara e suficiente, as razões de fato e de direito que conduziram ao convencimento judicial. No caso, embora de forma concisa, o magistrado de origem indicou os fundamentos pelos quais entendeu preenchidos os requisitos da impenhorabilidade, fazendo referência às dimensões do imóvel, à declaração de imposto de renda, ao demonstrativo da atividade rural, à movimentação de rebanho e ao financiamento vinculado à atividade produtiva. Portanto, eventual desacerto na valoração do conjunto probatório caracteriza, quando muito, erro de julgamento, a ser examinado no mérito do recurso, e não vício de fundamentação apto a acarretar a nulidade do pronunciamento judicial. Rejeito, pois, a preliminar e passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o imóvel rural matriculado sob o nº 3.571 do Cartório de Registro de Imóveis de Guapó/GO preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal estabelece: “Art. 5º. (…). XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” De igual forma, prevê o Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (…). VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.” Para fins de incidência da proteção, a jurisprudência utiliza o conceito previsto no art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993, considerando pequena propriedade rural aquela de área de até quatro módulos fiscais. Sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.080.023/MG e nº 2.091.805/GO, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 1.234, a seguinte tese: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.” A orientação qualificada consolidou entendimento anteriormente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a proteção prevista no art. 833, VIII, do CPC depende da presença cumulativa de dois requisitos: (i) enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e (ii) efetiva exploração do bem pela família. Desse modo, a reduzida extensão territorial da propriedade, por si só, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade. No caso concreto, quanto ao primeiro requisito, não há controvérsia relevante. Conforme a certidão imobiliária, a Fazenda Palmeiras – Chácara Morlin possui área de 18,42 hectares, ao passo que o módulo fiscal do Município de Guapó/GO corresponde a 22 hectares, de modo que o imóvel está inserido no limite legal de quatro módulos fiscais. A controvérsia concentra-se, portanto, no requisito relativo à exploração familiar da propriedade. E, nesse particular, entendo que assiste razão à agravante. Isso porque, os documentos apresentados pelo executado demonstram que o imóvel é destinado à atividade agropecuária, circunstância que, todavia, não se confunde com a prova de que seja trabalhado pela família, na acepção exigida pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. A declaração de imposto de renda e o demonstrativo da atividade rural registram receita bruta anual de R$ 295.998,04 e despesas de custeio e investimento de R$ 215.546,74, além de movimentação de rebanho bovino, contratação de financiamento rural e existência de expressivo plantel pecuário. Esses elementos evidenciam a exploração econômica do imóvel, mas, isoladamente, não permitem concluir pela efetiva participação do núcleo familiar no desenvolvimento da atividade. Com efeito, após o julgamento do Tema 1.234/STJ, não se admite presumir a exploração familiar apenas em razão do tamanho do imóvel ou de sua destinação rural. Cabe ao próprio executado, que dispõe de maior aptidão para tanto, demonstrar concretamente a maneira pela qual a propriedade é trabalhada pela família. No caso, não se verifica prova segura acerca da participação pessoal do executado e de seus familiares na atividade agropecuária, tampouco elementos suficientes quanto à composição da mão de obra empregada, à eventual existência de empregados permanentes ou à efetiva atuação do núcleo familiar na condução da propriedade. Como destacado nas próprias razões recursais, diante da dimensão econômica revelada pelos documentos apresentados, inclusive com movimentação de 173 cabeças de gado, seria necessária prova capaz de demonstrar que, não obstante a expressão econômica da atividade, o imóvel é efetivamente explorado pela entidade familiar. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, igualmente tem reconhecido que incumbe ao executado comprovar não apenas o enquadramento dimensional do imóvel, mas também sua efetiva exploração pela família, não bastando elementos que demonstrem apenas o exercício de atividade rural. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. 1. Para que a propriedade rural seja considerada impenhorável, além de ser qualificada como pequena, deve ser trabalhada pela família, conforme artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1913234) pacificou o entendimento de ser ônus da parte devedora a comprovação, para efeitos de impenhorabilidade, não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar. 3. No caso, os executados não se desincumbiram do ônus de provar que a propriedade rural é trabalhada pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade, pois não trouxeram nenhum documento atual capaz de demonstrar que extraem seu sustento da exploração do imóvel, em regime familiar, o que poderia ser facilmente demonstrado por meio de fotos e notas fiscais, razão pela qual não merece reforma da decisão que afastou a impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5746737-75.2023.8.09.0074, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024); “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. DA REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA EM 2022.No tocante à avaliação, mister salientar que devidamente intimada, a parte executada deixou de impugnar o ato no momento oportuno, operando-se a preclusão. Assim, mister a observância do art. 873 do Código de Processo Civil, que admite nova avaliação em casos específicos de erro, dolo do avaliador, majoração ou diminuição comprovadas do valor do imóvel avaliado ou o julgador mantiver dúvida fundamentada acerca da conclusão da avaliação anterior. Sobre o tema, destaca-se o enunciado sumular nº 26 desta colenda Corte Estadual, ipsis litteris: ?A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante?. No caso em tela, a suposta valorização excepcional arguida não restou comprovada como fato superveniente relevante, capaz de tornar nula a avaliação realizada em 06.08.2022 (há cerca de 19 meses). Isso porque o trabalho técnico elaborado por profissional contratado pelos executados, sem a submissão ao contraditório, é insuficiente para comprovar a alteração drástica de preço desde a avaliação. 2. DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITO NÃO COMPROVADO NO CASO SUB JUDICE.Consoante disposição do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal c/c artigo 833, inciso VIII, do CPC/15, considera-se revestido pela garantia da impenhorabilidade, o imóvel rural que seja classificado como pequena propriedade, nos termos da lei, desde que trabalhado pela família, que se vale do bem como fonte de sua subsistência. Na hipótese, os pressupostos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não restaram preenchidos, porquanto não restou demonstrado que os agravantes, direta e pessoalmente, exploram a propriedade, retirando dela a sua subsistência e de sua família. Vale destacar que as fotos colacionadas ao trabalho técnico que acompanhou tanto a manifestação na origem quanto o Agravo de Instrumento, com pequena quantidade de galinhas e imagens da construção existente na área, por si só, não tem a capacidade de comprovar o requisito necessário ao reconhecimento da impenhorabilidade suscitada. Destarte, ausente a demonstração dos elementos necessários ao reconhecimento da qualidade de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, imperiosa a manutenção da decisão que rejeitou tal argumento. 3. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5110922-53.2024.8.09.0067, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) - destacado. Dessa forma, considerando que o ônus da demonstração da exploração familiar compete ao executado, e não havendo prova suficientemente segura do preenchimento desse requisito, não se mostra possível reconhecer a impenhorabilidade do imóvel apenas porque ele possui área inferior a quatro módulos fiscais e nele se desenvolve atividade agropecuária. Ressalte-se que a conclusão ora adotada não decorre simplesmente do volume de receita ou do número de animais existentes na propriedade. Tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não são incompatíveis com a proteção constitucional. Sua relevância está em evidenciarem atividade econômica de expressão que, diante da ausência de outros elementos, torna insuficiente a presunção de que a propriedade seja diretamente trabalhada pelo núcleo familiar. Também não altera essa conclusão o fato de o agravado exercer atividade comercial urbana. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige exclusividade da atividade rural, tampouco que a dívida executada decorra da própria atividade produtiva desenvolvida no imóvel. Igualmente, a eventual existência de outro bem imóvel não constitui, por si só, impedimento à proteção, pois o ordenamento vigente não exige que a pequena propriedade rural seja o único imóvel pertencente ao devedor. Do mesmo modo, o fato de a propriedade ter sido anteriormente oferecida em garantia não importa renúncia à impenhorabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza de ordem pública da proteção conferida à pequena propriedade rural, ligada ao direito fundamental de preservação da atividade econômica familiar, razão pela qual a impenhorabilidade, quando efetivamente preenchidos seus requisitos, não é afastada pela simples constituição voluntária de garantia real. Portanto, esses elementos invocados pela agravante não afastariam, isoladamente, a proteção legal. O ponto determinante para a solução da controvérsia é diverso, qual seja a ausência de prova suficiente, a cargo do executado, de que o imóvel é efetivamente explorado pela família. Consequentemente, merece reforma a decisão agravada, devendo ser restabelecida a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.571 do Cartório de Registro de Imóveis de Guapó/GO. Por fim, a agravante requer a condenação do agravado por litigância de má-fé, sustentando que ele teria omitido a existência de outro imóvel de sua titularidade. O pedido não merece acolhimento. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera improcedência da tese sustentada pela parte ou a existência de controvérsia acerca da composição de seu patrimônio. No caso, os elementos apresentados não permitem concluir, com a segurança necessária, que o agravado tenha agido deliberadamente com o propósito de alterar a verdade dos fatos, induzir o juízo a erro ou utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal. Ademais, conforme anteriormente consignado, a circunstância de o devedor possuir outro imóvel não constitui elemento decisivo para o reconhecimento ou afastamento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, razão pela qual eventual divergência acerca desse aspecto patrimonial não se revela suficiente, por si só, para justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Assim, deve ser rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada e rejeitar a impugnação à penhora, mantendo a constrição incidente sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 3.571, do Cartório de Registro de Imóveis de Guapó/GO. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657000-28.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Domanni Modas Ltda. Agravada: Marcenildo Caixeta Santos Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural, ao fundamento de que se trata de pequena propriedade trabalhada pela família. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel rural penhorado, embora classificado como pequena propriedade, é efetivamente trabalhado pela entidade familiar, para fins de impenhorabilidade; e (ii) saber se a conduta do executado configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A proteção da pequena propriedade rural (CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII) exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) o enquadramento da área em até quatro módulos fiscais; e (ii) a comprovação de que o imóvel é trabalhado pela família. 3.2. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.234, o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade é do executado. 3.3. A apresentação de documentos que atestam a existência de atividade agropecuária com relevante movimentação econômica, como alta receita bruta e expressivo rebanho, sem a demonstração concreta da participação do núcleo familiar no trabalho, é insuficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, pois não se desincumbe do ônus probatório imposto ao devedor. 3.4. A ausência de prova inequívoca de dolo processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, impede a condenação da parte por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não basta que o imóvel se enquadre no limite de quatro módulos fiscais, sendo imprescindível a comprovação, a cargo do executado, de que o bem é efetivamente trabalhado pela família." 2. "A existência de expressiva atividade econômica no imóvel rural, por si só, não afasta a proteção legal, mas exige do devedor prova robusta de que, apesar da dimensão da atividade, a exploração ocorre em regime familiar." 3. "A aplicação de penalidade por litigância de má-fé requer a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, não se configurando pela simples defesa de tese jurídica que se revela improcedente ou pela existência de controvérsia sobre a composição patrimonial." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXVI, e art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 80, 81, 489, § 1º, IV, e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.080.023/MG e REsp nº 2.091.805/GO (Tema 1.234); TJGO, Agravo de Instrumento 5595985-63.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5746737-75.2023.8.09.0074; TJGO, Agravo de Instrumento 5110922-53.2024.8.09.0067. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5657000-28.2026.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o recurso, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (8)
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