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5656891-46.2024.8.09.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5656891-46.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução Extrajudicial de Alimentos Promovente: Viviane Avila Araujo - CPF 036.086.441-48 Promovido: Iago de Freitas da Silva - CPF 053.874.961-00 Observo que a petição de impugnação preenche os requisitos formais de admissibilidade, sendo tempestiva e apresentada por advogado dativo devidamente habilitado. Noto, inicialmente, a necessidade de sanar os vícios apontados pelo impugnante. Entendo que assiste razão ao executado quanto à necessidade de regularização do polo ativo, porquanto o direito aos alimentos é personalíssimo da criança, figurando a genitora apenas como representante legal, nos termos dos arts. 71 e 75, II, do Código de Processo Civil. Vejo que a divergência documental referente ao CPF da representante e o erro na qualificação das partes na decisão de mov. 7 constituem erros materiais passíveis de correção a qualquer tempo, sem prejuízo à higidez processual. Noto, quanto à alegação de pagamento, que o documento apresentado na mov. 18 demonstra a transferência de valores, o que deve ser objeto de análise e manifestação pela exequente, sob o crivo do contraditório, para verificação de eventual abatimento ou quitação do débito. Extraio dos autos a viabilidade de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, diante da relevância dos fundamentos apresentados quanto ao adimplemento parcial e a necessidade de adequação dos cálculos, visando evitar atos de constrição patrimonial desproporcionais enquanto perdura a dúvida sobre o quantum debeatur. Entendo que a designação de audiência de conciliação é medida que se impõe, em observância ao princípio da autocomposição, mormente em processos que versem sobre direito de família, nos moldes do art. 3º, §2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, para suspender atos de constrição patrimonial até ulterior decisão; b) DEFIRO o pedido de regularização do polo ativo, devendo a serventia promover a retificação no sistema Projudi para que passe a constar como exequente LUDMYLLA AVILA DA SILVA, representada por VIVIANE AVILA ARAUJO; c) DEFIRO a designação de audiência de conciliação, a qual será agendada pela secretaria deste juízo; d) DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) manifestar-se sobre a petição de impugnação e o comprovante de pagamento de mov. 18; (ii) proceder à retificação do CPF da representante, caso necessário; e (iii) apresentar planilha atualizada do débito, aplicando os índices oficiais de correção do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO); e) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao executado, ante a declaração de hipossuficiência presumida pela nomeação de defensor dativo; f) DETERMINO o saneamento dos erros materiais apontados na decisão de mov. 7 e no ato ordinatório de mov. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Novo Gama - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5656891-46.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução Extrajudicial de Alimentos Promovente: Viviane Avila Araujo - CPF 036.086.441-48 Promovido: Iago de Freitas da Silva - CPF 053.874.961-00 Observo que a petição de impugnação preenche os requisitos formais de admissibilidade, sendo tempestiva e apresentada por advogado dativo devidamente habilitado. Noto, inicialmente, a necessidade de sanar os vícios apontados pelo impugnante. Entendo que assiste razão ao executado quanto à necessidade de regularização do polo ativo, porquanto o direito aos alimentos é personalíssimo da criança, figurando a genitora apenas como representante legal, nos termos dos arts. 71 e 75, II, do Código de Processo Civil. Vejo que a divergência documental referente ao CPF da representante e o erro na qualificação das partes na decisão de mov. 7 constituem erros materiais passíveis de correção a qualquer tempo, sem prejuízo à higidez processual. Noto, quanto à alegação de pagamento, que o documento apresentado na mov. 18 demonstra a transferência de valores, o que deve ser objeto de análise e manifestação pela exequente, sob o crivo do contraditório, para verificação de eventual abatimento ou quitação do débito. Extraio dos autos a viabilidade de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, diante da relevância dos fundamentos apresentados quanto ao adimplemento parcial e a necessidade de adequação dos cálculos, visando evitar atos de constrição patrimonial desproporcionais enquanto perdura a dúvida sobre o quantum debeatur. Entendo que a designação de audiência de conciliação é medida que se impõe, em observância ao princípio da autocomposição, mormente em processos que versem sobre direito de família, nos moldes do art. 3º, §2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, para suspender atos de constrição patrimonial até ulterior decisão; b) DEFIRO o pedido de regularização do polo ativo, devendo a serventia promover a retificação no sistema Projudi para que passe a constar como exequente LUDMYLLA AVILA DA SILVA, representada por VIVIANE AVILA ARAUJO; c) DEFIRO a designação de audiência de conciliação, a qual será agendada pela secretaria deste juízo; d) DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) manifestar-se sobre a petição de impugnação e o comprovante de pagamento de mov. 18; (ii) proceder à retificação do CPF da representante, caso necessário; e (iii) apresentar planilha atualizada do débito, aplicando os índices oficiais de correção do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO); e) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao executado, ante a declaração de hipossuficiência presumida pela nomeação de defensor dativo; f) DETERMINO o saneamento dos erros materiais apontados na decisão de mov. 7 e no ato ordinatório de mov. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito

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