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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Mineiros - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Judicial
Comarca de Mineiros
Processo n.: 5656886-24.2026.8.09.0105
Requerente: Maria Aparecida Rodrigues
Requerido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por Maria Aparecida Rodrigues em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Decisão do evento 7 intimando a parte autora para se manifestar acerca da juntada de novos documentos médicos não submetidos à análise prévia administrativa, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.124, e, expressamente, procedesse à juntada de procuração devidamente preenchida e atualizada, emitida ou assinada há, no máximo, 1 (um) ano da propositura da demanda.
A parte autora acostou petição informando a juntada de substabelecimento de poderes (evento 10, arquivos 1 e 2).
Posteriormente, peticionou prestando esclarecimentos sobre a via administrativa e recusando-se a apresentar novo instrumento de mandato atualizado, sob o argumento de que a procuração ad judicia não possui prazo de validade assinalado na legislação e permanece eficaz por prazo indeterminado enquanto não revogada (evento 11, arquivo 2).
Na sequência, a advogada substabelecida protocolizou manifestação, trazendo aos autos a cópia integral do processo administrativo previdenciário, e formulou pedido expresso de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para providenciar a assinatura e a juntada do instrumento de mandato atualizado (evento 15, arquivos 1 e 2).
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
O requerimento de prorrogação de ordens judiciais de emenda à inicial sem a devida justificativa viola o dever de colaboração e as regras rígidas relativas à preclusão temporal no processo civil. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 321, parágrafo único, a sanção expressa de indeferimento da petição inicial quando a parte, devidamente intimada para sanar os vícios ou completar a instrução inicial no prazo legal, deixa de promover as diligências indispensáveis.
No exercício do poder geral de cautela conferido ao magistrado para assegurar a regularidade da representação processual e coibir a litigância predatória, este Juízo, em razão do acolhimento de requerimento formulado pela Subseção da OAB de Mineiros/GO, passou a adotar o critério de admitir, para fins de controle da higidez da representação processual, procurações emitidas e assinadas há, no máximo, 1 (um) ano da data da propositura da demanda, lapso razoável para demonstrar a atualidade dos poderes outorgados ao advogado.
A adequada instrução da petição inicial constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo. A concessão do prazo para emenda destina-se a permitir que o demandante corrija falhas formais ou apresente elementos probatórios mínimos que demonstrem o preenchimento das condições da ação, não podendo a parte agir com desídia ou descumprir as determinações exaradas pelo Juízo.
Incumbe ao outorgante de mandato judicial manter seus dados e documentos perante seu procurador judicial devidamente atualizados, respondendo pelas consequências de sua eventual desídia no acompanhamento do feito que ele próprio tomou a iniciativa de instaurar.
Admitir o descumprimento deliberado das ordens de emenda sem fundamentação idônea importaria em severa afronta à estabilidade dos prazos, à segurança jurídica e à razoável duração do processo. Cumpre salientar que o lapso temporal concedido para a regularização transcorreu integralmente sem qualquer providência pela promovente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO RECENTE . AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTA CAUSA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A determinação de anexar procuração atualizada aos autos está relacionada ao poder geral de cautela do juízo, não implicando atribuição de prazo de validade ao documento. 2. Não atendida, sem comprovação de justa causa, determinação judicial para juntada de procuração recente, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito.
(TRF-4 - AC: 50013346020194047213 SC, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 18/04/2023, 11ª Turma)
Diante desse cenário de injustificado descumprimento do dever de colaboração e da ordem de emenda da exordial, impõe-se a incidência da sanção processual cabível. O transcurso in albis do prazo legal para emenda de petição inicial impede de modo definitivo o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto e com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. A exigibilidade das referidas verbas permanece suspensa por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que defiro os benefícios da justiça gratuita neste ato.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital.
JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
6/4