Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano
APELAÇÃO CÍVEL N. 5656881-57.2025.8.09.0001
COMARCA: ABADIÂNIA
RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em Segundo Grau
APELANTE: ANA JUSSARA ALVES DA SILVA VARGAS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia deduzida diz respeito à validade e às consequências jurídicas de contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à alegada ausência de informação adequada ao consumidor, à natureza da contratação e ao eventual caráter abusivo da modalidade, com pedido de conversão em empréstimo consignado, restituição de valores e compensação por danos morais.
Ocorre que tal matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação nos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, nº 2.215.853/GO, nº 2.224.599/PE e nº 2.224.598/PE, dando origem ao Tema 1.414/STJ, no qual se busca definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas decorrentes de sua invalidação.
Na ocasião, foi determinada, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em âmbito nacional.
Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia veiculada nos presentes autos se amolda integralmente à questão jurídica submetida ao Tema 1.414 do STJ, impondo-se a observância da ordem de suspensão.
Diante disso, considerando a existência de determinação de suspensão e a necessidade de adequada gestão dos processos sobrestados, com a criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), instituído pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, compete a esse núcleo, atuando como gabinete auxiliar, a condução dos autos suspensos que aguardam a formação de precedentes em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), Recursos Extraordinários (REs) e Recursos Especiais (REsps) repetitivos (artigo 1º-A[1]).
Assim, determino o envio dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), atualmente sob a responsabilidade da Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado, Juíza Substituta em Segundo Grau, para que proceda à condução do respectivo julgamento, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dioran Jacobina Rodrigues
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
8
[1] Art. 1º-A Fica validado o Projeto Piloto e instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos.
§ 1º A Diretoria Judiciária será responsável pela classificação inicial dos autos por tema e também fará a habilitação e a remessa dos autos ao Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados, sendo estes atos sujeitos à revisão do Juiz Substituto em 2º Grau responsável.
§ 2º Os processos que não se encaixem no escopo do NAJ Sobrestados serão imediatamente restituídos pelo Juiz Substituto de 2º Grau, por decisão fundamentada, ao Gabinete de Origem.
§ 3º A remessa dos processos ao Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados não implicará em impacto no ponteiro de distribuição do Gabinete do respectivo Desembargador.
§ 4º A competência do Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados não abrange o recurso interposto após a publicação do acórdão paradigma.
Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-9080 - gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
Poder Judiciário do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano
APELAÇÃO CÍVEL N. 5656881-57.2025.8.09.0001
COMARCA: ABADIÂNIA
RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em Segundo Grau
APELANTE: ANA JUSSARA ALVES DA SILVA VARGAS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia deduzida diz respeito à validade e às consequências jurídicas de contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à alegada ausência de informação adequada ao consumidor, à natureza da contratação e ao eventual caráter abusivo da modalidade, com pedido de conversão em empréstimo consignado, restituição de valores e compensação por danos morais.
Ocorre que tal matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação nos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, nº 2.215.853/GO, nº 2.224.599/PE e nº 2.224.598/PE, dando origem ao Tema 1.414/STJ, no qual se busca definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas decorrentes de sua invalidação.
Na ocasião, foi determinada, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em âmbito nacional.
Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia veiculada nos presentes autos se amolda integralmente à questão jurídica submetida ao Tema 1.414 do STJ, impondo-se a observância da ordem de suspensão.
Diante disso, considerando a existência de determinação de suspensão e a necessidade de adequada gestão dos processos sobrestados, com a criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), instituído pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, compete a esse núcleo, atuando como gabinete auxiliar, a condução dos autos suspensos que aguardam a formação de precedentes em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), Recursos Extraordinários (REs) e Recursos Especiais (REsps) repetitivos (artigo 1º-A[1]).
Assim, determino o envio dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), atualmente sob a responsabilidade da Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado, Juíza Substituta em Segundo Grau, para que proceda à condução do respectivo julgamento, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dioran Jacobina Rodrigues
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
8
[1] Art. 1º-A Fica validado o Projeto Piloto e instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos.
§ 1º A Diretoria Judiciária será responsável pela classificação inicial dos autos por tema e também fará a habilitação e a remessa dos autos ao Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados, sendo estes atos sujeitos à revisão do Juiz Substituto em 2º Grau responsável.
§ 2º Os processos que não se encaixem no escopo do NAJ Sobrestados serão imediatamente restituídos pelo Juiz Substituto de 2º Grau, por decisão fundamentada, ao Gabinete de Origem.
§ 3º A remessa dos processos ao Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados não implicará em impacto no ponteiro de distribuição do Gabinete do respectivo Desembargador.
§ 4º A competência do Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados não abrange o recurso interposto após a publicação do acórdão paradigma.
Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-9080 - gab.fbviggiano@tjgo.jus.br